Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOATAN PORTELA DE ARAUJO.
REU: PEDRO EMERSON DA SILVA 04494626414. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de não Fazer c/c Indenização ajuizada por HOT DOG DO MONACI em face do HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA, ambas devidamente qualificadas. Narra que é titular da marca HOTDOG MONACI, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o número 916243281, utilizada em produtos e serviços da área de alimentação, mais precisamente lanchonete. Aduz, não obstante, que a empresa ré vem utilizando indevidamente a marca “HOTDOG DO MONACI” ou o congênere "HOTDOG MOACI" em seus produtos e serviços, sem possuir autorização ou registro da referida marca no INPI. Ademais, expõe que a lanchonete promovida estampa, de forma totalmente enganosa, em suas redes sociais ter 28 (vinte oito) anos de tradição no mercado. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência parar determinar a promovida que se abstenha, imediatamente, de utilizar a marca da autora ou congênere, bem como o logotipo imitativo da expressão em seu título de estabelecimento, nomes e perfis em redes sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público, a toda a qualquer outro título e em qualquer meio de suporte, físico ou eletrônico. No mérito, que seja julgada procedente a pretensão, condenando a empresa Ré a se abster de utilizar a marca HOTDOG MONACI (OU MOACI) em seus produtos e serviços, bem como a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de seus direitos de propriedade intelectual, na ordem de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora peticionou. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e autorizando o parcelamento em até 03 vezes. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia. Decisão decretando a revelia e determinando o pagamento das custas iniciais. Custas adimplidas. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou defesa, de modo que procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Mérito. O cerne da presente demanda reside na proteção dos direitos de propriedade industrial do autor, especificamente a marca "HOTDOG MONACI", e, em sendo constatado o uso indevido da marca, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a determinação que cesse o uso de imagens e nomes iguais ou congêneres. Da narrativa dos fatos da inicial, verifica-se que a parte autora, HOT DOG DO MONACI, afirma ser legítima titular da marca HOTDOG MONACI, devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o número “91624328”, para identificar serviços no ramo alimentício, especialmente lanchonetes. Alega que a parte ré, HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA, estaria utilizando indevidamente a mesma expressão ou variações congêneres, como “HOTDOG DO MONACI” e “HOTDOG MOACI”, sem autorização ou registro válido, configurando violação ao direito de uso exclusivo da marca. O exame dos documentos anexados à exordial confirma a regularidade do registro da marca “HOTDOG MONACI” em nome da parte autora, conferindo-lhe, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o direito ao uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Referido dispositivo legal dispõe que: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.” Conforme demonstrado nos autos, a parte ré vem utilizando, sem autorização, os sinais distintivos “HOTDOG DO MONACI” e “HOTDOG MOACI” em sua atividade empresarial, o que configura nítida violação ao direito de marca. A similitude entre as expressões utilizadas, aliada à identidade de ramo de atividade (serviços de alimentação e lanchonete), é apta a gerar confusão no público consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo assim cabível a pretensão de inibir o ato ilegal de uso indevido de marca pelo réu. Nos termos do artigo 130, inciso III, da mesma lei: “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação.” A conduta da parte ré, ao utilizar sinal distintivo que se aproxima graficamente e foneticamente da marca registrada da autora, constitui não apenas violação ao direito de propriedade industrial, mas também prática de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, inciso III, da LPI: “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, com o fim de desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;” Cabe destacar que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto verossímeis e respaldados em provas documentais. No que tange ao dano moral, insta destacar que o uso indevido de marca constitui dano extrapatrimonial in re ipsa, o que significa que o dano moral, em casos de violação de propriedade industrial, decorre da mera comprovação da prática da conduta ilícita, ou seja, da utilização indevida da marca registrada. Não é necessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória de abalo moral efetivo, pois a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa titular da marca são atingidas perante o mercado. A confusão dos consumidores e o desvio de clientela são consequências diretas e presumidas da infração do uso da marca, caracterizando o evidente menoscabo aos direitos extrapatrimoniais do titular. Nesse sentido: MARCA - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA "ALLIANZ" QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL – DANO MATERIAL E MORAL QUE FICARAM CARACTERIZADOS - Caso em que restou incontroverso o aproveitamento parasitário do renome e da reputação da marca das autoras - Direitos de utilização exclusiva, ante o deferimento do registro no INPI - Provas dos autos que demonstram, de maneira incontroversa, a indevida utilização da marca das autoras pela ré – Indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) - Enunciado VIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial – Dano moral presumido - Dano moral caracterizado, diante da violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular e do fato de que gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela – Indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequada ao caso concreto – Dano moral por uso indevido da marca que se verifica "in re ipsa" - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010357-28.2014.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI - USO INDEVIDO POR OUTRA EMPRESA DO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO - CONDENAÇÃO NA ABSTENÇÃO DO USO - DIREITO RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRESUNÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Comprovado que a autora obteve junto ao INPI a concessão do registro e o consequente direito exclusivo à sua marca, reputa-se indevido o seu uso por outra empresa sem a devida autorização, sobretudo quando atuante em mesmo ramo mercadológico. Em tal situação, assiste à empresa autora o direito de ver a empresa ré condenada a se abster de utilizar a sua marca registrada. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, o dano moral decorrente do uso indevido de marca alheia prescinde de comprovação, pois decorre direta e exclusivamente da própria violação do direito, de modo que, comprovado o fato, reputa-se configurado o dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598409-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Dispositivo. Posto isso, e com fundamento na Lei nº 9.279/1996 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - Determinar que a Ré, HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA (PEDRO EMERSON DA SILVA), se abstenha, imediata e definitivamente, de utilizar a marca "HOTDOG MONACI" ou qualquer congênere (como "HOTDOG DO MONACI" ou "HOTDOG MOACI"), bem como o logotipo imitativo da expressão em seu título de estabelecimento, nomes e perfis em redes sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público, a todo e qualquer outro título e em qualquer meio de suporte, físico ou eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e crime de desobediência, afora outras medidas que visem o cumprimento da obrigação; 2 - Condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de seus direitos de propriedade intelectual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, justificando a quantia fixada, levando-se em conta a gravidade da conduta da ré — que utilizou indevidamente marca registrada em evidente tentativa de aproveitamento indevido da reputação construída pela autora para benefício próprio e, mesmo instada judicialmente, quedou inerte, demonstrando o claro intuito de continuar a prática do ato ilícito; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida/devedora, pessoalmente e por advogado, para, de imediato proceder com o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer e, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806174-66.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOATAN PORTELA DE ARAUJO.
REU: PEDRO EMERSON DA SILVA 04494626414. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de não Fazer c/c Indenização ajuizada por HOT DOG DO MONACI em face do HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA, ambas devidamente qualificadas. Narra que é titular da marca HOTDOG MONACI, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o número 916243281, utilizada em produtos e serviços da área de alimentação, mais precisamente lanchonete. Aduz, não obstante, que a empresa ré vem utilizando indevidamente a marca “HOTDOG DO MONACI” ou o congênere "HOTDOG MOACI" em seus produtos e serviços, sem possuir autorização ou registro da referida marca no INPI. Ademais, expõe que a lanchonete promovida estampa, de forma totalmente enganosa, em suas redes sociais ter 28 (vinte oito) anos de tradição no mercado. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência parar determinar a promovida que se abstenha, imediatamente, de utilizar a marca da autora ou congênere, bem como o logotipo imitativo da expressão em seu título de estabelecimento, nomes e perfis em redes sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público, a toda a qualquer outro título e em qualquer meio de suporte, físico ou eletrônico. No mérito, que seja julgada procedente a pretensão, condenando a empresa Ré a se abster de utilizar a marca HOTDOG MONACI (OU MOACI) em seus produtos e serviços, bem como a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de seus direitos de propriedade intelectual, na ordem de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora peticionou. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e autorizando o parcelamento em até 03 vezes. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia. Decisão decretando a revelia e determinando o pagamento das custas iniciais. Custas adimplidas. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou defesa, de modo que procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Mérito. O cerne da presente demanda reside na proteção dos direitos de propriedade industrial do autor, especificamente a marca "HOTDOG MONACI", e, em sendo constatado o uso indevido da marca, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a determinação que cesse o uso de imagens e nomes iguais ou congêneres. Da narrativa dos fatos da inicial, verifica-se que a parte autora, HOT DOG DO MONACI, afirma ser legítima titular da marca HOTDOG MONACI, devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o número “91624328”, para identificar serviços no ramo alimentício, especialmente lanchonetes. Alega que a parte ré, HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA, estaria utilizando indevidamente a mesma expressão ou variações congêneres, como “HOTDOG DO MONACI” e “HOTDOG MOACI”, sem autorização ou registro válido, configurando violação ao direito de uso exclusivo da marca. O exame dos documentos anexados à exordial confirma a regularidade do registro da marca “HOTDOG MONACI” em nome da parte autora, conferindo-lhe, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o direito ao uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Referido dispositivo legal dispõe que: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.” Conforme demonstrado nos autos, a parte ré vem utilizando, sem autorização, os sinais distintivos “HOTDOG DO MONACI” e “HOTDOG MOACI” em sua atividade empresarial, o que configura nítida violação ao direito de marca. A similitude entre as expressões utilizadas, aliada à identidade de ramo de atividade (serviços de alimentação e lanchonete), é apta a gerar confusão no público consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo assim cabível a pretensão de inibir o ato ilegal de uso indevido de marca pelo réu. Nos termos do artigo 130, inciso III, da mesma lei: “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação.” A conduta da parte ré, ao utilizar sinal distintivo que se aproxima graficamente e foneticamente da marca registrada da autora, constitui não apenas violação ao direito de propriedade industrial, mas também prática de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, inciso III, da LPI: “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, com o fim de desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;” Cabe destacar que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto verossímeis e respaldados em provas documentais. No que tange ao dano moral, insta destacar que o uso indevido de marca constitui dano extrapatrimonial in re ipsa, o que significa que o dano moral, em casos de violação de propriedade industrial, decorre da mera comprovação da prática da conduta ilícita, ou seja, da utilização indevida da marca registrada. Não é necessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória de abalo moral efetivo, pois a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa titular da marca são atingidas perante o mercado. A confusão dos consumidores e o desvio de clientela são consequências diretas e presumidas da infração do uso da marca, caracterizando o evidente menoscabo aos direitos extrapatrimoniais do titular. Nesse sentido: MARCA - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA "ALLIANZ" QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL – DANO MATERIAL E MORAL QUE FICARAM CARACTERIZADOS - Caso em que restou incontroverso o aproveitamento parasitário do renome e da reputação da marca das autoras - Direitos de utilização exclusiva, ante o deferimento do registro no INPI - Provas dos autos que demonstram, de maneira incontroversa, a indevida utilização da marca das autoras pela ré – Indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) - Enunciado VIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial – Dano moral presumido - Dano moral caracterizado, diante da violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular e do fato de que gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela – Indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequada ao caso concreto – Dano moral por uso indevido da marca que se verifica "in re ipsa" - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010357-28.2014.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI - USO INDEVIDO POR OUTRA EMPRESA DO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO - CONDENAÇÃO NA ABSTENÇÃO DO USO - DIREITO RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRESUNÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Comprovado que a autora obteve junto ao INPI a concessão do registro e o consequente direito exclusivo à sua marca, reputa-se indevido o seu uso por outra empresa sem a devida autorização, sobretudo quando atuante em mesmo ramo mercadológico. Em tal situação, assiste à empresa autora o direito de ver a empresa ré condenada a se abster de utilizar a sua marca registrada. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, o dano moral decorrente do uso indevido de marca alheia prescinde de comprovação, pois decorre direta e exclusivamente da própria violação do direito, de modo que, comprovado o fato, reputa-se configurado o dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598409-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Dispositivo. Posto isso, e com fundamento na Lei nº 9.279/1996 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - Determinar que a Ré, HOT DOG MONACI LANCHONETE & PIZZARIA (PEDRO EMERSON DA SILVA), se abstenha, imediata e definitivamente, de utilizar a marca "HOTDOG MONACI" ou qualquer congênere (como "HOTDOG DO MONACI" ou "HOTDOG MOACI"), bem como o logotipo imitativo da expressão em seu título de estabelecimento, nomes e perfis em redes sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público, a todo e qualquer outro título e em qualquer meio de suporte, físico ou eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e crime de desobediência, afora outras medidas que visem o cumprimento da obrigação; 2 - Condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de seus direitos de propriedade intelectual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, justificando a quantia fixada, levando-se em conta a gravidade da conduta da ré — que utilizou indevidamente marca registrada em evidente tentativa de aproveitamento indevido da reputação construída pela autora para benefício próprio e, mesmo instada judicialmente, quedou inerte, demonstrando o claro intuito de continuar a prática do ato ilícito; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida/devedora, pessoalmente e por advogado, para, de imediato proceder com o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer e, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806174-66.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].