Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA CRUZ
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, II, LEI 9.656/98. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Demonstrada a ausência de notificação pessoal acerca do inadimplemento, revela-se irregular o cancelamento do plano de saúde, configurando falha na prestação do serviço e abalo moral à autora. - Restabelecimento do plano e indenização por danos morais julgados parcialmente procedentes, considerando valor proporcional às circunstâncias do caso. - Pedido de consignação em pagamento perdido o objeto, diante da quitação posterior das parcelas. 1 - DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867548-89.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual, Planos de saúde]
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar de urgência, proposta por Maria Lúcia da Cruz em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A requerente alegou ser usuária do plano de saúde administrado pela promovida desde 10/06/2023, no plano “Ambulatório + Hospital sem parto, enfermaria”. Argumentou que, apesar de suas dificuldades financeiras, sempre priorizou o pagamento das mensalidades, tendo quitado a parcela de julho de 2024 com atraso, em 24/09/2024. Aduziu que, ao tentar pagar os meses de agosto e setembro, em 10/10/2024, não conseguiu efetuar o pagamento porque o boleto constava como inválido. Afirmou que, ao procurar a unidade da Hapvida, foi informada de que o plano havia sido cancelado por inadimplemento, sem qualquer aviso prévio. Sustentou que não recebeu notificação pessoal acerca da mora ou da rescisão, em afronta ao disposto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Alegou ainda que, embora tenha tentado quitar os valores em atraso e requerer o restabelecimento do contrato, seu pedido foi negado. A promovente defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e invocou jurisprudência no sentido de que o cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia é ilegal. Argumentou que a ausência de comunicação e o cancelamento indevido lhe causaram sérios transtornos e abalo moral, pois necessita do plano para tratamento de saúde contínuo. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano, sob pena de multa diária. Pleiteou também autorização para consignar em juízo as mensalidades em atraso referentes a agosto, setembro e outubro de 2024, no valor total de R$ 1.240,87, diante da recusa da ré em receber o pagamento. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde, assim como declarar válida a consignação em pagamento. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora ao id. 102518615. Tutela de urgência concedida em id. 104026824. Devidamente intimada, a parte ré juntou contestação em id. 108402527. O promovido impugnou o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 21.240,87 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), indicado na petição inicial, não refletia o real conteúdo econômico da demanda, por incluir o valor pleiteado a título de danos morais, o qual seria estimativo e sujeito à fixação judicial. Aduziu que o valor da causa deveria corresponder apenas à quantia objeto da consignação, referente às mensalidades vencidas, e não à soma de pedidos de natureza incerta. No mérito, o promovido aduziu que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, pois houve inadimplência superior a sessenta dias e envio de notificação prévia à beneficiária. Argumentou que o contrato firmado com a autora previa expressamente a possibilidade de rescisão em caso de atraso prolongado no pagamento das mensalidades, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade na conduta adotada. O réu afirmou ainda que não houve recusa injustificada ao recebimento dos valores, uma vez que o plano já se encontrava rescindido à época da tentativa de pagamento. Asseverou que a autora tinha plena ciência de suas obrigações contratuais e que o inadimplemento não poderia gerar direito à reativação do plano. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerido sustentou que inexistiu qualquer conduta ilícita ou ato abusivo de sua parte, tratando-se de mero exercício regular de direito previsto em contrato e na legislação específica. Alegou que não houve prova de dano moral efetivo e que o eventual aborrecimento decorrente da inadimplência não justificaria indenização. Ao final, o promovido requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 115531205. Instadas se ainda desejavam produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 122796852 e 123856680). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Com efeito, observo que, embora a parte autora tenha formulado pedido de consignação em pagamento, tal pretensão não se apresenta como o objeto principal da demanda. O que se extrai da leitura da petição inicial é que o propósito central da ação consiste na obrigação de fazer, representada no restabelecimento do plano de saúde cancelado, bem como na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a consignação em pagamento figura apenas como pedido acessório, de natureza instrumental, destinado a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária e, por consequência, o restabelecimento do contrato. Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido com a demanda, abrangendo todos os pedidos cumulados, inclusive os de natureza indenizatória. Dessa forma, a soma dos valores correspondentes à consignação e à indenização por danos morais reflete adequadamente o conteúdo econômico da lide, razão pela qual considero correto o valor atribuído à causa pela parte autora. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como fixado na petição inicial. 2.2. Do mérito Inicialmente, verifico que o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora perdeu o objeto. Conforme se depreende da ficha financeira juntada aos autos sob o id. 108447012, os valores correspondentes às mensalidades indicadas na petição inicial (relativas aos meses que a parte autora pretendeu consignar) já se encontram devidamente quitados. A consignação em pagamento, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade extinguir a obrigação quando o devedor, por motivo alheio à sua vontade, não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor. No entanto, uma vez demonstrado o adimplemento da obrigação, não subsiste interesse processual na continuidade desse pedido, por ausência de utilidade prática ou necessidade de tutela jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de consignação em pagamento. No tocante ao mérito, entendo que o cancelamento do plano de saúde da parte autora se deu de forma indevida. Com efeito, a controvérsia versa sobre a regularidade da rescisão contratual promovida pela operadora de saúde em razão de suposto inadimplemento. A parte ré sustenta ter rescindido o contrato com fundamento no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe ser vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A análise dos autos, contudo, revela que não há qualquer prova de que a autora tenha sido pessoalmente notificada acerca da mora ou da possibilidade de cancelamento do plano. O requerido não apresentou qualquer documento que comprove o envio ou o recebimento de notificação válida, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento da legislação aplicável. É importante ressaltar que o dever de notificação não se trata de mera formalidade, mas de condição legal imprescindível para a validade da rescisão unilateral. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 593/2023, reforçou tal exigência ao dispor, em seu art. 5º, que: “Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.” Desse modo, cabe à operadora o ônus de comprovar de forma inequívoca que o consumidor foi efetivamente cientificado acerca da mora, com a indicação da data e da forma de comunicação. A ausência dessa prova acarreta a nulidade da rescisão contratual por inadimplemento, conforme entendimento da jurisprudência, segundo o qual: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 2. Uma vez comprovado que ocorreu o cancelamento do plano de saúde sem a prévia e adequada notificação, impossível rescindir o contrato. 3. No caso em análise, o cancelamento do seguro de saúde resultou na impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico na visão de que necessitava o apelado. (...) ” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0062443-47.2023.8.17.2001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, ainda que se reconheça eventual atraso no pagamento, a ausência de comprovação da notificação prévia e pessoal impede a configuração do exercício regular de direito pela operadora. Tal conduta viola não apenas o disposto no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da assistência à saúde. Diante disso, concluo que o cancelamento do plano de saúde da autora foi irregular e indevido, impondo-se o restabelecimento do contrato nos mesmos moldes anteriormente pactuados, garantindo-se a continuidade da cobertura assistencial contratada. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual, qual seja, o plano de saúde em momento de necessidade. O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito. Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor. Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a ser pago à parte autora, valor este que deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) desde a data da publicação desta decisão, acrescido de juros de mora apurados sob Taxa Legal (art. 406, CC) desde a data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito