Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DO VALE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECONHECIMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou manifestação alegando ser credora da parte exequente e requereu a compensação dos valores, com o objetivo de extinguir a obrigação exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de crédito em favor da parte executada autoriza a extinção da obrigação executada, mediante compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 368 do Código Civil autoriza a extinção da obrigação pelo encontro de contas, desde que as partes sejam, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. A jurisprudência admite a aplicação da compensação no âmbito do cumprimento de sentença, desde que demonstrada a existência do crédito. Comprovado nos autos o crédito da parte executada em valor equivalente ao da execução, reconhece-se a compensação das obrigações. A compensação extingue a obrigação na medida da correspondência entre os créditos, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A compensação de créditos constitui causa legítima de extinção do cumprimento de sentença, desde que demonstrada a existência de obrigação recíproca entre as partes. O encontro de contas entre crédito da parte executada e débito objeto da execução autoriza a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no documento.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014096-52.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte executada apresentou manifestação alegando a existência de crédito em seu favor e pleiteando a compensação dos valores, de modo a extinguir a obrigação. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Trata-se de hipótese de extinção da obrigação pelo encontro de contas, instituto aplicável também no âmbito do cumprimento de sentença, conforme admite a jurisprudência pátria. No caso dos autos, restou comprovada a existência de crédito em favor da parte executada, sendo possível a compensação em relação ao débito perseguido nesta execução. Realizado o encontro de contas, verifica-se que o montante executado se extingue no montante equivalente, restando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da compensação da dívida existente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/09/2025, 00:00