Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, movida pelo RESIDENCIAL JOÃO HILTON, em face de V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, objetivando a reparação de extensos vícios construtivos verificados no condomínio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial (ID 76869922), o Autor narrou que o condomínio foi entregue pela construtora Ré em meados de agosto de 2019 e, pouco tempo depois, diversos defeitos e patologias construtivas começaram a se manifestar nas unidades autônomas e nas áreas comuns, comprometendo a habitabilidade e a segurança do empreendimento. O Autor destacou problemas graves, como infiltrações nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, afundamento do chão das garagens, falhas na fiação dos interfones, vazamentos originados do telhado da caixa d'água que infiltravam na rede elétrica e causavam danos ao gesso dos apartamentos, e, de modo alarmante, a “desestruturação” das caixas de gordura e esgoto, com vazamento dos dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio, impondo urgência na solução (ID 76869922, Pág. 2). Alegou ter buscado a Ré extrajudicialmente, mas sem sucesso, com a construtora realizando apenas reparos paliativos ou ignorando as solicitações. Diante da gravidade dos fatos e da inércia da Ré, pleiteou a obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para a completa sanação dos vícios, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 424,00, relativos a consertos já realizados, e a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00, equivalente a R$ 2.000,00 por unidade autônoma. O Juízo, em sua análise inicial (ID 76885326), determinou a emenda da inicial para que o Autor apresentasse mais elementos de prova, como fotografias, orçamentos, e para que adequasse o valor da causa. Após saneamento e apresentação dos documentos, incluindo extratos bancários demonstrando a baixa renda do condomínio (IDs 80077746, 80077747, 80077748), o benefício da Justiça Gratuita foi deferido em parte, ressalvando-se a necessidade de custeio de eventuais honorários periciais (ID 84112887). A Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, juntamente com os sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa (estes posteriormente excluídos do polo passivo), foi citada (IDs 86891777, 86891778, 86891779 e certidões subsequentes) e tempestivamente apresentou Contestação (ID 88204606), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, alegou a Ilegitimidade Passiva dos Sócios e a Carência de Ação e Falta de Interesse de Agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 92406727). Após intimação para especificarem provas (ID 92429870), a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 94118972), enquanto o Autor permaneceu silente. Em Decisão Saneadora (ID 103110681), o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, excluindo Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo, por ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a produção de prova pericial, por ser imprescindível para o deslinde da controvérsia. O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (ID 103739688). O Juízo determinou o rateio das custas periciais entre as partes, cabendo a cada uma o montante de R$ 1.900,00. A parte Autora solicitou o parcelamento do valor, o que foi indeferido (ID 110574114), sendo as partes intimadas a depositar suas respectivas cotas, sob pena de arcarem com o ônus da não produção da prova pericial. A parte Autora, após breve dilação de prazo justificada pela troca de síndico e o consequente bloqueio da conta bancária (ID 111488343), comprovou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 112221981), juntando também quesitos. Intimada a parte Ré para adimplir sua cota de R$ 1.900,00, sob a mesma pena (ID 112299496), a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 116605615). É o relato. Decido. MÉRITO. Da Aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva. A relação jurídica estabelecida entre o RESIDENCIAL JOÃO HILTON, na qualidade de adquirente e usuário final das edificações, e a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na condição de construtora e fornecedora de serviço, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, Condomínio Residencial, atua na defesa dos interesses comuns dos moradores que adquiriram as unidades para moradia, amoldando-se ao conceito de consumidor, por equiparação ou por se tratar de coletividade de pessoas físicas destinatárias finais dos serviços de construção, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. O construtor, no âmbito das relações de consumo, assume uma responsabilidade de resultado, garantindo a solidez e a qualidade da obra, o que implica responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos decorrentes da construção, conforme o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora independe da prova de culpa, bastando a constatação do defeito e do nexo causal, devendo os vícios e a inexecução da obra ser considerados defeitos da prestação de serviço, sujeitando o fornecedor à reparação integral, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 618, também estabelece a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos. Contudo, em se tratando de relação de consumo, mesmo que os vícios não cheguem a comprometer a solidez da obra de maneira definitiva, mas tornem o imóvel impróprio para o uso ou diminuam-lhe o valor (vícios de adequação e vícios aparentes ou ocultos), subsiste a responsabilidade da construtora, que deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor, dada a sua maior vulnerabilidade técnica e econômica. Do Ônus da Prova e da Preclusão da Prova Pericial. A demanda trata de supostos vícios de construção em imóveis residenciais que o Condomínio Autor adquiriu com a parte ré, de modo que este Juízo determinou a produção de prova pericial, por considerar a matéria fática intrinsecamente técnica e imprescindível para a elucidação do litígio. Esta prova, essencial à instrução processual para a verificação da qualidade da obra executada e das alegadas patologias, foi determinada de ofício. Conforme estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a prova pericial é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Deste modo, na decisão saneadora (ID 103110681), restou clara a determinação de rateio dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com a quantia de R$ 1.900,00, com a expressa advertência de que as partes deveriam suportar o ônus da não produção da prova, caso não efetuassem o adiantamento. O custeio da perícia é um adiantamento processual inafastável, cuja ausência culmina na preclusão do direito de produzir tal prova, interferindo diretamente na capacidade da parte de cumprir o seu ônus probatório material (Art. 373, II, do CPC). A parte Autora, embora inicialmente tenha manifestado dificuldade e pleiteado parcelamento, demonstrou boa-fé processual e efetuou o depósito integral de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 112221979 e 112221981), evidenciando seu interesse na realização da prova técnica. Contudo, a parte Ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, apesar de ter sido devidamente intimada em diversas oportunidades, inclusive com advertência clara sobre o ônus processual (ID 110574114, ID 112299496), deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade, inviabilizando a realização da prova técnica que era essencial ao seu próprio interesse defensivo. A inércia culposa da Ré em adiantar os honorários periciais, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, configura preclusão de seu direito de produzir a prova (art. 507 do CPC) e, por conseguinte, de refutar tecnicamente as patologias relatadas na inicial e a documentação fotográfica apresentada pelo condomínio. Tal omissão possui relevantes consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de o magistrado valorar negativamente esta conduta e extrair dela presunções desfavoráveis à parte inerte, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Considerando que o Condomínio Autor apresentou robusta documentação fotográfica detalhada que aponta as alegadas irregularidades construtivas (ID 80078801), sendo a prova pericial a única capaz de contradizer tecnicamente tais provas, e que a parte ré falhou em produzir a prova técnica que lhe interessava para se eximir da responsabilidade (ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Art. 373, II, do CPC), a omissão da construtora corrobora a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito inicial. Os autos contêm, portanto, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, restando configurada a responsabilidade da Ré pela prova dos vícios. Impõe-se, assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, e diante da inércia da parte Ré em produzir a prova que lhe incumbia, o julgamento do mérito com base nos elementos já carreados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos Vícios Construtivos, da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Construtora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de uma edificação com vícios e defeitos é equiparada a um produto ou serviço defeituoso, sendo a responsabilidade do construtor objetiva e solidária pela reparação, nos termos dos artigos 18 e seguintes do CDC, que tratam dos vícios de qualidade que tornam o produto/serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Conforme a narrativa da inicial e a documentação fotográfica anexada pelos Autores, que se torna verossímil ante a desídia da Ré em produzir a contraprova técnica, o Condomínio Residencial João Hilton foi entregue com vícios graves que impactam diretamente a segurança, a salubridade e a habitabilidade do bem. As patologias são múltiplas e foram identificadas em momento precoce da vida útil do empreendimento, entregue em agosto de 2019, sendo a ação ajuizada em julho de 2023, dentro do prazo de garantia legal. A inicial aponta, entre outros problemas que, por falha de prestação de serviço, a construção do Edifício Residencial João Hilton apresentou patologias críticas que ensejam a intervenção judicial. Dentre os problemas identificados e não refutados por prova técnica da construtora, destacam-se: a) Infiltrações na Faixada e nas Áreas comuns: Infiltrações recorrentes nos apartamentos de posição nascente e na área das garagens, com afundamento do chão da garagem. Estes fatos indicam falhas na impermeabilização, inadequações no revestimento e possível má execução estrutural no subsolo, que não deveriam ocorrer em um imóvel com tão pouco tempo de uso, indicando falhas construtivas graves; b) Falhas em Instalações Críticas: Problemas no telhado da caixa d'água, causando infiltração na rede elétrica e danos ao gesso dos apartamentos (ID 76869922, Pág. 2), além de falhas nos interfones decorrentes de oxidação da fiação. Estes problemas comprometem a segurança eletrônica, a integridade estrutural interna e a funcionalidade básica do condomínio; c) Problemas Hidrossanitários Graves: A desestruturação das caixas de gordura e esgoto, levando ao vazamento de excretas e dejetos para o solo abaixo da estrutura do condomínio. Este é um vício de máxima gravidade, comprometendo a salubridade do ambiente, expondo os moradores a riscos sanitários e, potencialmente, afetando a fundação do edifício a longo prazo. Essas patologias são decorrentes de má execução da obra, baixa qualidade dos materiais utilizados e ausência de conformidade com as normas técnicas pertinentes, elementos que a construtora não se dignou a refutar por meio do ônus probatório que lhe foi atribuído e precluso. A construtora Ré, ao ser confrontada com a inversão do ônus da prova e com a narrativa grave e documentada dos fatos, preferiu a inércia, aceitando, tacitamente, o risco de ter a tese autoral acolhida integralmente. Tal conduta processual reforça a convicção de que os vícios existem e são de responsabilidade da construtora, visto que a prova apta a comprovar o contrário, como a alegação de falha na manutenção, não foi produzida por ausência de interesse da própria Ré. Dada a falha da construtora em demonstrar a inexistência de vícios ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impõe-se reconhecer a veracidade dos vícios construtivos alegados e a responsabilidade da V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME pela sua reparação integral. Nesse sentido, aplica-se o entendimento aqui expressamente colacionado, que ilustra o deslinde processual em casos de inversão do ônus da prova pela inércia da ré em custear a perícia: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA RÉ. A sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção em imóvel adquirido pela autora deve ser mantida. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova. A ré não realizou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, resultando na preclusão da prova pericial, o que reforça sua responsabilidade pelos danos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201745220208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Por tal motivo, não há como se acolher a alegação defensiva de que os vícios decorreram de falha na manutenção do imóvel ou que a autora não comprovou o alegado, eis que a prova apta a comprovar tal alegação não foi produzida por ausência de interesse e desídia da parte Ré, a quem a produção interessava ante a regra de distribuição dinâmica da carga probatória operada nestes autos. Da Obrigação de Fazer. No tocante ao pedido principal de reparação dos vícios, a falha de prestação de serviço está comprovada nos autos pela documentação e pela presunção de veracidade decorrente da preclusão da prova técnica destinada a ilidir as alegações autorais. A construtora, ao entregar um empreendimento com estes defeitos, violou o dever de qualidade e segurança intrínseco à atividade da construção civil, tornando o imóvel inadequado para a moradia. Diante da natureza dos vícios, que se enquadram em uma relação de consumo, a responsabilidade pela reparação recai integralmente sobre a construtora Ré, que tem o dever inafastável de garantir a solidez e segurança da obra. Conforme a lei consumerista e as regras basilares da engenharia, a construção de um imóvel é considerada uma obrigação de resultado, que exige perfeição técnica e segurança para os usuários. Qualquer desvio que comprometa a funcionalidade, a salubridade ou a segurança configura vício de qualidade. Assim, a V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME está obrigada a realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos no Condomínio Residencial João Hilton, de forma a torná-lo plenamente próprio para moradia digna e segura, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. A Ré deve proceder à imediata correção, especialmente dos problemas hidrossanitários graves (vazamento de esgoto), das infiltrações na faixada e do afundamento das garagens. Caso a realização dos reparos se mostre impossível, ou na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo estipulado, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, conforme a faculdade prevista no ordenamento jurídico pátrio e ratificada pela jurisprudência. Atenta-se para a possibilidade legal de conversão, se necessária: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002274-58.2019.8.17.2220
APELANTE: ANALUCIA DUARTE SALGADO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ARCOVERDE LTDA - ME, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, C/C ORDINÁRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 497). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Construção Civil, Administração, Indenização por Dano Moral]. Vistos, relatados e discutidos os presentes 0002274-58.2019.8.17.2220, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002274-58.2019.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel ) O valor da conversão em perdas e danos deverá abranger o custo de mercado necessário para a realização dos reparos e das obras completas de recuperação da edificação, incluindo-se a correção de todos os problemas estruturais e de acabamento, e será apurado detalhadamente em fase de liquidação de sentença, devendo-se considerar o custo total da reforma para sanar os defeitos por completo, conforme o laudo técnico que venha a ser produzido (seja particular na fase de liquidação ou judicial, se determinada). Quanto aos danos materiais já despendidos pelo Autor no valor de R$ 424,00, a Ré impugnou a comprovação dos gastos. Contudo, o Autor juntou notas de serviços (ID 92406736) e extratos (IDs 80077746, 80077747, 80077748) que demonstram despesas realizadas para manutenção e pequenos reparos. Embora o montante de R$ 424,00 não esteja explicitamente detalhado em uma única despesa com esse valor, os extratos demonstram um fluxo de gastos com serviços e materiais que o Condomínio realizou para mitigar os problemas, sendo razoável acolher o pedido de ressarcimento por tais despesas necessárias e alegadamente relacionadas aos vícios, conforme comprovado nas Notas de serviços e extratos bancários, impondo-se a restituição deste montante gasto na tentativa de sanar problemas causados pela construtora, restando comprovado nos itens da prestação de serviços anexados. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo Condomínio Autor merece acolhimento, ainda que se refira a uma pessoa jurídica, pois neste caso, o dano moral atinge, reflexamente, direitos da personalidade dos condôminos, coletivamente considerados, e, diretamente, a honra objetiva e o bom nome do Condomínio. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 247/STJ (Súmula 227), admite que a pessoa jurídica sofra dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação ou imagem. No caso do Condomínio Residencial João Hilton, o extenso rol de vícios construtivos, especialmente aqueles de ordem sanitária, como o vazamento de esgoto para o solo abaixo da estrutura, e os problemas de infiltração que comprometem a segurança e o conforto, resultam em uma falha de imagem e em um descrédito da coletividade perante terceiros, inquilinos e o mercado imobiliário, afetando a valorização das unidades e a qualidade de vida dos moradores. Os problemas graves obrigaram o síndico a buscar soluções emergenciais e a lidar com o constrangimento e o temor dos condôminos, conforme detalhado na inicial. Contudo, para além da honra objetiva da pessoa jurídica, os danos morais residem principalmente no sofrimento psíquico e na frustração da legítima expectativa de moradia digna e segura imposta a cada condômino, coletivamente defendidos pelo Autor. Ao adquirir o imóvel, com fins residenciais, os consumidores criaram a legítima expectativa de que o bem mantivesse minimamente suas características originais e funcionais por um prazo razoável, o que foi brutalmente frustrado. Pouco tempo após a entrega (agosto de 2019), surgiram vícios construtivos graves. As patologias são críticas e impactam diretamente a segurança e o bem-estar dos moradores. A convivência com infiltrações, o temor pela segurança estrutural (pelo afundamento de garagens) e, principalmente, a exposição a riscos sanitários decorrentes do vazamento de esgoto para o subsolo, conforme alegado na inicial, extrapolam o mero aborrecimento e configuram verdadeiro dano extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, conforme jurisprudência sobre a matéria, o dever de indenizar se configura: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) A indenização por danos morais deve ser fixada observando-se os critérios de extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Ré, a capacidade econômica da construtora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Posto isso, forte nas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, na obrigação de fazer, consistente em realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos narrados na inicial (ID 76869922), em todas as unidades habitacionais e nas áreas comuns do Condomínio Residencial João Hilton, incluindo: saneamento e impermeabilização da área das garagens, correção das infiltrações na faixada e nas áreas internas, reparo nas falhas de interfonia e, prioritariamente, a correção de todas as falhas das instalações hidrossanitárias (caixas de esgoto e gordura e telhado da caixa d’água), de forma a garantir a segurança estrutural, o adequado escoamento do esgoto e a salubridade dos moradores. O prazo para a conclusão dos reparos será de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Fixo astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de descumprimento total ou parcial no prazo estipulado, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e atualização monetária na forma da lei; b) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de ressarcimento pelas despesas já realizadas pelo condomínio para mitigar os vícios. Sobre este valor deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso comprovado; c) CONDENAR a parte ré, V & R CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade autônoma, em favor do Condomínio Residencial João Hilton, considerando a gravidade dos vícios construtivos identificados, o descaso da construtora e a frustração da legítima expectativa de uso digno e seguro do bem, que afetou a esfera extrapatrimonial da coletividade. Sobre este valor deverão incidir juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O gabinete intimou o perito João Luiz Padilha de Aguiar, para tomar ciência da dispensa do encargo ao qual foi nomeado nos presentes autos, diante da inércia e da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte Ré. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intimem a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, assim como indicar conta bancária para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID. 112221981; 3 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS remanescentes devidas pela parte sucumbente; 4 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda-se ao cálculo das custas processuais finais e intimem-se os devedores para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Com a comprovação do pagamento das custas, arquive-se, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para fins de adimplemento do débito (custas e condenação) e CUMPRIMENTO da obrigação de fazer, no prazo indicado supra, sob pena de conversão em perdas e danos, incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 6 - Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, com cumprimento da obrigação de fazer, elabore a Serventia minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO