Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, por suposta ausência de informação clara sobre a natureza do contrato celebrado com instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação e transparência na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta termo de adesão que identifica de forma clara e destacada a natureza do produto como “Cartão de Crédito Consignado”, além de autorização expressa para desconto em folha, o que evidencia a ciência da contratante sobre a modalidade contratada. A autora não nega a assinatura do contrato nem o recebimento do valor creditado, alegando apenas não ter compreendido a natureza do negócio, o que não se sustenta diante da clareza do instrumento contratual. A ausência de ilicitude na contratação afasta a possibilidade de condenação por danos morais ou de repetição de indébito, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas cláusulas essenciais, não se configurando violação ao dever de informação. A clareza na identificação da modalidade contratual e a existência de cláusulas expressas autorizando os descontos em folha afastam a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: – TJPB, Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3.ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021. – TJMT, RAC n. 1016306-91.2018.8.11.0041, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2020, DJE 28/02/2020.
Apelante: Zineuda de Araújo Brito
Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Pretensão de anulação contratual e reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Contrato regularmente formalizado. Termo de adesão com identificação clara da modalidade de crédito. Inexistência de vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Descontos legítimos. Ausência de dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora sustenta que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, alegando ausência de informação clara sobre a natureza do contrato e vício de consentimento. 3. O banco, por sua vez, comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão contendo a expressa indicação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. II – Questão em Discussão 3. Verificar se houve violação ao dever de transparência na contratação, apta a caracterizar vício de consentimento e ensejar a nulidade do contrato, bem como a devolução de valores descontados e a reparação por danos morais. III – Razões de Decidir Os documentos juntados aos autos comprovam a ciência da autora quanto à modalidade contratada, com destaque claro no termo de adesão à natureza de cartão de crédito consignado. 5. As cláusulas contratuais preveem de forma expressa a autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, bem como os encargos incidentes sobre o saldo devedor. 6. Ausente demonstração de vício de consentimento, tampouco de ilicitude na contratação, não há falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. IV – Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de Julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas cláusulas essenciais, não se configurando violação ao dever de informação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: – TJPB, Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3.ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021. – TJMT, RAC n. 1016306-91.2018.8.11.0041, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2020, DJE 28/02/2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801603-95.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Martins de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco BMG S/A, em ação na qual a parte autora alegava ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia formalizar empréstimo consignado. Em sua decisão, o Juízo a quo julgou improcedentes a pretensão do autor, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com uso efetivo do serviço por parte da demandante, bem como a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Insatisfeita, a parte autora, ora recorrente, interpôs seu recurso apontando que houve falha no dever de informação, prática abusiva e ausência de transparência na contratação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público, manifestou-se pela ausência de interesse público que enseje sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade recursal.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), postulando a nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos extrapatrimoniais. A insurgência recursal fundamenta-se, em síntese, na alegada inexistência de contrato válido referente ao crédito com RMC, no desrespeito ao dever de informação por parte da instituição financeira, e na hipossuficiência técnica e econômica da autora, circunstância que a teria colocado em posição de extrema desvantagem frente ao banco recorrido. O juízo de origem, com base na documentação acostada aos autos, notadamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 102644949), faturas de compras (ID 102643897 e seguintes), comprovante de TED (ID 102643896), julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A controvérsia, portanto, concentra-se em verificar se há elementos nos autos que desconstituam a presunção de validade do contrato apresentado e se houve efetiva lesão a direitos da consumidora, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que apesar da alegação da parte promovente, no sentido de que não fora informada acerca da modalidade contratual celebrada, o réu, ao contestar a ação, apresentou: a) Termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado; b) Comprovante de TED para a conta de titularidade da autora; c) Documentos pessoais da parte contratante, fornecidos para validar a operação; d) Fatura de compras. A parte autora confirma que aderiu ao contrato, mas o fez por acreditar se tratar de empréstimo consignado tradicional. Assim, não havendo controvérsia sobre a autenticidade da adesão ao serviço, nem quanto ao recebimento dos créditos pela parte promovente, resta analisar o teor das cláusulas contratadas, do ponto de vista da transparência e do dever de informação. Cumpre aferir, pois, se as informações contidas no instrumento de adesão são claras e transparentes o suficiente, a permitir que o consumidor compreenda que o negócio jurídico entabulado não se trata de empréstimo tradicional, mas de cartão de crédito consignado com todas as suas consequências e regras. Pois bem, procedendo a uma leitura acurada do termo de adesão, tem-se que a identificação da modalidade de crédito, estampada no topo da folha de rosto, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Seguindo com o exame, é possível constatar que, pela cláusula 8.1, do instrumento, a recorrida autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração. Constata-se também a previsão de desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Assim é fato que não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Destarte, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os seguintes precedentes deste órgão fracionário: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800042-04.2024.8.15.0221 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: Vara Única de São José de Piranhas Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (0800042-04.2024.8.15.0221, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021). A par das razões acima e diante da evidente regularidade da contratação, não cabia declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença combatida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observadas as disposições do nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator