Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0870047-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição atravessada por Bruno Vasconcellos Costa em ID. 122734733 em que requereu o adiamento da audiência anteriormente designada afirmando sua impossibilidade de comparecer à audiência presencial em razão de sua condição de saúde, apresentando atestado médico e declaração a fim de comprovar o pleito. Requereu, por fim, que a audiência fosse realizada na modalidade virtual. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa albergado no art. 10 do CPC, fora determinada a intimação da parte contrária para se pronunciar sobre a petição apresentada. A parte autora se manifestou rechaçando o adiamento da audiência designada, afirmando que não há nos autos nenhum atestado médico que comprovasse que na data da audiência o promovido estaria impossibilitado. Por fim, requereu pela não abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. É o relatório. DECIDO. O réu requereu a redesignação da audiência de instrução, juntando documentos médicos que comprovam quadro clínico grave e impossibilidade de comparecimento presencial (IDs 125105272/273/274/276). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 126315921), apontando a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal e a consequente preclusão da prova oral. Com efeito, o despacho de ID 110193166 fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorreu sem manifestação do réu. A juntada posterior de atestado médico, além de ter por finalidade apenas justificar ausência ao ato, não tem o condão de reabrir fase processual já preclusa, nos termos do art. 223 e do art. 357, § 4º, do CPC. Embora o estado de saúde do promovido seja incontroverso e devidamente comprovado, a impossibilidade de participação presencial e a eventual possibilidade de participação virtual não alteram o fato de que a prova oral não pode mais ser produzida, diante da preclusão consumativa. Ato contínuo, no tocante ao pedido de oitiva do próprio réu, este não pode ser deferido. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, “a oitiva da parte somente ocorrerá se requerida pela parte contrária”, vedando-se a autoconvocação da parte para prestar depoimento pessoal.
Trata-se de regra destinada a preservar a finalidade do depoimento pessoal como instrumento voltado à obtenção de confissão, razão pela qual a lei não admite que a parte requeira sua própria oitiva, sob pena de esvaziar a natureza jurídica do ato. Assim, o pedido do réu para sua própria oitiva é juridicamente impossível, por expressa determinação legal, não havendo base para sua realização, seja presencial, seja virtual. Além disso, a impossibilidade de comparecimento presencial não autoriza a reabertura de fase probatória que já se encontra encerrada. Assim, inexistindo prova a ser produzida em audiência, resta prejudicado o pedido de redesignação do ato, seja de forma presencial, seja virtual. Considerando ainda que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0870047-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição atravessada por Bruno Vasconcellos Costa em ID. 122734733 em que requereu o adiamento da audiência anteriormente designada afirmando sua impossibilidade de comparecer à audiência presencial em razão de sua condição de saúde, apresentando atestado médico e declaração a fim de comprovar o pleito. Requereu, por fim, que a audiência fosse realizada na modalidade virtual. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa albergado no art. 10 do CPC, fora determinada a intimação da parte contrária para se pronunciar sobre a petição apresentada. A parte autora se manifestou rechaçando o adiamento da audiência designada, afirmando que não há nos autos nenhum atestado médico que comprovasse que na data da audiência o promovido estaria impossibilitado. Por fim, requereu pela não abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. É o relatório. DECIDO. O réu requereu a redesignação da audiência de instrução, juntando documentos médicos que comprovam quadro clínico grave e impossibilidade de comparecimento presencial (IDs 125105272/273/274/276). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 126315921), apontando a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal e a consequente preclusão da prova oral. Com efeito, o despacho de ID 110193166 fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorreu sem manifestação do réu. A juntada posterior de atestado médico, além de ter por finalidade apenas justificar ausência ao ato, não tem o condão de reabrir fase processual já preclusa, nos termos do art. 223 e do art. 357, § 4º, do CPC. Embora o estado de saúde do promovido seja incontroverso e devidamente comprovado, a impossibilidade de participação presencial e a eventual possibilidade de participação virtual não alteram o fato de que a prova oral não pode mais ser produzida, diante da preclusão consumativa. Ato contínuo, no tocante ao pedido de oitiva do próprio réu, este não pode ser deferido. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, “a oitiva da parte somente ocorrerá se requerida pela parte contrária”, vedando-se a autoconvocação da parte para prestar depoimento pessoal.
Trata-se de regra destinada a preservar a finalidade do depoimento pessoal como instrumento voltado à obtenção de confissão, razão pela qual a lei não admite que a parte requeira sua própria oitiva, sob pena de esvaziar a natureza jurídica do ato. Assim, o pedido do réu para sua própria oitiva é juridicamente impossível, por expressa determinação legal, não havendo base para sua realização, seja presencial, seja virtual. Além disso, a impossibilidade de comparecimento presencial não autoriza a reabertura de fase probatória que já se encontra encerrada. Assim, inexistindo prova a ser produzida em audiência, resta prejudicado o pedido de redesignação do ato, seja de forma presencial, seja virtual. Considerando ainda que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz de Direito