Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 5.581,66
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente
28/01/2026, 14:38
Determinado o arquivamento
27/01/2026, 22:53
Conclusos para decisão
10/10/2025, 12:28
Transitado em Julgado em 06/10/2025
10/10/2025, 12:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de MILLENA S FARIAS LTDA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114710233), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114710233), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 09:52
Homologada a Transação
09/09/2025, 16:43
Determinada diligência
09/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 11:29
Documentos
Decisão
•27/01/2026, 22:53
Sentença
•09/09/2025, 16:43
10/10/2025, 12:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de MILLENA S FARIAS LTDA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114710233), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114710233), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 09:52
Homologada a Transação
09/09/2025, 16:43
Determinada diligência
09/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 16:41
Conclusos para decisão
11/06/2025, 11:05
Decorrido prazo de MILLENA S FARIAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 02:58
Juntada de Petição de diligência
20/05/2025, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2025, 15:13
Expedição de Mandado.
31/03/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 12:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
20/03/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865959-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2025, 08:54
Juntada de Petição de diligência
27/02/2025, 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/02/2025, 21:28
Expedição de Mandado.
20/02/2025, 12:51
Recebida a emenda à inicial
18/02/2025, 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (EXEQUENTE).
18/02/2025, 11:19
Determinada diligência
18/02/2025, 11:19
Determinada a citação de MILLENA S FARIAS LTDA - CNPJ: 41.994.109/0001-79 (EXECUTADO)
18/02/2025, 11:19
Determinada Requisição de Informações
18/02/2025, 11:19
Conclusos para decisão
12/11/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 12:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
06/11/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 14:48
Determinada a emenda à inicial
21/10/2024, 14:48
Determinada diligência
21/10/2024, 14:48
Determinada Requisição de Informações
21/10/2024, 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.685.053/0001-56).