Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIANO GOMES XAVIER Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A
RECORRIDO: HAJA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A, HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SIMONE DE ALMEIDA SILVA - PB15310-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ PROCESSUAL E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I. Caso em exame O cumprimento de sentença, oriundo de acordo homologado, foi extinto pelo Juízo de origem (ID 33412450) com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis e a suposta inércia do Exequente. O Acórdão (ID 36914364) manteve esta sentença, desprovendo o Recurso Inominado (ID 33412454). O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 37091027) alegando omissão sobre a má-fé processual do Executado e quanto ao pedido específico de expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para obter o endereço do devedor. II. Questão em discussão Verificar a existência das omissões apontadas nos Embargos de Declaração (ID 37091027), relativas à análise expressa da alegada litigância de má-fé (artigo 81 do CPC) e do pedido de diligência específica (expedição de ofício à Prefeitura), e se o saneamento dos vícios possui o condão de alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir O Acórdão embargado (ID 36914364) fundou-se na aplicação rigorosa do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), reconhecendo o insucesso das diligências de busca e a inércia do Exequente em indicar meios alternativos viáveis. Observa-se que houve omissão formal no julgado, uma vez que os argumentos sobre a má-fé por endereço falso e o pedido de ofício não foram expressa e individualmente fundamentados, embora tenham sido implicitamente rechaçados pela conclusão de impossibilidade de prosseguimento. A ausência de manifestação expressa sobre a litigância de má-fé do Executado Renato Augusto Almeida Barbosa, baseada na reiteração de endereço incorreto em procuração, constitui omissão que deve ser suprida para fins de prequestionamento e clareza. Contudo, a alegação de má-fé, por si só, não impede a extinção do feito executivo nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente quando não comprovado o dolo processual ou a existência de bens imediatos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura, embora não explicitado no Acórdão, foi considerado no âmbito do princípio da inércia da jurisdição e da vedação à eternização da execução nos Juizados Especiais. O juízo a quo já havia indeferido tal medida por considerá-la discricionária e já ter acessado sistemas eletrônicos (ID 33412442). A Turma Recursal ratificou a conclusão de que, esgotadas as diligências ordinárias e não havendo indicação de bens concretos, a extinção é a medida que se impõe, sem que a omissão sanada modifique o resultado do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para fins de saneamento das omissões e prequestionamento, sem conferir-lhes efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento de Embargos de Declaração para sanar omissão material em Acórdão que não enfrentou expressamente argumentos suscitados no Recurso Inominado, desde que o saneamento não importe necessariamente em alteração da conclusão do julgado. 2. A discricionariedade do juízo na determinação de diligências adicionais, conforme o rito dos Juizados Especiais e diante da frustração das buscas eletrônicas, afasta a tese de vício na extinção do cumprimento de sentença com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805476-07.2017.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Compra e Venda, Mútuo, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37091027) opostos por FLAVIANO GOMES XAVIER contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 36914364), que negou provimento ao seu Recurso Inominado. O Recurso Inominado visava reformar a sentença de primeiro grau (ID 33412450) que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, devido à não localização de bens penhoráveis e inércia do Exequente. Em suas razões, o Embargante aponta que o Acórdão seria omisso por não ter analisado três pontos cruciais suscitados no Recurso Inominado: primeiro, a alegação de má-fé processual (artigo 81 do CPC) praticada pelo Executado RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA ao informar endereço falso em procuração. Segundo, a omissão quanto ao pedido expresso de expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa, empregadora do Executado, para obtenção de endereço atualizado e dados da cônjuge. Terceiro, o erro de premissa fática ao concluir pela inércia do credor, não considerando as diversas iniciativas tomadas, embora obstadas por decisões judiciais. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para anular a sentença extintiva ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O Embargado CONAX SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA apresentou contrarrazões (ID 38283486), sustentando a inexistência de quaisquer vícios no Acórdão, argumentando que o intuito do Embargante é a rediscussão do mérito já analisado e que a conclusão pela inércia e pela extinção encontra pleno respaldo na legislação dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO A via dos Embargos de Declaração, embora de cognição restrita, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a adequada para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, verifica-se a pertinência formal dos embargos, que foram interpostos tempestivamente. Não se desconhece a regra de que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos das partes, desde que fundamente claramente a sua convicção, conforme o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC. Contudo, o rito especial dos Juizados e a natureza recursal do Recurso Inominado exigem o enfrentamento dos pontos suscitados que se mostram determinantes para a manutenção ou reforma da decisão de primeiro grau. O Acórdão embargado (ID 36914364), ao negar provimento ao Recurso Inominado, concentrou-se na aplicação literal do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 e na constatação da inércia processual do credor após o insucesso das buscas de bens. Essa fundamentação, embora juridicamente válida, deixou de apreciar expressamente duas questões que foram alvo de impugnação específica no Recurso Inominado, caracterizando a omissão passível de saneamento. A primeira omissão relaciona-se à alegação de litigância de má-fé do Executado Renato Augusto Almeida Barbosa, o qual, segundo o Embargante (ID 37091027), teria informado endereço falso em procuração para frustrar a execução. Embora rejeitada a tese na origem (ID 33412442), ela foi reiterada no RI (ID 33412454) e deveria ter sido abordada no acórdão. A segunda omissão diz respeito ao pedido expresso de expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para localização do Executado e de sua cônjuge (ID 37091027). A decisão colegiada limitou-se a afirmar a inércia em indicar meios alternativos, sem apreciar a pertinência ou não do meio específico solicitado (ofício à Prefeitura). Portanto, os embargos merecem acolhimento para, tão somente, suprir as omissões e integrar o julgado, sem que isso implique em alteração do desfecho do Recurso Inominado. MÉRITO Não obstante o reconhecimento das omissões, a integração do julgado nos pontos suscitados não acarreta efeito modificativo para reformar a decisão de extinção do cumprimento de sentença. Quanto à alegada litigância de má-fé (Art. 81 do CPC) pela indicação de endereço incorreto, imperioso registrar que a imputação de má-fé processual demanda prova cabal do dolo do litigante em causar prejuízo à parte adversa ou ao andamento do processo. O mero insucesso das comunicações processuais no endereço fornecido, sem elementos evidentes de ocultação dolosa, não é suficiente para configurar os ilícitos previstos no artigo 80 do CPC, notadamente no rito dos Juizados, que prima pela informalidade e celeridade, conforme bem ponderado pelo Juízo de piso (ID 33412442). Assim, a ausência de reconhecimento da má-fé não se constitui como erro de julgamento. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para fins de localização do Executado ou de sua cônjuge, a recusa em determinar essa diligência, endossada tacitamente pelo Acórdão (ID 36914364), está em consonância com o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. O Juizado Especial Cível exige que o Exequente, após as buscas realizadas via sistemas eletrônicos (como SISBAJUD - ID 33412424 - que já indicou saldos negativos), promova as diligências cabíveis e indique bens penhoráveis com probabilidade de êxito. O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar exaustivas diligências oficiosas (como o envio de ofícios a entes públicos) quando as pesquisas usuais já restaram frustradas, sob pena de desvirtuar a natureza célere do rito e ofender o princípio da razoável duração do processo. O Acórdão, ao constatar a ausência de localização de bens e de meios viáveis, aplicou corretamente o dispositivo legal que impõe a extinção do feito executivo. Portanto, embora as omissões formais existam e sejam supridas, os argumentos nelas contidos não são suficientes, sob a égide do microssistema dos Juizados, para afastar a incidência do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, não modificam o resultado do Acórdão embargado. Pelo exposto, voto pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar o Acórdão nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão de negar provimento ao Recurso Inominado. DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, para sanar as omissões apontadas e complementar a fundamentação legal, mantendo integralmente o desprovimento do Recurso Inominado (ID 36914364). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratarem de Embargos de Declaração. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR