Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MÁRIO ANTONIO BORTOLI FILHO
RÉU: ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846428-87.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora e o lugar da obrigação, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. É o suficiente relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro Jardim Cidade Universitária, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro Altiplano Cabo Branco, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja relativa, seja absoluta. Ocorre, contudo, que, conforme se verifica, houve declínio de competência territorial, tratando-se, portanto, de matéria de competência relativa. Como cediço, a competência para julgamento de ações que envolvem relação de consumo possui natureza relativa, uma vez que é faculdade do consumidor ajuizar a ação no foro de sua escolha. Assim, sua declaração ex officio afronta o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Demais disso, compreendendo-se que houve o declínio de competência relativa, ex officio, inobservados, desta forma, a Súmula 33 S.T.J (já citada), conclui-se pela incompetência deste Juízo. É o que consigna, também, o E. T.J.P.B.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROPOSITURA NA COMARCA ONDE SITUADA A EMPRESA PROMOVIDA. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR VISANDO FACILITAR A DEFESA DE SESUS DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ. PROVIMENTO. - A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Considerando que o próprio consumidor abriu mão da prerrogativa de ajuizar ação no foro de seu domicílio, por entender mais conveniente, aos seus interesses, o da comarca de João Pessoa, impõe-se seja declarada a competência do juízo onde foi distribuída a demanda. (TJPB - 0805685-34.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ/PB - 0812533-29.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2022) Nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MÁRIO ANTONIO BORTOLI FILHO
RÉU: ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846428-87.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora e o lugar da obrigação, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. É o suficiente relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro Jardim Cidade Universitária, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro Altiplano Cabo Branco, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja relativa, seja absoluta. Ocorre, contudo, que, conforme se verifica, houve declínio de competência territorial, tratando-se, portanto, de matéria de competência relativa. Como cediço, a competência para julgamento de ações que envolvem relação de consumo possui natureza relativa, uma vez que é faculdade do consumidor ajuizar a ação no foro de sua escolha. Assim, sua declaração ex officio afronta o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Demais disso, compreendendo-se que houve o declínio de competência relativa, ex officio, inobservados, desta forma, a Súmula 33 S.T.J (já citada), conclui-se pela incompetência deste Juízo. É o que consigna, também, o E. T.J.P.B.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROPOSITURA NA COMARCA ONDE SITUADA A EMPRESA PROMOVIDA. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR VISANDO FACILITAR A DEFESA DE SESUS DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ. PROVIMENTO. - A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Considerando que o próprio consumidor abriu mão da prerrogativa de ajuizar ação no foro de seu domicílio, por entender mais conveniente, aos seus interesses, o da comarca de João Pessoa, impõe-se seja declarada a competência do juízo onde foi distribuída a demanda. (TJPB - 0805685-34.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ/PB - 0812533-29.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2022) Nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito