Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADOS: Juliano Ricardo Schmitt - OAB/SC 20.875 e outros EMBARGADA: Elisabeth Correia de Lima ADVOGADOS: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro - OAB/PB 12.240 e outro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DOS TEMAS 284 E 285/STF. DECISÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenara o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser (junho/1987), com juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IPC. 2. O embargante invoca fato superveniente — o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/05/2025 (publicado em 03/06/2025) — que declarou constitucionais os planos econômicos e homologou acordo coletivo de alcance nacional. Requer a aplicação das teses fixadas nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) estabelecer se o julgamento superveniente da ADPF 165/DF e dos Temas 284 e 285/STF impõe a adequação procedimental do processo, com eventual suspensão e intimação das partes para adesão ao acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência então vigente, não apresentando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral constitui fato novo de observância obrigatória, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme art. 927, V, do CPC. 6. No julgamento da ADPF 165/DF, o STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários, fixando prazo de 24 meses, a partir de 03/06/2025, para novas adesões. 7. Ao apreciar os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, o STF determinou que os juízos e tribunais intimem as partes autoras para ciência e eventual adesão ao acordo coletivo, suspendendo-se os feitos pelo período necessário, sob pena de julgamento conforme as teses firmadas. 8. A adequação processual ora determinada não possui natureza infringente, pois não modifica o mérito do acórdão embargado, limitando-se a ajustar o procedimento à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, em respeito à segurança jurídica, à economia processual e à coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe aos tribunais a adequação procedimental dos processos em curso, ainda que o acórdão embargado tenha sido proferido antes de sua publicação. 2. As teses fixadas na ADPF 165/DF e nos Temas 284 e 285/STF devem ser observadas em todas as ações que tratem de expurgos inflacionários, com intimação das partes para eventual adesão ao acordo coletivo e suspensão do feito pelo prazo fixado. 3. A inexistência de vícios intrínsecos no acórdão embargado impede o reexame do mérito sob pretexto de integração do julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 927, V, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025, publ. 03.06.2025; STF, Temas 284 e 285 da Repercussão Geral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0736022-92.2007.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, mantendo, contudo, o resultado do julgamento embargado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A em face do acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgara procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser (junho/1987), condenando o banco ao pagamento da diferença de 26,06% sobre o saldo da conta poupança nº 3493, agência 269, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IPC. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, tendo esta Câmara reconhecido que todas as matérias essenciais, inclusive o pedido de sobrestamento em razão da ADPF 165 e da repercussão geral, haviam sido devidamente enfrentadas. Nos presentes aclaratórios, o embargante invoca fato superveniente: o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165/DF, ocorrido em 26/05/2025, cujo acórdão foi publicado em 03/06/2025, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II e determinou a aplicação vinculante do acordo coletivo homologado naqueles autos. Argumenta que o acórdão embargado não considerou essa decisão superveniente e requer que seja determinada a aplicação das teses fixadas nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral (ID 37429526). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 38101731). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Da inexistência de vícios intrínsecos no acórdão embargado A decisão colegiada apreciou de forma ampla e fundamentada todas as matérias então suscitadas, notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira, a comprovação da conta e a inaplicabilidade da suspensão processual com base no Tema 264/STF e na ADPF 165, à época ainda pendente de julgamento definitivo. Não se verifica, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, o qual, à luz do contexto jurídico então vigente, encontrava-se integralmente alinhado à jurisprudência do STJ e do próprio STF. Os embargos, nessa parte, buscam apenas rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela natureza integrativa e não substitutiva deste recurso (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Da superveniência do julgamento da ADPF 165/DF e dos Temas 284 e 285 do STF Todavia, é inegável que, posteriormente ao julgamento da apelação, sobreveio decisão vinculante e de eficácia geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão direta sobre a matéria controvertida nestes autos. Com efeito, o STF, ao julgar a ADPF 165/DF, em sessão plenária de 26/05/2025, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, homologou definitivamente o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e determinou sua aplicação a todos os processos que discutam expurgos inflacionários, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 03/06/2025, para novas adesões. No mesmo contexto, ao apreciar os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal determinou que os juízos e tribunais intimem as partes autoras das ações em trâmite para ciência e eventual adesão ao acordo coletivo, suspendendo-se os feitos pelo período necessário, sob pena de julgamento conforme o entendimento firmado. Trata-se, portanto, de tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, V), cujo cumprimento não altera o conteúdo substancial do acórdão embargado, mas impõe a adequação do procedimento à nova moldura normativa e constitucional, assegurando coerência e uniformidade ao sistema de precedentes. Da aplicação da tese ao caso concreto A presente demanda versa, precisamente, sobre expurgos inflacionários referentes ao Plano Bresser (junho/1987) — tema expressamente abarcado pelo julgamento da ADPF 165/DF. Embora o acórdão embargado tenha sido proferido antes da publicação da decisão do Supremo, é dever do Tribunal ajustar o curso do processo à nova orientação vinculante, ainda que de ofício, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade jurisdicional. A providência, contudo, não tem natureza infringente: não revoga nem altera o mérito já decidido por este Colegiado, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para, querendo, aderir ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo e condições fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, acolha parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para: 1. Determinar a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono regularmente constituído, via DJEN, para ciência das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema 285/STF, advertindo-a de que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmados pelo STF. 2. Suspender o presente feito pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar manifestação ou comprovação de adesão da parte autora ou o decurso do prazo estipulado, após o qual devem retornar conclusos para as providências cabíveis. 3. Intimar a parte ré do teor da presente decisão, para ciência e manifestação, se entender necessário. 4. No mais, manter hígidos o acórdão embargado e a decisão anterior desta Câmara, que negaram provimento à apelação e rejeitaram os primeiros embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR