Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804627-32.2024.8.15.0211.
AUTOR: B. M. G. P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA
REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
AUTOR: B. M. G. P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA
REU: INSS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por BENJAMIN MORATO GUIMARÃES PEDROSA, representado por sua genitora MAYSA GUIMARAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. A parte autora alega que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) e TRANSTORNO OPOSITOR – TOD (CID F91), bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades. Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia (id. 99095498). Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 103163518). Apresentada impugnação à contestação. Perícia judicial (id. 104671661). Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 115212020). Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento. No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento. Em relação à incapacidade, o quadro clínico do menor, caracterizado por Transtorno Não Especificado do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID-10 F81.9) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (TDAH) (CID-10 F90.0), configura um impedimento de natureza multiforme. Tais diagnósticos, por si só, já estabelecem uma base para o reconhecimento da deficiência, visto que impactam o pleno desenvolvimento das habilidades intelectuais e sociais. A perícia médica, cujo laudo consta sob o id. 104671661, foi conclusiva ao apontar que o menor "apresenta desafios em relação à autonomia e independência, para a comunicação verbal e/ou não verbal, e maiores dificuldades pedagógicas". Adicionalmente, foi consignado um impedimento de natureza intelectual e sensorial de grau moderado. Essa conclusão pericial é corroborada pelos relatórios técnicos elaborados pelos profissionais que acompanham o menor (psicólogo e pedagogo) e por suas professoras (ids. 99008144 e 99008147), os quais destacam as barreiras funcionais e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. Ademais, é consabido que os transtornos apresentados, como o TDAH e as dificuldades de aprendizagem, demandam tratamentos contínuos e onerosos com terapias especializadas (psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia), os quais, na maioria das vezes, não são integralmente oferecidos pela rede pública, exigindo o recurso a serviços privados. A insuficiência de renda impede o acesso a esses tratamentos essenciais, aprofundando o quadro de vulnerabilidade do menor. Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade. Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra. Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria. Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Em precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), tem-se reconhecido a necessidade de concessão do BPC para crianças com TDAH, reforçando a interpretação de que o transtorno pode gerar as barreiras sociais e funcionais que a lei protege. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese,o laudo pericial indica que o autor possui TDAH Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, possui apenas o ensino fundamental incompleto, obstruindo consideravelmente sua participação plena na sociedade. Frente a isso, é forçoso o reconhecimento do direito do autor em receber o benefício de amparo social. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004187-68.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese, o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial consignou que a parte autora é portadora de doença TDAH desde o nascimento, com déficit intelectual moderado, prejudicial a seu desenvolvimento físico e mental, devendo frequentar ensino regular como aluno sujeito à inclusão, mediante uma metodologia especializada; apresenta atraso cognitivo com limitações na aprendizagem, necessitando de uma atenção especial da família referente aos cuidados e ensinos primários necessários a seu desenvolvimento.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade,com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos coucnclui o perito que a parte autora incapacidade laborativa total e permanente. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1022475-98.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) O médico perito indicou como indeterminada a data de início da incapacidade. Assim, fixo como a DIB a data do requerimento administrativo. A análise do critério socioeconômico revela que o núcleo familiar, composto por três pessoas (o menor, seu irmão e a genitora), encontra-se em situação de vulnerabilidade. A renda familiar total, conforme demonstrado nos autos (id. 112609530, pág. 3), é de R$ 1.000,00, proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 700,00), de uma ajuda paterna (R$ 100,00) e da realização de faxinas mensais pela genitora (R$ 200,00). Considerando tal composição familiar e a renda total, a renda per capita atinge o montante de R$ 333,33, valor este que se mostra inferior ao limite legal estabelecido de ¼ do salário mínimo. Dessa forma, fica comprovada a condição de miserabilidade, que configura o requisito de vulnerabilidade social exigido pela legislação para a concessão do benefício.Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa. Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1). Isento o réu de custas. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc. III, CPC)2. Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida. Publicada eletronicamente. INTIME-SE. ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804627-32.2024.8.15.0211.
AUTOR: B. M. G. P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA
REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
AUTOR: B. M. G. P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA
REU: INSS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por BENJAMIN MORATO GUIMARÃES PEDROSA, representado por sua genitora MAYSA GUIMARAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. A parte autora alega que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) e TRANSTORNO OPOSITOR – TOD (CID F91), bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades. Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia (id. 99095498). Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 103163518). Apresentada impugnação à contestação. Perícia judicial (id. 104671661). Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 115212020). Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento. No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento. Em relação à incapacidade, o quadro clínico do menor, caracterizado por Transtorno Não Especificado do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID-10 F81.9) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (TDAH) (CID-10 F90.0), configura um impedimento de natureza multiforme. Tais diagnósticos, por si só, já estabelecem uma base para o reconhecimento da deficiência, visto que impactam o pleno desenvolvimento das habilidades intelectuais e sociais. A perícia médica, cujo laudo consta sob o id. 104671661, foi conclusiva ao apontar que o menor "apresenta desafios em relação à autonomia e independência, para a comunicação verbal e/ou não verbal, e maiores dificuldades pedagógicas". Adicionalmente, foi consignado um impedimento de natureza intelectual e sensorial de grau moderado. Essa conclusão pericial é corroborada pelos relatórios técnicos elaborados pelos profissionais que acompanham o menor (psicólogo e pedagogo) e por suas professoras (ids. 99008144 e 99008147), os quais destacam as barreiras funcionais e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. Ademais, é consabido que os transtornos apresentados, como o TDAH e as dificuldades de aprendizagem, demandam tratamentos contínuos e onerosos com terapias especializadas (psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia), os quais, na maioria das vezes, não são integralmente oferecidos pela rede pública, exigindo o recurso a serviços privados. A insuficiência de renda impede o acesso a esses tratamentos essenciais, aprofundando o quadro de vulnerabilidade do menor. Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade. Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra. Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria. Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Em precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), tem-se reconhecido a necessidade de concessão do BPC para crianças com TDAH, reforçando a interpretação de que o transtorno pode gerar as barreiras sociais e funcionais que a lei protege. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese,o laudo pericial indica que o autor possui TDAH Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, possui apenas o ensino fundamental incompleto, obstruindo consideravelmente sua participação plena na sociedade. Frente a isso, é forçoso o reconhecimento do direito do autor em receber o benefício de amparo social. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004187-68.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese, o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial consignou que a parte autora é portadora de doença TDAH desde o nascimento, com déficit intelectual moderado, prejudicial a seu desenvolvimento físico e mental, devendo frequentar ensino regular como aluno sujeito à inclusão, mediante uma metodologia especializada; apresenta atraso cognitivo com limitações na aprendizagem, necessitando de uma atenção especial da família referente aos cuidados e ensinos primários necessários a seu desenvolvimento.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade,com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos coucnclui o perito que a parte autora incapacidade laborativa total e permanente. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1022475-98.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) O médico perito indicou como indeterminada a data de início da incapacidade. Assim, fixo como a DIB a data do requerimento administrativo. A análise do critério socioeconômico revela que o núcleo familiar, composto por três pessoas (o menor, seu irmão e a genitora), encontra-se em situação de vulnerabilidade. A renda familiar total, conforme demonstrado nos autos (id. 112609530, pág. 3), é de R$ 1.000,00, proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 700,00), de uma ajuda paterna (R$ 100,00) e da realização de faxinas mensais pela genitora (R$ 200,00). Considerando tal composição familiar e a renda total, a renda per capita atinge o montante de R$ 333,33, valor este que se mostra inferior ao limite legal estabelecido de ¼ do salário mínimo. Dessa forma, fica comprovada a condição de miserabilidade, que configura o requisito de vulnerabilidade social exigido pela legislação para a concessão do benefício.Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa. Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1). Isento o réu de custas. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc. III, CPC)2. Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida. Publicada eletronicamente. INTIME-SE. ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX