Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAAPORA.
REU: LUIZ VENANCIO PEDROSA DE MELO, ADÍLIA TENORIO DE MELO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0800137-52.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
Vistos, etc. I. R E L A T Ó R I O O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ajuizou a presente Ação de Desapropriação em 15/02/2024 (Id 85477568), objetivando a expropriação de uma área de 3,00 hectares, parte do imóvel denominado Propriedade Pitanga (Matrícula 12.269), de propriedade dos Requeridos LUIZ VENANCIO PEDROSA DE MELO e ADÍLIA TENORIO DE MELO. A desapropriação foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 087/2023 (Id 85615265), e visava a Implantação de uma Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU), conforme Termo de Convênio firmado entre o Município Autor e o Governo do Estado da Paraíba (Id 86971900). O Município Autor depositou o valor da oferta de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (Id 85749709 e Id 86970542). Inicialmente, foram debatidos os requisitos para a imissão provisória na posse, inclusive por meio de agravo de instrumento (0807763-88.2024.8.15.0000 e 0812106-30.2024.8.15.0000), resultando na determinação deste Juízo para a realização de perícia técnica. O perito do Juízo, Sr. Severino Pereira da Silva Júnior, aceitou o encargo (Id 97752756) e realizou a perícia in loco em 24/09/2024. O laudo pericial de avaliação do imóvel foi juntado aos autos (Id 101177262), estimando o valor total do imóvel desapropriando em R$ 268.047,03 (duzentos e sessenta e oito mil, quarenta e sete reais e três centavos). Em petição datada de 30/09/2024 (Id 101147571), o Município Autor informou que, após a realização da perícia, a empresa Agro Industrial Tabu S.A. disponibilizou uma nova área para a construção da UGIRSU, em local previamente aprovado pela SUDEMA, resolvendo a necessidade que ensejou esta desapropriação. Diante do novo fato, o Município peticionou pugnando pela desistência da presente Ação de Desapropriação, assim como requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado. Os Requeridos Luiz Venâncio Pedrosa de Melo e Adília Tenório de Melo, por meio de seu procurador (Id 101732393 e Id 104134668), manifestaram expressa e inequívoca anuência com o pedido de desistência formulado pelo Município. O Município requerente, bem como o perito judicial, peticionaram solicitando a devolução dos valores depositados em Juízo e o pagamento dos honorários periciais, respectivamente (Id 104128345 e Id 103941697). Em face da anuência das partes com a desistência, houve o processamento do pagamento dos honorários periciais e a expedição de alvará judicial para devolução dos valores depositados ao Município requerente (Id 104003228 e Id 104366325). O Município, posteriormente, comprovou o crédito dos valores (Id 125352915), informando nada mais ter a requerer. É o relatório sucinto e objetivo. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O A Ação de Desapropriação objetivava a transferência compulsória de propriedade por utilidade pública, visando a implantação de uma Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU). Ocorre que, no curso do processo, a fundamentação fática que justificou a intervenção estatal na propriedade privada desapareceu. A superveniência de um fato novo – a obtenção de uma área alternativa pela municipalidade, devidamente aprovada para a finalidade pública desejada – culminou com o pedido de desistência da ação pelo Município Autor (Id 101147571), devidamente corroborado pela anuência dos Requeridos. A manifestação de superveniente desinteresse na desapropriação, aliada à cessação da necessidade fática, implica a perda do objeto da demanda, o que deve ser reconhecido pelo Poder Judiciário. Embora o Município tenha formalizado o pleito como desistência da ação, a hipótese configura, em verdade, a perda superveniente do interesse de agir. A utilidade pública que justificava a intervenção na propriedade alheia deixou de existir em relação ao imóvel litigioso, resultando na extinção anômala do processo. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar ausência de interesse processual. No caso, a falta de utilidade da tutela jurisdicional buscada (expropriação do imóvel) demonstra a perda do objeto. A Resolução extrajudicial da necessidade do Município, pactuada expressamente com a concordância dos Requeridos, atende ao interesse público na busca pela eficiência e economia, evitando a continuidade de uma lide que se tornou desnecessária e onerosa, notadamente frente ao valor de indenização apurado na perícia judicial (R$ 268.047,03). Considerando a desistência manifestada pelo Autor e a anuência expressa dos Réus, homologo o referido ato e reconheço a perda do objeto da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. III. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente ao artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto, em face da desistência da desapropriação noticiada pelo Requerente e anuída pelos Requeridos. Declaro prejudicada qualquer discussão remanescente sobre o valor da indenização ou a imissão provisória na posse. Em observância ao disposto na legislação aplicável e à fase processual alcançada, notadamente a realização de perícia técnica, a comprovação do pagamento dos honorários periciais ao Sr. Severino Pereira da Silva Júnior, Engenheiro Civil, já foi efetuada e chancelada por este Juízo (Id 104003228). De igual forma, em atenção ao pedido do Município, dou por liquidada a obrigação de restituição do depósito prévio (R$ 105.000,00) ao Município de Caaporã, conforme comprovado nos Ids 104366325 e 125352915. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAAPORA.
REU: LUIZ VENANCIO PEDROSA DE MELO, ADÍLIA TENORIO DE MELO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0800137-52.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
Vistos, etc. I. R E L A T Ó R I O O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ajuizou a presente Ação de Desapropriação em 15/02/2024 (Id 85477568), objetivando a expropriação de uma área de 3,00 hectares, parte do imóvel denominado Propriedade Pitanga (Matrícula 12.269), de propriedade dos Requeridos LUIZ VENANCIO PEDROSA DE MELO e ADÍLIA TENORIO DE MELO. A desapropriação foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 087/2023 (Id 85615265), e visava a Implantação de uma Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU), conforme Termo de Convênio firmado entre o Município Autor e o Governo do Estado da Paraíba (Id 86971900). O Município Autor depositou o valor da oferta de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (Id 85749709 e Id 86970542). Inicialmente, foram debatidos os requisitos para a imissão provisória na posse, inclusive por meio de agravo de instrumento (0807763-88.2024.8.15.0000 e 0812106-30.2024.8.15.0000), resultando na determinação deste Juízo para a realização de perícia técnica. O perito do Juízo, Sr. Severino Pereira da Silva Júnior, aceitou o encargo (Id 97752756) e realizou a perícia in loco em 24/09/2024. O laudo pericial de avaliação do imóvel foi juntado aos autos (Id 101177262), estimando o valor total do imóvel desapropriando em R$ 268.047,03 (duzentos e sessenta e oito mil, quarenta e sete reais e três centavos). Em petição datada de 30/09/2024 (Id 101147571), o Município Autor informou que, após a realização da perícia, a empresa Agro Industrial Tabu S.A. disponibilizou uma nova área para a construção da UGIRSU, em local previamente aprovado pela SUDEMA, resolvendo a necessidade que ensejou esta desapropriação. Diante do novo fato, o Município peticionou pugnando pela desistência da presente Ação de Desapropriação, assim como requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado. Os Requeridos Luiz Venâncio Pedrosa de Melo e Adília Tenório de Melo, por meio de seu procurador (Id 101732393 e Id 104134668), manifestaram expressa e inequívoca anuência com o pedido de desistência formulado pelo Município. O Município requerente, bem como o perito judicial, peticionaram solicitando a devolução dos valores depositados em Juízo e o pagamento dos honorários periciais, respectivamente (Id 104128345 e Id 103941697). Em face da anuência das partes com a desistência, houve o processamento do pagamento dos honorários periciais e a expedição de alvará judicial para devolução dos valores depositados ao Município requerente (Id 104003228 e Id 104366325). O Município, posteriormente, comprovou o crédito dos valores (Id 125352915), informando nada mais ter a requerer. É o relatório sucinto e objetivo. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O A Ação de Desapropriação objetivava a transferência compulsória de propriedade por utilidade pública, visando a implantação de uma Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU). Ocorre que, no curso do processo, a fundamentação fática que justificou a intervenção estatal na propriedade privada desapareceu. A superveniência de um fato novo – a obtenção de uma área alternativa pela municipalidade, devidamente aprovada para a finalidade pública desejada – culminou com o pedido de desistência da ação pelo Município Autor (Id 101147571), devidamente corroborado pela anuência dos Requeridos. A manifestação de superveniente desinteresse na desapropriação, aliada à cessação da necessidade fática, implica a perda do objeto da demanda, o que deve ser reconhecido pelo Poder Judiciário. Embora o Município tenha formalizado o pleito como desistência da ação, a hipótese configura, em verdade, a perda superveniente do interesse de agir. A utilidade pública que justificava a intervenção na propriedade alheia deixou de existir em relação ao imóvel litigioso, resultando na extinção anômala do processo. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar ausência de interesse processual. No caso, a falta de utilidade da tutela jurisdicional buscada (expropriação do imóvel) demonstra a perda do objeto. A Resolução extrajudicial da necessidade do Município, pactuada expressamente com a concordância dos Requeridos, atende ao interesse público na busca pela eficiência e economia, evitando a continuidade de uma lide que se tornou desnecessária e onerosa, notadamente frente ao valor de indenização apurado na perícia judicial (R$ 268.047,03). Considerando a desistência manifestada pelo Autor e a anuência expressa dos Réus, homologo o referido ato e reconheço a perda do objeto da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. III. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente ao artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto, em face da desistência da desapropriação noticiada pelo Requerente e anuída pelos Requeridos. Declaro prejudicada qualquer discussão remanescente sobre o valor da indenização ou a imissão provisória na posse. Em observância ao disposto na legislação aplicável e à fase processual alcançada, notadamente a realização de perícia técnica, a comprovação do pagamento dos honorários periciais ao Sr. Severino Pereira da Silva Júnior, Engenheiro Civil, já foi efetuada e chancelada por este Juízo (Id 104003228). De igual forma, em atenção ao pedido do Município, dou por liquidada a obrigação de restituição do depósito prévio (R$ 105.000,00) ao Município de Caaporã, conforme comprovado nos Ids 104366325 e 125352915. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO