Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JACKSON VIEIRA COELHO.
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. DECISÃO Trata de Embargos à Execução opostos por JACKSON VIEIRA COELHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados, referente à execução de título extrajudicial (processo nº 0818560-71.2023.8.15.2001), que tramita perante este Juízo. Sustenta o Embargante, em síntese, que deixou de adimplir as parcelas cobradas pela exequente em razão da exceção do contrato não cumprido, imputando à operadora a inexecução de suas obrigações contratuais. Relata que, em 19/02/2022, sofreu lesão no joelho, sendo atendido na urgência do HNSN, ocasião em que o médico plantonista descartou fratura, recomendando, todavia, avaliação com especialista. Na semana seguinte, consultou-se com o Dr. Bruno Wanderley, que solicitou ressonância magnética e, após análise do exame, diagnosticou rompimento de ligamento cruzado e lesão meniscal, indicando necessidade de cirurgia, condicionada à emissão de laudo formal para autorização junto ao plano de saúde. Afirma que, em razão de sucessivas remarcações das consultas do referido médico, buscou solução junto à operadora Sul América, que agendou consulta com outro profissional — Dr. Carlos Rava, especialista em quadril — o qual indicou, por sua vez, o Dr. Rafael Lara, especialista em joelho. Todavia, afirma que a operadora não autorizou a consulta com este último nem com outros especialistas, alegando que a rede credenciada contava apenas com o Dr. Bruno Wanderley, cujas agendas se encontravam reiteradamente remarcadas. Relata ainda que, somente após sucessivas reclamações e protocolos administrativos, conseguiu realizar a cirurgia em 31/05/2022, após mais de dois meses de espera, ocasião em que o procedimento foi realizado pelo Dr. Rafael Lara. Alega que a demora no tratamento acarretou prejuízos financeiros e impossibilidade de exercício laboral, bem como inadimplência no plano de saúde, culminando no seu cancelamento. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os atos executórios na ação principal. No mérito, pugna pela extinção da execução, bem como pelo reconhecimento de inexistência de título executivo, da prescrição e excesso de execução, além da condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão determinando a emenda à inicial para esclarecimentos acerca da alegada iliquidez do título executivo impugnado, bem como comprovação da hipossuficiência financeira. Proferida sentença de indeferimento da inicial por ausência de esclarecimentos quanto à emenda solicitada. Interposta apelação, o E. TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença do Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - Da Tutela de Urgência Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo. In casu, verifica-se que a parte embargante fundamenta o pedido de tutela na ausência de elementos caracterizadores da execução, a saber, a iliquidez do título executivo. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, nesta análise preliminar, a ausência de liquidez do título que fundamenta a controvérsia. Ademais, apesar de instado o embargante para esclarecer a alegada iliquidez, conforme decisão de Id. 93923159, não o fez, o que reforça a ausência de demonstração de sua alegação. Ausente, pois, a probabilidade do direito da parte embargante, eis que não se dispôs a esclarecer ao Juízo a alegada iliquidez do título executivo. Não vislumbrada a probabilidade do direito da parte embargante, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0803662-13.2024.8.15.2003 [Seguro, Seguro]. indefiro o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Adotem as seguintes providências: 1 - Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação de execução nº 0818560-71.2023.8.15.2001; 2 - Intime a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 3 - Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. A parte embargante foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO