Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID FERNANDES DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELO AUTOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE PARA VALIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO RESTRITIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865614-96.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, proposta por DAVID FERNANDES DOS SANTOS, em face da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em razão de débito que desconhece. Afirmou que, ao tentar realizar compras a prazo, teve o crédito negado, passando por constrangimento e sentimentos de vergonha. Relatou que buscou contato com a ré para esclarecimentos, sendo informado da existência de dívida vinculada ao seu CPF, sem detalhamento suficiente, e que, apesar de sua tentativa de solução amigável, nenhuma providência foi tomada pela empresa. Sustentou que a negativação é injusta e ilícita, causando-lhe danos à honra e à imagem, pois não reconhece o débito que originou a restrição. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.488,13. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a Tutela de urgência ao Id. 107021296 Citado, o réu apresentou contestação (id. 108500479), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a negativação decorreu de dívida regularmente contraída e não quitada, devidamente amparada por contrato assinado. Destaca que o autor não apresentou prova de quitação da obrigação e a negativação constituiu exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na conduta da empresa. Impugnação à contestação ao Id. 109793458. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 111338961), já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, indeferida, conforme decisão de Id. 115418657. É o relatório do necessário. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que o autor não apresentou indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei. A gratuidade da justiça é um direito fundamental, assegurado pela Constituição para garantir o acesso ao Judiciário e a avaliação da insuficiência de recursos deve abranger a situação econômica global da parte, e não apenas aspectos isolados, sendo ônus do impugnante apresentar provas robustas em contrário, o que não aconteceu no caso. Não acolho a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida a autora, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Dessa forma, rejeito a impugnação. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos, é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Inicialmente, observo contradição na narrativa autoral. Na petição inicial, o autor negou categoricamente a existência do débito que levou à negativação de seu nome. No entanto, na impugnação à contestação, alegou a inexistência de uma dívida com o Banco do Brasil, o que é estranho aos autos. Conforme documento anexado ao Id. 108500490, a dívida em questão nos autos é oriunda de um contrato de cartão de crédito firmado com o Bradescard. Por outro lado, cumpre salientar que a parte ré atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a existência do contrato originário (Id. 108500490), bem como a cessão de crédito que legitimou sua atuação no polo passivo. Dessa forma, demonstrou documentalmente a relação jurídica que embasa a dívida questionada, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual e se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUI EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 3. CARACTERIZADA A LITIG NCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, INCORRENDO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, II E III, DO CPC. MULTA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50257384220208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-03-2022) Ademais, em impugnação à contestação a parte autora buscou amparar sua pretensão na ausência de comunicação da cessão do crédito. Ocorre que a parte ré trouxe aos autos contrato regularmente firmado pelo autor junto ao credor originário (Id. 108500493), evidenciando a contratação e a consequente inadimplência. Diante disso, não se pode falar em inscrição indevida, uma vez que esta se deu em razão do efetivo descumprimento contratual. Quanto a ausência de notificação da cessão de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de irregularidade. Isso porque a comunicação prevista no art. 290 do Código Civil tem por objetivo apenas resguardar o devedor contra eventual pagamento em duplicidade, não sendo condição para a exigibilidade da dívida nem para a prática de atos conservatórios pelo cessionário, dentre eles a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 311.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.) Portanto, ainda que se admita a ausência de notificação prévia ao devedor, tal circunstância não tem o condão de tornar inexigível a dívida ou de caracterizar ilícita a inscrição nos cadastros restritivos, notadamente porque houve inadimplemento e a ré comprovou documentalmente a origem da obrigação. Assim, a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a amparar o pedido indenizatório. Não há, portanto, falar em danos morais indenizáveis, já que o abalo decorreu de legítima consequência da mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID FERNANDES DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELO AUTOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE PARA VALIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO RESTRITIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865614-96.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, proposta por DAVID FERNANDES DOS SANTOS, em face da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em razão de débito que desconhece. Afirmou que, ao tentar realizar compras a prazo, teve o crédito negado, passando por constrangimento e sentimentos de vergonha. Relatou que buscou contato com a ré para esclarecimentos, sendo informado da existência de dívida vinculada ao seu CPF, sem detalhamento suficiente, e que, apesar de sua tentativa de solução amigável, nenhuma providência foi tomada pela empresa. Sustentou que a negativação é injusta e ilícita, causando-lhe danos à honra e à imagem, pois não reconhece o débito que originou a restrição. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.488,13. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a Tutela de urgência ao Id. 107021296 Citado, o réu apresentou contestação (id. 108500479), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a negativação decorreu de dívida regularmente contraída e não quitada, devidamente amparada por contrato assinado. Destaca que o autor não apresentou prova de quitação da obrigação e a negativação constituiu exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na conduta da empresa. Impugnação à contestação ao Id. 109793458. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 111338961), já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, indeferida, conforme decisão de Id. 115418657. É o relatório do necessário. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que o autor não apresentou indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei. A gratuidade da justiça é um direito fundamental, assegurado pela Constituição para garantir o acesso ao Judiciário e a avaliação da insuficiência de recursos deve abranger a situação econômica global da parte, e não apenas aspectos isolados, sendo ônus do impugnante apresentar provas robustas em contrário, o que não aconteceu no caso. Não acolho a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida a autora, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Dessa forma, rejeito a impugnação. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos, é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Inicialmente, observo contradição na narrativa autoral. Na petição inicial, o autor negou categoricamente a existência do débito que levou à negativação de seu nome. No entanto, na impugnação à contestação, alegou a inexistência de uma dívida com o Banco do Brasil, o que é estranho aos autos. Conforme documento anexado ao Id. 108500490, a dívida em questão nos autos é oriunda de um contrato de cartão de crédito firmado com o Bradescard. Por outro lado, cumpre salientar que a parte ré atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a existência do contrato originário (Id. 108500490), bem como a cessão de crédito que legitimou sua atuação no polo passivo. Dessa forma, demonstrou documentalmente a relação jurídica que embasa a dívida questionada, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual e se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUI EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 3. CARACTERIZADA A LITIG NCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, INCORRENDO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, II E III, DO CPC. MULTA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50257384220208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-03-2022) Ademais, em impugnação à contestação a parte autora buscou amparar sua pretensão na ausência de comunicação da cessão do crédito. Ocorre que a parte ré trouxe aos autos contrato regularmente firmado pelo autor junto ao credor originário (Id. 108500493), evidenciando a contratação e a consequente inadimplência. Diante disso, não se pode falar em inscrição indevida, uma vez que esta se deu em razão do efetivo descumprimento contratual. Quanto a ausência de notificação da cessão de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de irregularidade. Isso porque a comunicação prevista no art. 290 do Código Civil tem por objetivo apenas resguardar o devedor contra eventual pagamento em duplicidade, não sendo condição para a exigibilidade da dívida nem para a prática de atos conservatórios pelo cessionário, dentre eles a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 311.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.) Portanto, ainda que se admita a ausência de notificação prévia ao devedor, tal circunstância não tem o condão de tornar inexigível a dívida ou de caracterizar ilícita a inscrição nos cadastros restritivos, notadamente porque houve inadimplemento e a ré comprovou documentalmente a origem da obrigação. Assim, a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a amparar o pedido indenizatório. Não há, portanto, falar em danos morais indenizáveis, já que o abalo decorreu de legítima consequência da mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito