Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863228-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual foi deferida liminar determinando que a ré, Bradesco Saúde S/A, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora. A autora, entretanto, apresentou petição (Id. 109520114), noticiando o descumprimento da ordem judicial. Alegou que, apesar da decisão vigente, a ré não procedeu à liberação das senhas dos procedimentos 30101190, 99155605 e 99155377, inviabilizando a realização das cirurgias. Requereu, assim, a certificação do descumprimento, a execução da multa já fixada, sua majoração e a adoção de novas medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Em resposta (Id. 111238741), a ré afirmou ter autorizado todos os procedimentos indicados na decisão liminar. Alegou que a autora estaria buscando ampliar os efeitos da decisão, pleiteando a inclusão de fisioterapia pós-cirúrgica, o que não teria sido objeto da ordem judicial. Acrescentou, ainda, que a própria autora teria optado por adiar a realização das cirurgias até a liberação da fisioterapia, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva ou descumprimento por parte da operadora. Mais recentemente, (Id. 116037648), a requerente noticiou ter custeado, às suas expensas, a ''primeira etapa do tratamento cirúrgico'', realizada em 08 de abril de 2025, ao valor de R$ 40.500,00. Destacou que, embora o procedimento tenha sido executado regularmente, a ré não efetuou o reembolso que considera devido, tampouco apresentou justificativa para não fazê-lo. Diante disso, requereu a certificação do inadimplemento, a intimação da ré para comprovação do pagamento, a majoração da multa cominatória, eventual bloqueio via Sisbajud e ‘’comunicação do fato à ANS’’. Eis o relatório, decido. A liminar deferida nos autos limitou-se à autorização e custeio, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos expressamente indicados no laudo médico, sem qualquer referência à fisioterapia pós-operatória ou à possibilidade de reembolso por realização fora da rede credenciada. Ainda assim, a autora optou por realizar parte do tratamento às suas expensas e, posteriormente, passou a pleitear o ressarcimento dos valores despendidos. De se pontuar, também, que a requerente não apresentou justificativa para a realização do procedimento fora da rede credenciada, mesmo após a autorização das guias pela operadora. Tal conduta afasta, ao menos por ora, a possibilidade de excepcionalizar a regra contratual, pois o entendimento de que o plano deve arcar com custos de rede não referenciada somente é admitido quando demonstrada a insuficiência da rede disponibilizada -- como, por exemplo, na ausência de equipe médica habilitada ou impossibilidade fática de execução do procedimento. É que o consumidor não pode, por mera liberalidade ou conveniência, optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada e, a partir disso, presumir o dever de reembolso pela operadora. Vale, então, pontuar: se a autora desejasse que esse tratamento -- realizado fora da rede e por conta própria -- estivesse abarcado pela liminar, deveria tê-lo incluído desde sua peça inicial: demonstrando, por exemplo, tratar-se de desdobramento terapêutico dos procedimentos principais ou, ao menos, de medida subsidiária indispensável à eficácia do que foi prescrito. Sua pretensão, portanto, extrapola os limites objetivos da tutela concedida, representando, ao que tudo indica, uma modificação da causa de pedir, em clara desatenção à exigência de aditamento regular, nos termos do art. 329 do CPC. O que se verifica, na verdade, é que a ré autorizou regularmente aquilo que lhe competia, em estrita observância ao conteúdo da liminar lançada. Ausente comprovação de negativa formal ou urgência justificada, não vislumbro, nesta ocasião, descumprimento da decisão judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas pretendidas. INDEFIRO, portanto, os pedidos de Id's. 105717621 e 116037648. Tratando-se de prazo peremptório, INTIME-se a parte autora para, desejando, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE, também, do teor desta decisão. DJEN. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863228-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual foi deferida liminar determinando que a ré, Bradesco Saúde S/A, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora. A autora, entretanto, apresentou petição (Id. 109520114), noticiando o descumprimento da ordem judicial. Alegou que, apesar da decisão vigente, a ré não procedeu à liberação das senhas dos procedimentos 30101190, 99155605 e 99155377, inviabilizando a realização das cirurgias. Requereu, assim, a certificação do descumprimento, a execução da multa já fixada, sua majoração e a adoção de novas medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Em resposta (Id. 111238741), a ré afirmou ter autorizado todos os procedimentos indicados na decisão liminar. Alegou que a autora estaria buscando ampliar os efeitos da decisão, pleiteando a inclusão de fisioterapia pós-cirúrgica, o que não teria sido objeto da ordem judicial. Acrescentou, ainda, que a própria autora teria optado por adiar a realização das cirurgias até a liberação da fisioterapia, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva ou descumprimento por parte da operadora. Mais recentemente, (Id. 116037648), a requerente noticiou ter custeado, às suas expensas, a ''primeira etapa do tratamento cirúrgico'', realizada em 08 de abril de 2025, ao valor de R$ 40.500,00. Destacou que, embora o procedimento tenha sido executado regularmente, a ré não efetuou o reembolso que considera devido, tampouco apresentou justificativa para não fazê-lo. Diante disso, requereu a certificação do inadimplemento, a intimação da ré para comprovação do pagamento, a majoração da multa cominatória, eventual bloqueio via Sisbajud e ‘’comunicação do fato à ANS’’. Eis o relatório, decido. A liminar deferida nos autos limitou-se à autorização e custeio, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos expressamente indicados no laudo médico, sem qualquer referência à fisioterapia pós-operatória ou à possibilidade de reembolso por realização fora da rede credenciada. Ainda assim, a autora optou por realizar parte do tratamento às suas expensas e, posteriormente, passou a pleitear o ressarcimento dos valores despendidos. De se pontuar, também, que a requerente não apresentou justificativa para a realização do procedimento fora da rede credenciada, mesmo após a autorização das guias pela operadora. Tal conduta afasta, ao menos por ora, a possibilidade de excepcionalizar a regra contratual, pois o entendimento de que o plano deve arcar com custos de rede não referenciada somente é admitido quando demonstrada a insuficiência da rede disponibilizada -- como, por exemplo, na ausência de equipe médica habilitada ou impossibilidade fática de execução do procedimento. É que o consumidor não pode, por mera liberalidade ou conveniência, optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada e, a partir disso, presumir o dever de reembolso pela operadora. Vale, então, pontuar: se a autora desejasse que esse tratamento -- realizado fora da rede e por conta própria -- estivesse abarcado pela liminar, deveria tê-lo incluído desde sua peça inicial: demonstrando, por exemplo, tratar-se de desdobramento terapêutico dos procedimentos principais ou, ao menos, de medida subsidiária indispensável à eficácia do que foi prescrito. Sua pretensão, portanto, extrapola os limites objetivos da tutela concedida, representando, ao que tudo indica, uma modificação da causa de pedir, em clara desatenção à exigência de aditamento regular, nos termos do art. 329 do CPC. O que se verifica, na verdade, é que a ré autorizou regularmente aquilo que lhe competia, em estrita observância ao conteúdo da liminar lançada. Ausente comprovação de negativa formal ou urgência justificada, não vislumbro, nesta ocasião, descumprimento da decisão judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas pretendidas. INDEFIRO, portanto, os pedidos de Id's. 105717621 e 116037648. Tratando-se de prazo peremptório, INTIME-se a parte autora para, desejando, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE, também, do teor desta decisão. DJEN. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito