Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA FRANCA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801154-94.2022.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade].
Vistos, etc. Maria do Carmo Gomes da Silva Franca, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Estado da Paraíba e do Município de Caaporã. A petição inicial, sob ID 64875107, foi instruída com documentos pessoais, contracheques (ID 64875121) e uma planilha de cálculos. A autora alega que ocupa o cargo efetivo de telefonista, mas exerce a função de técnica de enfermagem desde junho de 2000, o que a tornaria apta a receber adicional de insalubridade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 79846983), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a autora é servidora municipal, e a inépcia da inicial. O Estado também alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de provas sobre desvio de função e insalubridade. O Município de Caaporã também contestou (ID82333682), alegando prescrição e a improcedência do pedido. Audiência de instrução realizada, restando prejudicada a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora) face a ausência injustificada desta e da parte que requereu a prova (MUNICÍPIO DE CAAPORÃ). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. De logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba merece ser acolhida. Conforme os contracheques apresentados nos autos, a autora é servidora da Prefeitura de Caaporã. O adicional de insalubridade, sendo uma verba de natureza remuneratória, deve ser pleiteado contra a entidade empregadora da servidora, que é o Município. O Estado da Paraíba não possui relação jurídica com a autora para responder por tal pleito, conforme o art. 30 da Constituição Federal, que confere autonomia aos municípios para legislar e administrar seus servidores. De outro lado, a ação foi ajuizada em 18/10/2022. Logo, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/10/2017, permanecendo exigíveis as vencidas dentro do quinquênio e as que se vencerem no curso da demanda. Dessa forma, acolho a prejudicial de prescrição parcial e preliminar de ilegitimidade do ESTADO DA PARAÍBA. No mérito, a controvérsia reside na alegação de desvio de função e no direito ao adicional de insalubridade. A autora afirma que, embora seu cargo efetivo seja de telefonista, ela exercia, de fato, a função de técnica de enfermagem. O Município de Caaporã, por sua vez, alega que a autora está de licença de seu cargo efetivo e contratada por excepcional interesse público, não havendo desvio de função. Conforme dispõe o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e o art. 68 da Lei nº 8.112/90, o adicional de insalubridade somente é devido quando constatada, por laudo pericial técnico, a exposição habitual a agentes nocivos. No caso em exame, a autora apresentou contracheques e documentos funcionais, os quais comprovam o vínculo jurídico com o ente público demandado. Contudo, não consta nos autos laudo técnico ou qualquer outra prova robusta que ateste a efetiva insalubridade das funções desempenhadas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o servidor público que comprova o desvio de função tem direito a receber as diferenças salariais relativas às atividades de maior complexidade exercidas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, a autora não trouxe prova pericial ou testemunhal suficiente para corroborar suas alegações de desvio de função. O Município de Caaporã negou a existência de desvio. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS E VANTAGENS – ASSISTENTE SUS – NÍVEL MÉDIO – DESVIO NÃO CARACTERIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Só é devida a indenização por desvio de função quando o servidor comprova que desenvolveu atividades diversas daquelas próprias do cargo efetivo que titula, em cargo com remuneração melhor que a sua, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 2. Caso dos autos em que as atividades alegadamente exercidas em desvio de função não permitem a demonstração do exercício exclusivo de tarefas próprias do cargo de maior qualificação e remuneração, em detrimento da realização de quaisquer daquelas elencadas para o cargo de menor titulação e vencimentos, não caracterizando, portanto, o desvio de função. 3. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00258003620148110041, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). Além disso, a concessão do adicional de insalubridade exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, e a mera alegação de trabalho em ambiente de saúde não é suficiente para a concessão automática do adicional.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado da Paraíba, em razão da preliminar acolhida, ao tempo que, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do Município de Caaporã, tendo em vista que não restou devidamente demonstrado o desvio de função nestes autos. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo legal, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO