Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. B. P.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira menor de idade, representada por sua genitora, contra a LATAM Airlines Group S/A, em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, envolvendo atraso superior a sete horas na chegada ao destino final e cancelamento de voo, o que gerou frustração da viagem e abalo emocional à infante. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso de transporte aéreo internacional; (ii) estabelecer se a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade (fortuito externo); (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante dos fatos narrados; (iv) avaliar a legitimidade da menor em pleitear indenização autônoma, mesmo após acordo celebrado por seus genitores em ação similar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre passageiro e companhia aérea em voos internacionais, especialmente quanto à responsabilidade civil por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (Tema 210), segundo o qual a Convenção de Montreal restringe-se à limitação de responsabilidade apenas para danos materiais. 4. A necessidade de manutenção técnica não programada constitui fortuito interno, risco inerente à atividade da ré, não sendo apto a afastar sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 5. O atraso superior a sete horas, aliado ao cancelamento de voo, à retenção da passageira menor na aeronave por mais de uma hora e à perda de um dia de viagem e hospedagem, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a situação de vulnerabilidade da autora, criança de dez anos à época dos fatos. 6. A legitimidade da menor para ajuizar ação autônoma é reconhecida, ainda que os pais tenham proposto ação anterior, pois os danos morais sofridos pela criança são personalíssimos e não se confundem com os suportados por seus genitores. Ademais, o rito do Juizado Especial é incompatível com a presença de incapazes no polo ativo. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade dos transtornos e a condição da passageira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. 9. Tese de julgamento: 10. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade civil por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. 11. A necessidade de manutenção técnica não programada caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador aéreo. 12. O atraso superior a quatro horas e o cancelamento de voo, quando geram angústia, frustração e desconforto, especialmente em criança, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 13. A passageira menor de idade possui legitimidade autônoma para pleitear indenização por danos morais, ainda que seus genitores tenham sido indenizados em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 178; CC, arts. 186, 927, 944 e 393, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 8º; Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), art. 256, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2015. STJ, AgInt no REsp 1.981.229/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2023. STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2014. TJ-PB, ApCív 0808308-02.2024.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 22.05.2023. TJ-PB, AC 0836732-42.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869924-48.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por B. L. B. P., menor impúbere representada por sua genitora Deborah Karla Bizerra Pereira, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência de transtornos vivenciados durante o transporte aéreo internacional contratado, que envolveu atrasos significativos e o cancelamento de trecho subsequente, atribuídos à falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. A Petição Inicial, anexada sob o ID 103018967, narrou detalhadamente os fatos ocorridos em viagem internacional de férias, iniciando-se em 25 de dezembro de 2023, com voo partindo de João Pessoa/PB com destino final a Santiago/Chile, com conexão em Guarulhos/SP e Assunção. A parte Autora alegou que o primeiro voo (Guarulhos-Santiago) precisou retornar ao aeroporto de Guarulhos após a decolagem devido a problemas técnicos, gerando angústia e estresse, especialmente na criança, que contava com dez anos de idade à época. Informou que, após o pouso não programado em Guarulhos, os passageiros ficaram retidos na aeronave por mais de uma hora. Posteriormente, já em Assunção, a família foi informada sobre o cancelamento do voo que seguiria para Santiago (LA1324), originalmente previsto para as 10h50, sendo reacomodados em um novo voo (LA1138) que tinha previsão de partida apenas às 18h25, configurando um atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, o que implicou a perda de uma diária de hotel e de um dia de programação turística. A parte Autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da causa. Houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça em decisão proferida pelo Juízo (ID 103028261), que considerou a documentação juntada sob o ID 103018977. Em seguida, a parte Ré foi devidamente citada. A LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou Contestação (ID 104980747), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e, sobretudo, de fracionamento artificioso de ações, destacando que os genitores da Autora já haviam ajuizado ação idêntica (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001), na qual realizaram acordo e receberam o montante de R$ 8.000,00. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da necessidade de manutenção não programada da aeronave e postulou a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. A parte Autora, devidamente intimada pelo Ato Ordinatório ID 106214408, protocolou Impugnação à Contestação (ID 107056992), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificamente quanto ao fracionamento da demanda, esclareceu que a ação dos pais tramitou no Juizado Especial Cível, cujo rito é incompatível com a menoridade, justificando a necessidade de propositura da presente demanda na Justiça Comum. Seguiu-se a fase de especificação de provas (ID 107131991), na qual a Ré peticionou (ID 108325707) informando não ter mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado de mérito. O Juízo proferiu decisão (ID 113300881), designando audiência de conciliação por videoconferência, que, após ser redesignada (IDs 124746778 e 124746789), foi realizada em 21/10/2025. O Termo de Audiência (ID 125576188) registrou a ausência de proposta de acordo por parte da Promovida e a concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual os autos foram conclusos para sentença, conforme despacho do Juiz condutor do ato. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE As manifestações processuais da parte Autora, notadamente na Petição Inicial (ID 103018967) e na Impugnação à Contestação (ID 107056992), fundamentam o pleito indenizatório na falha da prestação do serviço de transporte aéreo internacional, conforme a seguir delineado: DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A parte Autora B. L. B. P. (menor de idade), representada por sua genitora Deborah Karla Bizerra Pereira (ID 103018967), narra que a família adquiriu passagens aéreas da LATAM para uma viagem de férias planejada com antecedência, visando a Santiago, Chile, com data de partida de João Pessoa em 25 de dezembro de 2023, às 02h30 da manhã. O itinerário incluía conexões em Guarulhos/SP e Assunção/Paraguai. O primeiro trecho transcorreu sem intercorrências até São Paulo, porém, a situação crítica teve início no voo posterior, com destino a Santiago. A narrativa fática detalha que, após aproximadamente dez minutos de decolagem do voo de Guarulhos, a aeronave foi obrigada a retornar ao aeroporto de origem devido à constatação de um problema técnico, sobre o qual a tripulação não ofereceu maiores detalhes. Este evento gerou grande susto e medo em todos os passageiros, sendo enfatizado o impacto emocional na criança de dez anos, que ficou chorando e sem compreender o motivo do retorno abrupto e da subsequente espera. A parte Autora assevera que, após o pouso forçado em Guarulhos, a família e os demais passageiros permaneceram retidos dentro da aeronave por mais de uma hora, sem permissão para desembarcar, recebendo apenas um copo d’água e informações insuficientes, caracterizando um tratamento desrespeitoso, como se fossem “pacotes” (ID 103018967, p. 11). Após o desembarque em Guarulhos, a família teve que se deslocar, carregando bagagens manuais e a criança já cansada e estressada, por um trajeto significativo até um novo portão de embarque designado. Embora os funcionários da companhia aérea tivessem assegurado que embarcariam no mesmo voo em Assunção, a parte Autora relata que o serviço de bordo no trecho posterior foi de péssima qualidade, consistindo apenas em barra de cereal e cookies, o que denota a carência de assistência adequada, especialmente em um voo de longa duração (ID 103018967, p. 7). Chegando em Assunção, a família foi surpreendida com a informação do cancelamento do voo de conexão subsequente (LA1324), com destino a Santiago, que estava inicialmente previsto para as 10h50 da manhã, sendo a nova partida reagendada somente para cerca de 18h30 (ID 103018967, p. 4), configurando um atraso total superior a sete horas na chegada ao destino. Os transtornos narrados resultaram na chegada ao Chile somente após as 22h00, o que acarretou a perda de uma diária de hospedagem (ID 103018987) e a frustração de um dia inteiro de programação de férias (ID 103018967, p. 8). A parte Autora destaca que todos esses infortúnios foram suportados por uma criança de tenra idade, agravando o abalo emocional e a frustração inerente à falha do serviço. A QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica principal reside na configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea pelos danos morais sofridos pela Autora menor de idade em decorrência do extenso atraso e cancelamento de voo internacional (João Pessoa/Santiago, com escalas em Guarulhos e Assunção), bem como na análise das excludentes de responsabilidade alegadas pela Ré (caso fortuito/força maior). Os pontos controvertidos suscitados pela parte promovente consistem em: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do Ônus da Prova: O caso deve ser regido pelo CDC, configurando-se uma relação de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva da Ré e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (ID 103018967, p. 9 e 10). Falha na Prestação do Serviço: A sequência de eventos (retorno forçado, retenção na aeronave e cancelamento de voo) configura má prestação de serviço, desrespeito e negligência (ID 103018967, p. 11). Configuração de Dano Moral in re ipsa: O atraso superior a quatro horas, somado ao tratamento inadequado e a todos os transtornos vivenciados pela criança em uma viagem internacional, justifica a presunção do dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico. Fracionamento de Ações: O ajuizamento de processos separados pela menor e pelos pais não configura má-fé ou fracionamento artificioso, mas sim uma necessidade processual, dada a incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível (onde tramitou a ação dos pais, Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) com a menoridade da Autora, conforme alegado na Impugnação (ID 107056992, p. 7). O DIREITO ALEGADO O direito alegado pela parte Autora está ancorado na legislação consumerista e civil, focando na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Aduz-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (artigos 2º e 3º, CDC), destacando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados em razão da prestação defeituosa do serviço (artigo 14, caput, CDC), independentemente da extensão da culpa (ID 103018967, p. 10). A conduta da Ré, ao ferir o dever de informação e ao agir com total descaso e negligência, configurou a má prestação de serviços (ID 103018967, p. 11). É invocado o direito à reparação dos danos morais, conforme a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como o dever de indenizar previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar aquele que causar dano por ato ilícito. Destaca-se a especial vulnerabilidade da Autora, menor de idade (ID 103018967, p. 14). O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE A parte Autora requereu (ID 103018967, p. 15): A citação da Promovida. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, no importe não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A condenação da Promovida em custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de recurso. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A Em sede de Contestação (ID 104980747), a LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou uma defesa pormenorizada, atacando as alegações da inicial tanto em sede preliminar quanto meritória, buscando a improcedência total dos pedidos formulados. DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A Ré relatou, em breve síntese fática, que a Autora e sua família adquiriram passagens com destino a Santiago/Chile, partindo de João Pessoa/PB. Confirmou que o voo seguiu sem intercorrências até Guarulhos, mas que, após a decolagem para Santiago, o avião precisou retornar ao aeroporto devido a problemas técnicos. A LATAM alega que o voo LA 1300 (Guarulhos – Santiago) foi subsequentemente cancelado em decorrência de manutenção não programada da aeronave (ID 104980747, p. 9), sendo essa uma medida adotada com estrito zelo pela segurança dos passageiros e tripulantes, conforme os procedimentos e padrões da Organização da Aviação Civil Internacional e em consonância com as normas da ANAC (ID 104980747, p. 10). A companhia aérea afirmou que, uma vez constatada a necessidade de reparos, a aeronave teve que ser submetida à manutenção técnica, o que impediu a realização do voo no horário programado. Argumentou que o evento se configura como caso fortuito/força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único, e artigo 737 do Código Civil, além do artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), excluindo, assim, sua responsabilidade civil. A Ré defendeu ter cumprido integralmente seu dever de assistência, reacomodando a Autora e sua família no voo subsequente disponível (LA1138), em conformidade com o Contrato de Transporte Aéreo e com a Resolução nº 400 da ANAC, especialmente o artigo 8.9.3, I (ID 104980747, p. 12). A QUESTÃO JURÍDICA A tese central da defesa repousa na exclusão de responsabilidade objetiva da transportadora aérea, subsidiada pela alegação de que o evento decorreu de circunstância inevitável (manutenção não programada) e que a empresa cumpriu com o dever de assistência material. Os pontos controvertidos levantados pela Ré são: Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: Arguiu-se que a Autora não demonstrou efetiva hipossuficiência, sendo a capacidade financeira para custear viagens internacionais um indicativo de que possui meios de arcar com as custas processuais. Defendeu que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, deve ser relativizada (ID 104980747, p. 2). Preliminar de Fracionamento Artificioso de Ações e Litigância de Má-Fé: A Ré alegou que a genitora da Autora ajuizou ação idêntica (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) e obteve acordo de R$ 8.000,00, sustentando que a propositura desta nova demanda pela menor, baseada nos mesmos fatos, visa unicamente o enriquecimento ilícito e a obtenção de honorários advocatícios em dobro, caracterizando má-fé processual e a necessidade de conexão das ações (ID 104980747, p. 3-5). Aplicação Exclusiva da Convenção de Montreal: A transportadora pleiteou a prevalência das normas da Convenção de Montreal sobre o transporte aéreo internacional, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210 do RE 636331, mencionado no ID 104980747, p. 7), o que limita a responsabilidade indenizatória. Excludente de Responsabilidade: Argumentação de que a necessidade de manutenção não programada da aeronave constitui caso fortuito/força maior (fortuito externo) e que a medida visou unicamente a segurança dos passageiros, o que afasta a ilicitude da conduta e o nexo causal (ID 104980747, p. 11). Inexistência de Dano Moral: Defesa de que o atraso não gerou dano moral indenizável, mas, quando muito, mero aborrecimento, destacando que, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 251-A), o dano extrapatrimonial não é presumido (in re ipsa), mas condicionado à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro (ID 104980747, p. 15). Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Sustentou que a inversão probatória não é automática e que a Autora possui plenas condições (hipossuficiência técnica afastada) de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dano moral alegado (ID 104980747, p. 20). O DIREITO ALEGADO A Ré invoca a aplicação do diploma internacional, argumentando que a Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil, possui prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo internacional (ID 104980747, p. 6-7). Mencionou que tanto o artigo 178 da Constituição Federal quanto o artigo 732 do Código Civil permitem a incidência dos preceitos de legislação especial e de tratados internacionais. Ressaltou a aplicação das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 393, parágrafo único, e no artigo 737 do Código Civil, bem como no artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que versam sobre o caso fortuito e a força maior (ID 104980747, p. 11). Subsidiariamente, no tocante ao quantum indenizatório, pediu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, Código Civil), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora (ID 104980747, p. 19). Ainda em caráter subsidiário, solicitou o condicionamento do levantamento de eventuais valores de condenação em favor da menor à prévia autorização judicial, visando a proteção dos interesses da infante (ID 104980747, p. 19-20). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A manifestação da parte Autora em resposta à Contestação, denominada Impugnação à Contestação (ID 107056992), destinou-se a refutar ponto a ponto as teses defensivas apresentadas pela LATAM. DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A parte Autora iniciou a Impugnação alegando que a Ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados, incorrendo em diversas inconsistências e demonstrando uma conduta meramente protelatória (ID 107056992, p. 1-2). Em relação à preliminar de impugnação, reafirmou a hipossuficiência para custeio das despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50, defendendo que basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (ID 107056992, p. 3-4). Menciona o fato de que a propriedade de bens imóveis não retira a carência da justiça gratuita, pois a condição de pobreza se refere à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (ID 107056992, p. 5). No que tange à acusação de fracionamento artificioso de ações (Processo nº 0869924-48.2024.8.15.2001), a Autora esclareceu categoricamente que a tese levantada pela Requerida não condiz com a realidade. Ajuizaram a presente demanda na Justiça Comum em razão da incompatibilidade de ritos, visto que a ação movida pelos genitores (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) ocorreu no Juizado Especial Cível, o qual não comporta a participação de menores de idade no polo ativo. Portanto, a propositura desta ação separada visou unicamente resguardar o direito da menor, seguindo a legislação processual (ID 107056992, p. 7). A Autora reiterou todos os fatos narrados na inicial, reforçando o profundo aborrecimento, o medo e o cansaço excessivo impostos à criança de dez anos, que ficou exposta a uma série de transtornos, desde a necessidade de retorno da aeronave em Guarulhos, a retenção prolongada em solo, até o efetivo cancelamento e atraso da conexão em Assunção. A QUESTÃO JURÍDICA A manifestação da Autora reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a natureza objetiva da responsabilidade da Ré (ID 103018967, p. 10). Ao confrontar a alegação de caso fortuito/força maior, a Impugnação rejeita tacitamente que a manutenção não programada se enquadre nessa excludente, mantendo a tese de falha e negligência na prestação do serviço (ID 103018967, p. 11). A questão do fracionamento de ações foi tratada como um ponto eminentemente processual, crucial para afastar a alegação de má-fé da parte Autora. O núcleo jurídico da Impugnação mantém-se firme na configuração dos danos morais em razão dos transtornos e violências à dignidade e à honra da família e, em particular, da criança, reafirmando que o atraso superior a quatro horas justifica a presunção do dano (in re ipsa), conforme o entendimento invocado do Superior Tribunal de Justiça (ID 103018967, p. 13). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os principais atos praticados pelo Juízo ou por determinação judicial, conforme os IDs analisados, demonstram a marcha processual até a fase de sentença. O primeiro pronunciamento relevante é a Decisão (ID 103028261), datada de 03 de novembro de 2024, que analisou o pedido de gratuidade de justiça apresentado na exordial. Neste ato judicial, foi DEFERIDO o benefício da justiça gratuita (ID 103028261, p. 1), com base na análise da documentação apresentada pela parte Autora, especificamente o documento de ID 103018977 (RG Bianca/carteira de débito da genitora), o que, de facto, rejeitou a necessidade de maior demonstração de hipossuficiência inicialmente. A decisão subsequente determinou a citação da parte Ré. Após a apresentação da Contestação, houve o Ato Ordinatório (ID 106214408, p. 1) em 15 de janeiro de 2025, no qual o setor cartorário, em cumprimento às normas regimentais (art. 308 do Código de Normas Judiciais), procedeu com a intimação da parte Autora para apresentar impugnação à defesa. Em 05 de junho de 2025, o Juízo proferiu a Decisão (ID 113300881, p. 1), que, em observância ao dever de estímulo à conciliação (art. 139, inc. V, CPC), designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 10 de outubro de 2025. O último pronunciamento registrado é o Termo de Audiência de Conciliação Virtual (ID 125576188, p. 2), realizada em 21 de outubro de 2025. O Magistrado, após declarar encerrada a tentativa de conciliação devido à manifestação da Promovida de não possuir proposta de acordo naquele momento, registrou o requerimento e a concordância de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito. Em face disso, o Juízo determinou que os autos fossem conclusos para prolação da sentença, sinalizando que a matéria fática estava estabelecida e que a solução da controvérsia dependia unicamente de questões de direito. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos incontroversos ou já comprovados documentalmente. 1. Das Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita: A preliminar deve ser rejeitada. O benefício da justiça gratuita já foi deferido (ID 103028261) com base na presunção de hipossuficiência da autora, que não foi elidida por prova em contrário. A capacidade de custear uma viagem internacional não afasta, por si só, a presunção de que as despesas processuais poderiam comprometer o sustento familiar, finalidade da norma protetiva. Mantenho, portanto, o benefício. Ademais, a parte autora é menor impúbere, sem renda própria comprovada nos autos. b) Fracionamento Artificioso de Ações e Litigância de Má-Fé: A alegação da ré não prospera. A justificativa apresentada pela autora é juridicamente plausível e demonstra a necessidade da propositura de uma ação autônoma. A ação anterior dos genitores tramitou no Juizado Especial Cível, cujo rito é incompatível com a presença de incapazes no polo ativo (art. 8º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, a via da Justiça Comum era a única disponível para a menor pleitear seu direito individualmente. O direito à reparação é pessoal, e a indenização recebida pelos pais não se confunde com o dano experimentado diretamente pela criança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a autonomia do menor para buscar reparação, mesmo que seus genitores já o tenham feito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083080220248150731, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Cível) O passageiro menor de idade possui legitimidade autônoma para pleitear indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, independentemente de ação anterior ajuizada por seu genitor. Afasto, assim, a preliminar de fracionamento indevido e a alegação de má-fé. 2. Do Mérito a) Da Relação de Consumo e da Lei Aplicável: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a prevalência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC para voos internacionais já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A limitação indenizatória prevista nos tratados internacionais aplica-se apenas aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, que deve ser integral, nos termos do CDC. Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que “a limitação/restrição de responsabilidade do transportador aéreo internacional de pessoas, prevista em normas, acordos, tratados e demais atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, não tem aplicação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1981229 SP 2022/0003992-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a análise do dano moral deve seguir a legislação consumerista. b) Da Excludente de Responsabilidade (Fortuito Interno): A ré alega que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de "manutenção não programada", o que configuraria caso fortuito ou força maior. Contudo, a jurisprudência consolidada considera que problemas técnicos e a necessidade de manutenção de aeronaves são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
Trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil da companhia. STJ — AgRg no AREsp 747355 RJ 2015/0175844-6 — Publicado em 03/02/2016 A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque [...] referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes. 3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 747355 RJ 2015/0175844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) O TJ-PB segue a mesma linha, conforme se observa no julgado: Apelação cível. Danos morais. Cancelamento de voo. Manutenção da aeronave. Fortuito interno. Risco da atividade. Atraso de cerca de 11 horas em voo internacional. Ato ilícito indenizável. Dano moral… (TJ-PB - AC: 08367324220158152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) Assim, a falha na prestação do serviço está configurada. c) Da Configuração do Dano Moral: O dano moral no caso de atraso ou cancelamento de voo não decorre do simples descumprimento contratual, mas da situação de aflição, angústia e desconforto gerada ao passageiro. No caso dos autos, os transtornos ultrapassaram, em muito, o mero aborrecimento. A autora, uma criança de dez anos, foi submetida a uma série de eventos estressantes: o susto do retorno da aeronave após a decolagem, a longa espera dentro do avião, o cancelamento do voo de conexão e, por fim, um atraso total superior a sete horas para chegar ao seu destino de férias. Tais circunstâncias, somadas à perda de um dia de programação turística e de uma diária de hotel, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O STJ entende que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha grave, gerando o dever de indenizar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A condição de criança da autora agrava a situação, pois sua vulnerabilidade é acentuada, tornando a experiência ainda mais traumática. d) Do Valor da Indenização (Quantum Indenizatório): Para a fixação do valor, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e proporcional aos transtornos sofridos, especialmente considerando a sua condição de vulnerabilidade e a falha grave da companhia aérea. O montante não gera enriquecimento ilícito e atende à finalidade de desestimular a reiteração da conduta pela ré. Acolho, ainda, o pedido subsidiário da ré para que o levantamento de valores seja condicionado à autorização judicial, como medida de proteção ao patrimônio da menor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar à autora, B. L. B. P., a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2140598 RJ 2022/0168192-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O levantamento de valores pela parte autora, por ser menor de idade, fica condicionado à prévia autorização deste Juízo, mediante expedição de alvará. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110100686600000096827524 PROCURACAO_BIANCA_assinado__281_29_assinado Documento de Comprovação 24110110100836000000096828829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110110100977900000096828831 RG BIANCA Documento de Comprovação 24110110101112700000096828832 CNH DEBORAH. Documento de Comprovação 24110110101243200000096828834 Central de Notificações _ LATAM Airlines - cancelamento de voo (1) Documento de Comprovação 24110110101385700000096828836 Central de Notificações _ LATAM Airlines - Novo voo Documento de Comprovação 24110110101560500000096828839 Voucher hotel Documento de Comprovação 24110110101693600000096828841 Decisão Decisão 24110318280896100000096836113 Intimação Intimação 24110409534835400000096906155 Intimação Intimação 24110409534835400000096906155 Expediente Expediente 24110409553026100000096906161 Contestação Contestação 24120612082556900000098646489 ContestacaoInternacionalatrasomanutencaonaoprogramadadanomoraldocx Outros Documentos 24120612082568400000098646505 LATAM Procuração 24120612082649900000098646511 SubsLATAM20231 Substabelecimento 24120612082853500000098646515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011514230557700000099790296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011514230557700000099790296 Petição Petição 25020310493218900000100568715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020410395885200000100639145 Intimação Intimação 25020410402936500000100639152 Intimação Intimação 25020410402936500000100639152 Petição Petição 25022412084026800000101737430 256682525PRODUCAO Outros Documentos 25022412084040600000101737432 Informação Informação 25031207283586800000102412797 Decisão Decisão 25060521301512200000106316126 Decisão Decisão 25060521301512200000106316126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081812022598900000113667321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081812022598900000113667321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100712542375000000117069576 Intimação Intimação 25100712562105300000117069585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100712542375000000117069576 Substabelecimento Substabelecimento 25102016361015700000117772706 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25102016361021500000117772709 CARTA DE PREPOSIÇÃO Outros Documentos 25102016361087300000117772708 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102209412332600000117823010 vídeo da audiência incluído no pje mídias Informação 25102415011080800000118051976 vídeo da audiência incluído no pje mídias Informação 25102415120821800000118052013 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25100712542375000000117069576, Informação: 25031207283586800000102412797, Intimação: 24110409534835400000096906155, Documento de Comprovação: 24110110101112700000096828832, Petição Inicial: 24110110100686600000096827524, Documento de Comprovação: 24110110100836000000096828829, Documento de Comprovação: 24110110100977900000096828831, Documento de Comprovação: 24110110101243200000096828834, Documento de Comprovação: 24110110101385700000096828836, Documento de Comprovação: 24110110101560500000096828839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. B. P.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira menor de idade, representada por sua genitora, contra a LATAM Airlines Group S/A, em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, envolvendo atraso superior a sete horas na chegada ao destino final e cancelamento de voo, o que gerou frustração da viagem e abalo emocional à infante. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso de transporte aéreo internacional; (ii) estabelecer se a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade (fortuito externo); (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante dos fatos narrados; (iv) avaliar a legitimidade da menor em pleitear indenização autônoma, mesmo após acordo celebrado por seus genitores em ação similar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre passageiro e companhia aérea em voos internacionais, especialmente quanto à responsabilidade civil por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (Tema 210), segundo o qual a Convenção de Montreal restringe-se à limitação de responsabilidade apenas para danos materiais. 4. A necessidade de manutenção técnica não programada constitui fortuito interno, risco inerente à atividade da ré, não sendo apto a afastar sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 5. O atraso superior a sete horas, aliado ao cancelamento de voo, à retenção da passageira menor na aeronave por mais de uma hora e à perda de um dia de viagem e hospedagem, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a situação de vulnerabilidade da autora, criança de dez anos à época dos fatos. 6. A legitimidade da menor para ajuizar ação autônoma é reconhecida, ainda que os pais tenham proposto ação anterior, pois os danos morais sofridos pela criança são personalíssimos e não se confundem com os suportados por seus genitores. Ademais, o rito do Juizado Especial é incompatível com a presença de incapazes no polo ativo. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade dos transtornos e a condição da passageira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. 9. Tese de julgamento: 10. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade civil por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. 11. A necessidade de manutenção técnica não programada caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador aéreo. 12. O atraso superior a quatro horas e o cancelamento de voo, quando geram angústia, frustração e desconforto, especialmente em criança, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 13. A passageira menor de idade possui legitimidade autônoma para pleitear indenização por danos morais, ainda que seus genitores tenham sido indenizados em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 178; CC, arts. 186, 927, 944 e 393, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 8º; Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), art. 256, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2015. STJ, AgInt no REsp 1.981.229/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2023. STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2014. TJ-PB, ApCív 0808308-02.2024.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 22.05.2023. TJ-PB, AC 0836732-42.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869924-48.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por B. L. B. P., menor impúbere representada por sua genitora Deborah Karla Bizerra Pereira, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência de transtornos vivenciados durante o transporte aéreo internacional contratado, que envolveu atrasos significativos e o cancelamento de trecho subsequente, atribuídos à falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. A Petição Inicial, anexada sob o ID 103018967, narrou detalhadamente os fatos ocorridos em viagem internacional de férias, iniciando-se em 25 de dezembro de 2023, com voo partindo de João Pessoa/PB com destino final a Santiago/Chile, com conexão em Guarulhos/SP e Assunção. A parte Autora alegou que o primeiro voo (Guarulhos-Santiago) precisou retornar ao aeroporto de Guarulhos após a decolagem devido a problemas técnicos, gerando angústia e estresse, especialmente na criança, que contava com dez anos de idade à época. Informou que, após o pouso não programado em Guarulhos, os passageiros ficaram retidos na aeronave por mais de uma hora. Posteriormente, já em Assunção, a família foi informada sobre o cancelamento do voo que seguiria para Santiago (LA1324), originalmente previsto para as 10h50, sendo reacomodados em um novo voo (LA1138) que tinha previsão de partida apenas às 18h25, configurando um atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, o que implicou a perda de uma diária de hotel e de um dia de programação turística. A parte Autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da causa. Houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça em decisão proferida pelo Juízo (ID 103028261), que considerou a documentação juntada sob o ID 103018977. Em seguida, a parte Ré foi devidamente citada. A LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou Contestação (ID 104980747), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e, sobretudo, de fracionamento artificioso de ações, destacando que os genitores da Autora já haviam ajuizado ação idêntica (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001), na qual realizaram acordo e receberam o montante de R$ 8.000,00. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da necessidade de manutenção não programada da aeronave e postulou a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. A parte Autora, devidamente intimada pelo Ato Ordinatório ID 106214408, protocolou Impugnação à Contestação (ID 107056992), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificamente quanto ao fracionamento da demanda, esclareceu que a ação dos pais tramitou no Juizado Especial Cível, cujo rito é incompatível com a menoridade, justificando a necessidade de propositura da presente demanda na Justiça Comum. Seguiu-se a fase de especificação de provas (ID 107131991), na qual a Ré peticionou (ID 108325707) informando não ter mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado de mérito. O Juízo proferiu decisão (ID 113300881), designando audiência de conciliação por videoconferência, que, após ser redesignada (IDs 124746778 e 124746789), foi realizada em 21/10/2025. O Termo de Audiência (ID 125576188) registrou a ausência de proposta de acordo por parte da Promovida e a concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual os autos foram conclusos para sentença, conforme despacho do Juiz condutor do ato. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE As manifestações processuais da parte Autora, notadamente na Petição Inicial (ID 103018967) e na Impugnação à Contestação (ID 107056992), fundamentam o pleito indenizatório na falha da prestação do serviço de transporte aéreo internacional, conforme a seguir delineado: DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A parte Autora B. L. B. P. (menor de idade), representada por sua genitora Deborah Karla Bizerra Pereira (ID 103018967), narra que a família adquiriu passagens aéreas da LATAM para uma viagem de férias planejada com antecedência, visando a Santiago, Chile, com data de partida de João Pessoa em 25 de dezembro de 2023, às 02h30 da manhã. O itinerário incluía conexões em Guarulhos/SP e Assunção/Paraguai. O primeiro trecho transcorreu sem intercorrências até São Paulo, porém, a situação crítica teve início no voo posterior, com destino a Santiago. A narrativa fática detalha que, após aproximadamente dez minutos de decolagem do voo de Guarulhos, a aeronave foi obrigada a retornar ao aeroporto de origem devido à constatação de um problema técnico, sobre o qual a tripulação não ofereceu maiores detalhes. Este evento gerou grande susto e medo em todos os passageiros, sendo enfatizado o impacto emocional na criança de dez anos, que ficou chorando e sem compreender o motivo do retorno abrupto e da subsequente espera. A parte Autora assevera que, após o pouso forçado em Guarulhos, a família e os demais passageiros permaneceram retidos dentro da aeronave por mais de uma hora, sem permissão para desembarcar, recebendo apenas um copo d’água e informações insuficientes, caracterizando um tratamento desrespeitoso, como se fossem “pacotes” (ID 103018967, p. 11). Após o desembarque em Guarulhos, a família teve que se deslocar, carregando bagagens manuais e a criança já cansada e estressada, por um trajeto significativo até um novo portão de embarque designado. Embora os funcionários da companhia aérea tivessem assegurado que embarcariam no mesmo voo em Assunção, a parte Autora relata que o serviço de bordo no trecho posterior foi de péssima qualidade, consistindo apenas em barra de cereal e cookies, o que denota a carência de assistência adequada, especialmente em um voo de longa duração (ID 103018967, p. 7). Chegando em Assunção, a família foi surpreendida com a informação do cancelamento do voo de conexão subsequente (LA1324), com destino a Santiago, que estava inicialmente previsto para as 10h50 da manhã, sendo a nova partida reagendada somente para cerca de 18h30 (ID 103018967, p. 4), configurando um atraso total superior a sete horas na chegada ao destino. Os transtornos narrados resultaram na chegada ao Chile somente após as 22h00, o que acarretou a perda de uma diária de hospedagem (ID 103018987) e a frustração de um dia inteiro de programação de férias (ID 103018967, p. 8). A parte Autora destaca que todos esses infortúnios foram suportados por uma criança de tenra idade, agravando o abalo emocional e a frustração inerente à falha do serviço. A QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica principal reside na configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea pelos danos morais sofridos pela Autora menor de idade em decorrência do extenso atraso e cancelamento de voo internacional (João Pessoa/Santiago, com escalas em Guarulhos e Assunção), bem como na análise das excludentes de responsabilidade alegadas pela Ré (caso fortuito/força maior). Os pontos controvertidos suscitados pela parte promovente consistem em: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do Ônus da Prova: O caso deve ser regido pelo CDC, configurando-se uma relação de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva da Ré e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (ID 103018967, p. 9 e 10). Falha na Prestação do Serviço: A sequência de eventos (retorno forçado, retenção na aeronave e cancelamento de voo) configura má prestação de serviço, desrespeito e negligência (ID 103018967, p. 11). Configuração de Dano Moral in re ipsa: O atraso superior a quatro horas, somado ao tratamento inadequado e a todos os transtornos vivenciados pela criança em uma viagem internacional, justifica a presunção do dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico. Fracionamento de Ações: O ajuizamento de processos separados pela menor e pelos pais não configura má-fé ou fracionamento artificioso, mas sim uma necessidade processual, dada a incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível (onde tramitou a ação dos pais, Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) com a menoridade da Autora, conforme alegado na Impugnação (ID 107056992, p. 7). O DIREITO ALEGADO O direito alegado pela parte Autora está ancorado na legislação consumerista e civil, focando na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Aduz-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (artigos 2º e 3º, CDC), destacando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados em razão da prestação defeituosa do serviço (artigo 14, caput, CDC), independentemente da extensão da culpa (ID 103018967, p. 10). A conduta da Ré, ao ferir o dever de informação e ao agir com total descaso e negligência, configurou a má prestação de serviços (ID 103018967, p. 11). É invocado o direito à reparação dos danos morais, conforme a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como o dever de indenizar previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar aquele que causar dano por ato ilícito. Destaca-se a especial vulnerabilidade da Autora, menor de idade (ID 103018967, p. 14). O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE A parte Autora requereu (ID 103018967, p. 15): A citação da Promovida. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, no importe não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A condenação da Promovida em custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de recurso. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A Em sede de Contestação (ID 104980747), a LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou uma defesa pormenorizada, atacando as alegações da inicial tanto em sede preliminar quanto meritória, buscando a improcedência total dos pedidos formulados. DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A Ré relatou, em breve síntese fática, que a Autora e sua família adquiriram passagens com destino a Santiago/Chile, partindo de João Pessoa/PB. Confirmou que o voo seguiu sem intercorrências até Guarulhos, mas que, após a decolagem para Santiago, o avião precisou retornar ao aeroporto devido a problemas técnicos. A LATAM alega que o voo LA 1300 (Guarulhos – Santiago) foi subsequentemente cancelado em decorrência de manutenção não programada da aeronave (ID 104980747, p. 9), sendo essa uma medida adotada com estrito zelo pela segurança dos passageiros e tripulantes, conforme os procedimentos e padrões da Organização da Aviação Civil Internacional e em consonância com as normas da ANAC (ID 104980747, p. 10). A companhia aérea afirmou que, uma vez constatada a necessidade de reparos, a aeronave teve que ser submetida à manutenção técnica, o que impediu a realização do voo no horário programado. Argumentou que o evento se configura como caso fortuito/força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único, e artigo 737 do Código Civil, além do artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), excluindo, assim, sua responsabilidade civil. A Ré defendeu ter cumprido integralmente seu dever de assistência, reacomodando a Autora e sua família no voo subsequente disponível (LA1138), em conformidade com o Contrato de Transporte Aéreo e com a Resolução nº 400 da ANAC, especialmente o artigo 8.9.3, I (ID 104980747, p. 12). A QUESTÃO JURÍDICA A tese central da defesa repousa na exclusão de responsabilidade objetiva da transportadora aérea, subsidiada pela alegação de que o evento decorreu de circunstância inevitável (manutenção não programada) e que a empresa cumpriu com o dever de assistência material. Os pontos controvertidos levantados pela Ré são: Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: Arguiu-se que a Autora não demonstrou efetiva hipossuficiência, sendo a capacidade financeira para custear viagens internacionais um indicativo de que possui meios de arcar com as custas processuais. Defendeu que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, deve ser relativizada (ID 104980747, p. 2). Preliminar de Fracionamento Artificioso de Ações e Litigância de Má-Fé: A Ré alegou que a genitora da Autora ajuizou ação idêntica (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) e obteve acordo de R$ 8.000,00, sustentando que a propositura desta nova demanda pela menor, baseada nos mesmos fatos, visa unicamente o enriquecimento ilícito e a obtenção de honorários advocatícios em dobro, caracterizando má-fé processual e a necessidade de conexão das ações (ID 104980747, p. 3-5). Aplicação Exclusiva da Convenção de Montreal: A transportadora pleiteou a prevalência das normas da Convenção de Montreal sobre o transporte aéreo internacional, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210 do RE 636331, mencionado no ID 104980747, p. 7), o que limita a responsabilidade indenizatória. Excludente de Responsabilidade: Argumentação de que a necessidade de manutenção não programada da aeronave constitui caso fortuito/força maior (fortuito externo) e que a medida visou unicamente a segurança dos passageiros, o que afasta a ilicitude da conduta e o nexo causal (ID 104980747, p. 11). Inexistência de Dano Moral: Defesa de que o atraso não gerou dano moral indenizável, mas, quando muito, mero aborrecimento, destacando que, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 251-A), o dano extrapatrimonial não é presumido (in re ipsa), mas condicionado à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro (ID 104980747, p. 15). Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Sustentou que a inversão probatória não é automática e que a Autora possui plenas condições (hipossuficiência técnica afastada) de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dano moral alegado (ID 104980747, p. 20). O DIREITO ALEGADO A Ré invoca a aplicação do diploma internacional, argumentando que a Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil, possui prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo internacional (ID 104980747, p. 6-7). Mencionou que tanto o artigo 178 da Constituição Federal quanto o artigo 732 do Código Civil permitem a incidência dos preceitos de legislação especial e de tratados internacionais. Ressaltou a aplicação das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 393, parágrafo único, e no artigo 737 do Código Civil, bem como no artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que versam sobre o caso fortuito e a força maior (ID 104980747, p. 11). Subsidiariamente, no tocante ao quantum indenizatório, pediu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, Código Civil), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora (ID 104980747, p. 19). Ainda em caráter subsidiário, solicitou o condicionamento do levantamento de eventuais valores de condenação em favor da menor à prévia autorização judicial, visando a proteção dos interesses da infante (ID 104980747, p. 19-20). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A manifestação da parte Autora em resposta à Contestação, denominada Impugnação à Contestação (ID 107056992), destinou-se a refutar ponto a ponto as teses defensivas apresentadas pela LATAM. DETALHAMENTO DOS FATOS ALEGADOS A parte Autora iniciou a Impugnação alegando que a Ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados, incorrendo em diversas inconsistências e demonstrando uma conduta meramente protelatória (ID 107056992, p. 1-2). Em relação à preliminar de impugnação, reafirmou a hipossuficiência para custeio das despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50, defendendo que basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (ID 107056992, p. 3-4). Menciona o fato de que a propriedade de bens imóveis não retira a carência da justiça gratuita, pois a condição de pobreza se refere à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (ID 107056992, p. 5). No que tange à acusação de fracionamento artificioso de ações (Processo nº 0869924-48.2024.8.15.2001), a Autora esclareceu categoricamente que a tese levantada pela Requerida não condiz com a realidade. Ajuizaram a presente demanda na Justiça Comum em razão da incompatibilidade de ritos, visto que a ação movida pelos genitores (Processo nº 0860650-60.2024.8.15.2001) ocorreu no Juizado Especial Cível, o qual não comporta a participação de menores de idade no polo ativo. Portanto, a propositura desta ação separada visou unicamente resguardar o direito da menor, seguindo a legislação processual (ID 107056992, p. 7). A Autora reiterou todos os fatos narrados na inicial, reforçando o profundo aborrecimento, o medo e o cansaço excessivo impostos à criança de dez anos, que ficou exposta a uma série de transtornos, desde a necessidade de retorno da aeronave em Guarulhos, a retenção prolongada em solo, até o efetivo cancelamento e atraso da conexão em Assunção. A QUESTÃO JURÍDICA A manifestação da Autora reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a natureza objetiva da responsabilidade da Ré (ID 103018967, p. 10). Ao confrontar a alegação de caso fortuito/força maior, a Impugnação rejeita tacitamente que a manutenção não programada se enquadre nessa excludente, mantendo a tese de falha e negligência na prestação do serviço (ID 103018967, p. 11). A questão do fracionamento de ações foi tratada como um ponto eminentemente processual, crucial para afastar a alegação de má-fé da parte Autora. O núcleo jurídico da Impugnação mantém-se firme na configuração dos danos morais em razão dos transtornos e violências à dignidade e à honra da família e, em particular, da criança, reafirmando que o atraso superior a quatro horas justifica a presunção do dano (in re ipsa), conforme o entendimento invocado do Superior Tribunal de Justiça (ID 103018967, p. 13). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os principais atos praticados pelo Juízo ou por determinação judicial, conforme os IDs analisados, demonstram a marcha processual até a fase de sentença. O primeiro pronunciamento relevante é a Decisão (ID 103028261), datada de 03 de novembro de 2024, que analisou o pedido de gratuidade de justiça apresentado na exordial. Neste ato judicial, foi DEFERIDO o benefício da justiça gratuita (ID 103028261, p. 1), com base na análise da documentação apresentada pela parte Autora, especificamente o documento de ID 103018977 (RG Bianca/carteira de débito da genitora), o que, de facto, rejeitou a necessidade de maior demonstração de hipossuficiência inicialmente. A decisão subsequente determinou a citação da parte Ré. Após a apresentação da Contestação, houve o Ato Ordinatório (ID 106214408, p. 1) em 15 de janeiro de 2025, no qual o setor cartorário, em cumprimento às normas regimentais (art. 308 do Código de Normas Judiciais), procedeu com a intimação da parte Autora para apresentar impugnação à defesa. Em 05 de junho de 2025, o Juízo proferiu a Decisão (ID 113300881, p. 1), que, em observância ao dever de estímulo à conciliação (art. 139, inc. V, CPC), designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 10 de outubro de 2025. O último pronunciamento registrado é o Termo de Audiência de Conciliação Virtual (ID 125576188, p. 2), realizada em 21 de outubro de 2025. O Magistrado, após declarar encerrada a tentativa de conciliação devido à manifestação da Promovida de não possuir proposta de acordo naquele momento, registrou o requerimento e a concordância de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito. Em face disso, o Juízo determinou que os autos fossem conclusos para prolação da sentença, sinalizando que a matéria fática estava estabelecida e que a solução da controvérsia dependia unicamente de questões de direito. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos incontroversos ou já comprovados documentalmente. 1. Das Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita: A preliminar deve ser rejeitada. O benefício da justiça gratuita já foi deferido (ID 103028261) com base na presunção de hipossuficiência da autora, que não foi elidida por prova em contrário. A capacidade de custear uma viagem internacional não afasta, por si só, a presunção de que as despesas processuais poderiam comprometer o sustento familiar, finalidade da norma protetiva. Mantenho, portanto, o benefício. Ademais, a parte autora é menor impúbere, sem renda própria comprovada nos autos. b) Fracionamento Artificioso de Ações e Litigância de Má-Fé: A alegação da ré não prospera. A justificativa apresentada pela autora é juridicamente plausível e demonstra a necessidade da propositura de uma ação autônoma. A ação anterior dos genitores tramitou no Juizado Especial Cível, cujo rito é incompatível com a presença de incapazes no polo ativo (art. 8º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, a via da Justiça Comum era a única disponível para a menor pleitear seu direito individualmente. O direito à reparação é pessoal, e a indenização recebida pelos pais não se confunde com o dano experimentado diretamente pela criança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a autonomia do menor para buscar reparação, mesmo que seus genitores já o tenham feito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083080220248150731, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Cível) O passageiro menor de idade possui legitimidade autônoma para pleitear indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, independentemente de ação anterior ajuizada por seu genitor. Afasto, assim, a preliminar de fracionamento indevido e a alegação de má-fé. 2. Do Mérito a) Da Relação de Consumo e da Lei Aplicável: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a prevalência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC para voos internacionais já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A limitação indenizatória prevista nos tratados internacionais aplica-se apenas aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, que deve ser integral, nos termos do CDC. Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que “a limitação/restrição de responsabilidade do transportador aéreo internacional de pessoas, prevista em normas, acordos, tratados e demais atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, não tem aplicação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1981229 SP 2022/0003992-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a análise do dano moral deve seguir a legislação consumerista. b) Da Excludente de Responsabilidade (Fortuito Interno): A ré alega que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de "manutenção não programada", o que configuraria caso fortuito ou força maior. Contudo, a jurisprudência consolidada considera que problemas técnicos e a necessidade de manutenção de aeronaves são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
Trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil da companhia. STJ — AgRg no AREsp 747355 RJ 2015/0175844-6 — Publicado em 03/02/2016 A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque [...] referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes. 3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 747355 RJ 2015/0175844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) O TJ-PB segue a mesma linha, conforme se observa no julgado: Apelação cível. Danos morais. Cancelamento de voo. Manutenção da aeronave. Fortuito interno. Risco da atividade. Atraso de cerca de 11 horas em voo internacional. Ato ilícito indenizável. Dano moral… (TJ-PB - AC: 08367324220158152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) Assim, a falha na prestação do serviço está configurada. c) Da Configuração do Dano Moral: O dano moral no caso de atraso ou cancelamento de voo não decorre do simples descumprimento contratual, mas da situação de aflição, angústia e desconforto gerada ao passageiro. No caso dos autos, os transtornos ultrapassaram, em muito, o mero aborrecimento. A autora, uma criança de dez anos, foi submetida a uma série de eventos estressantes: o susto do retorno da aeronave após a decolagem, a longa espera dentro do avião, o cancelamento do voo de conexão e, por fim, um atraso total superior a sete horas para chegar ao seu destino de férias. Tais circunstâncias, somadas à perda de um dia de programação turística e de uma diária de hotel, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O STJ entende que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha grave, gerando o dever de indenizar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A condição de criança da autora agrava a situação, pois sua vulnerabilidade é acentuada, tornando a experiência ainda mais traumática. d) Do Valor da Indenização (Quantum Indenizatório): Para a fixação do valor, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e proporcional aos transtornos sofridos, especialmente considerando a sua condição de vulnerabilidade e a falha grave da companhia aérea. O montante não gera enriquecimento ilícito e atende à finalidade de desestimular a reiteração da conduta pela ré. Acolho, ainda, o pedido subsidiário da ré para que o levantamento de valores seja condicionado à autorização judicial, como medida de proteção ao patrimônio da menor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar à autora, B. L. B. P., a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2140598 RJ 2022/0168192-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O levantamento de valores pela parte autora, por ser menor de idade, fica condicionado à prévia autorização deste Juízo, mediante expedição de alvará. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110100686600000096827524 PROCURACAO_BIANCA_assinado__281_29_assinado Documento de Comprovação 24110110100836000000096828829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110110100977900000096828831 RG BIANCA Documento de Comprovação 24110110101112700000096828832 CNH DEBORAH. Documento de Comprovação 24110110101243200000096828834 Central de Notificações _ LATAM Airlines - cancelamento de voo (1) Documento de Comprovação 24110110101385700000096828836 Central de Notificações _ LATAM Airlines - Novo voo Documento de Comprovação 24110110101560500000096828839 Voucher hotel Documento de Comprovação 24110110101693600000096828841 Decisão Decisão 24110318280896100000096836113 Intimação Intimação 24110409534835400000096906155 Intimação Intimação 24110409534835400000096906155 Expediente Expediente 24110409553026100000096906161 Contestação Contestação 24120612082556900000098646489 ContestacaoInternacionalatrasomanutencaonaoprogramadadanomoraldocx Outros Documentos 24120612082568400000098646505 LATAM Procuração 24120612082649900000098646511 SubsLATAM20231 Substabelecimento 24120612082853500000098646515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011514230557700000099790296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011514230557700000099790296 Petição Petição 25020310493218900000100568715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020410395885200000100639145 Intimação Intimação 25020410402936500000100639152 Intimação Intimação 25020410402936500000100639152 Petição Petição 25022412084026800000101737430 256682525PRODUCAO Outros Documentos 25022412084040600000101737432 Informação Informação 25031207283586800000102412797 Decisão Decisão 25060521301512200000106316126 Decisão Decisão 25060521301512200000106316126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081812022598900000113667321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081812022598900000113667321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100712542375000000117069576 Intimação Intimação 25100712562105300000117069585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100712542375000000117069576 Substabelecimento Substabelecimento 25102016361015700000117772706 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25102016361021500000117772709 CARTA DE PREPOSIÇÃO Outros Documentos 25102016361087300000117772708 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102209412332600000117823010 vídeo da audiência incluído no pje mídias Informação 25102415011080800000118051976 vídeo da audiência incluído no pje mídias Informação 25102415120821800000118052013 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25100712542375000000117069576, Informação: 25031207283586800000102412797, Intimação: 24110409534835400000096906155, Documento de Comprovação: 24110110101112700000096828832, Petição Inicial: 24110110100686600000096827524, Documento de Comprovação: 24110110100836000000096828829, Documento de Comprovação: 24110110100977900000096828831, Documento de Comprovação: 24110110101243200000096828834, Documento de Comprovação: 24110110101385700000096828836, Documento de Comprovação: 24110110101560500000096828839]