Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEANE RODRIGUES RAMOS DA SILVA
REU: ALENILDO TEODOSIO DA SILVA, ANTONIO MURILO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ALÍPIO TEODÓSIO DA SILVA, MARIA TELMA TEODÓSIO DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA, MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA AMORIM DA SILVA, EDIZIO AMORIM DA SILVA, JOSÉ ALAELSON TEODÓSIO DA SILVA,, MANUELA FELIX NOGUEIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS TEODÓSIO DA SILVA, EXPEDITO AMORIM DA SILVA, CRISTIANA SILVA DE CARVALHO, HELEN DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, HUGO DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, CAUÃ DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA JUNIOR, THALES AMORIM DA SILVA, THAINA AMORIM DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801759-83.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc... Jeane Rodrigues Ramos da Silva, qualificada na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em face dos sucessores de Manoel Félix da Silva Filho, este já falecido, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial de ID 26422725. Juntou documentos. Informa a inicial, que a requerente conviveu em união estável com o sr. Manoel Félix, desde 10/06/1995, cuja união persistiu até o falecimento do companheiro, ocorrido em 09/11/2019, e que dessa união, inclusive tiveram um filho, nascido em 19/09/1996. Requer ao final a procedência da demanda com declaração da existência da união estável e sua dissolução entre a autora e o sr. Manoel Félix da Silva Filho, com termo inicial em 10/06/1995 e termo final em 09/11/2019. Citados os sucessores do promovido, os mesmos apresentaram contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação, e no mérito, requereram a procedência parcial da demanda com o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o pai dos réus apenas a partir do ano de 2007, com dissolução na data do óbito. (ID 36372006). A parte promovente apresentou impugnação à contestação, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídico elencados no ID 40862706. Cauã de Carvalho Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Helen De Carvalho Amorim da Silva e Hugo de Carvalho Amorim da Silva, através de advogado constituído, apresentaram contestação, requerendo que o reconhecimento da união estável se dê apenas a partir de 2007, com dissolução na data do óbito e estabelecimento do regime de separação de bens. (ID 83705653) Alenildo Teodósio da Silva, Antônio Murilo da Silva, Manuela Félix Nogueira da Silva, Expedito Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva Junior, Thales Amorim da Silva e Thaina Amorim da Silva, através da Defensoria Pública, apresentaram contestação, requerendo a improcedência da demanda. (ID 99594708) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, foi requerido a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas pelas partes. Facultada a palavra às partes para razões orais, a parte promovente o fez remissivas aos termos da inicial e da impugnação à contestação. A parte promovida reiterou os termos da contestação e requereu que a presente ação seja julgada procedente em parte, e que a união estável seja declarada a partir de 2007, com dissolução na data do óbito e o estabelecimento do regime de separação de bens. O curador requereu a procedência da demanda nos termos da inicial. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu parecer afirmando que não há intervenção minterial. (ID 102015863) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem. A preliminar de nulidade de citação suscitada pelos promovidos no ID 36372006, já foi decidida nestes autos no ID 46811656, de cuja decisão não houve interposição de recurso. Não havendo outras preliminares a analisar, passo a análise do mérito. A autora pretende com o presente feito a declaração do reconhecimento e dissolução da União estável que alega ter havido entre a mesma e o falecido Manoel Félix da Silva Filho. A família, base essencial na formação da sociedade, encontra amparo do Estado, e dentro da proteção estatal retratada na CF, no viés do Estado democrático de direito então adotado, depreendem-se 3 (três) modelos identificadores da família: o modelo advindo do casamento (civil e religioso com efeito civil); o modelo advindo da união estável; e o modelo identificado na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (modelo monoparental). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, revisada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, comentando o dispositivo supra assim se expressa: “Não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se, também, como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e, para efeito de proteção do estado, também, a união estável entre homem e mulher”. (Página 711) O art. 1723, do Código Civil Brasileiro, declara: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Art. 1.724, do mesmo códex, assevera: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. No caso em análise, as provas documentais e testemunhais demonstram que os requisitos para o reconhecimento da união estável foram preenchidos desde a data apontada pela autora, ou seja, 10/06/1995, posto que o fato do Sr. Manoel Félix ter vínculo matrimonial com outra pessoa à época do início da conivência com a postulante, mas, não convivendo com a outra e sim com a companheira, não impede o reconhecimento da união estável a partir do marco inicial, ou seja, 10/06/1995. A argumentação dos réus de que a união se iniciou apenas em 2007 não encontra amparo nos autos, visto que a convivência sob o mesmo teto, embora comum, não é um requisito legal indispensável para a caracterização da união estável, e a própria autora esclareceu que a alegação do ano de 2007 referia-se à mudança para o mesmo teto em Solânea, e não ao início da união, visto e antes moravam no município de Belém-PB. A existência de casamento anterior do de cujus com a Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, até o divórcio em 2002, não impede o reconhecimento da união estável anterior a essa data, desde que comprovada a separação de fato. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é sólida nesse sentido, afastando o concubinato quando provada a separação de fato do parceiro casado, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.452/SC; Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO; julgado na 4° Turma em 23/02/2016; Data da publicação: 07/03/2016) O requisito do objetivo de constituição de família deve ser analisado em cada caso concreto, tendo a união início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. Ainda que haja relacionamento afetivo-sexual, ele, por si só, não caracteriza a união estável. Mero namoro, duradouro e discreto, entre homem e mulher, não pode ser confundido com união estável. A relação afetivo/amorosa retratada no entrelaçar de vidas de duas pessoas, com publicidade, notoriedade, compromissos recíprocos, projetos e promessas futuras, renovados dia a dia, e foco principal na construção da família. É relação ostensiva, duradoura, compromissada, destacando-se os próprios conviventes, perante a sociedade, como se marido e mulher fossem, por pensarem e quererem que o meio os considere dessa forma. As evidências apresentadas, incluindo as fotos da entidade familiar desde o ano 2000, são suficientes para comprovar a existência da affectio maritalis e a comunhão de vida e interesses desde 1995. Inclusive, a autora e o Sr. Manoel, tiveram um filho em 19/09/1996. Quanto ao regime de bens, os réus pleitearam a aplicação da separação obrigatória, com base no art. 1.641, II, do Código Civil em sua redação original, alegando que o falecido teria mais de 60 anos em 2007. Contudo, uma vez que a união estável é reconhecida desde 10 de junho de 1995, o de cujus, nascido em 27/08/1938, não possuía sessenta anos ou mais no início da relação (1995). Assim, não se aplica o regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o regime legal da comunhão parcial de bens, que é o padrão para uniões estáveis sem contrato específico. Com esse entendimento, entendo que a pretensão da autora de reconhecimento e dissolução da união estável no período integral e com o regime legal de bens deve ser acolhida. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por JEANE RODRIGUES RAMOS DA SILVA em face dos sucessores de MANOEL FÉLIX DA SILVA FILHO, para: I - Declarar a existência e dissolução da união estável havida entre a autora e o de cujus Manoel Félix da Silva Filho no período compreendido entre 10 de junho de 1995 e 09 de novembro de 2019, com todas as consequências legais inerentes; II - Estabelecer o regime da Comunhão Parcial de Bens para a referida união estável, rejeitando a aplicação da separação obrigatória de bens. A exigibilidade das despesas e honorários em relação aos demandados beneficiários da justiça gratuita fica suspensa, nos termos do art. 98, §2º do CPC. Transitada em julgada esta decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEANE RODRIGUES RAMOS DA SILVA
REU: ALENILDO TEODOSIO DA SILVA, ANTONIO MURILO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ALÍPIO TEODÓSIO DA SILVA, MARIA TELMA TEODÓSIO DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA, MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA AMORIM DA SILVA, EDIZIO AMORIM DA SILVA, JOSÉ ALAELSON TEODÓSIO DA SILVA,, MANUELA FELIX NOGUEIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS TEODÓSIO DA SILVA, EXPEDITO AMORIM DA SILVA, CRISTIANA SILVA DE CARVALHO, HELEN DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, HUGO DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, CAUÃ DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA JUNIOR, THALES AMORIM DA SILVA, THAINA AMORIM DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801759-83.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc... Jeane Rodrigues Ramos da Silva, qualificada na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em face dos sucessores de Manoel Félix da Silva Filho, este já falecido, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial de ID 26422725. Juntou documentos. Informa a inicial, que a requerente conviveu em união estável com o sr. Manoel Félix, desde 10/06/1995, cuja união persistiu até o falecimento do companheiro, ocorrido em 09/11/2019, e que dessa união, inclusive tiveram um filho, nascido em 19/09/1996. Requer ao final a procedência da demanda com declaração da existência da união estável e sua dissolução entre a autora e o sr. Manoel Félix da Silva Filho, com termo inicial em 10/06/1995 e termo final em 09/11/2019. Citados os sucessores do promovido, os mesmos apresentaram contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação, e no mérito, requereram a procedência parcial da demanda com o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o pai dos réus apenas a partir do ano de 2007, com dissolução na data do óbito. (ID 36372006). A parte promovente apresentou impugnação à contestação, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídico elencados no ID 40862706. Cauã de Carvalho Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Helen De Carvalho Amorim da Silva e Hugo de Carvalho Amorim da Silva, através de advogado constituído, apresentaram contestação, requerendo que o reconhecimento da união estável se dê apenas a partir de 2007, com dissolução na data do óbito e estabelecimento do regime de separação de bens. (ID 83705653) Alenildo Teodósio da Silva, Antônio Murilo da Silva, Manuela Félix Nogueira da Silva, Expedito Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva Junior, Thales Amorim da Silva e Thaina Amorim da Silva, através da Defensoria Pública, apresentaram contestação, requerendo a improcedência da demanda. (ID 99594708) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, foi requerido a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas pelas partes. Facultada a palavra às partes para razões orais, a parte promovente o fez remissivas aos termos da inicial e da impugnação à contestação. A parte promovida reiterou os termos da contestação e requereu que a presente ação seja julgada procedente em parte, e que a união estável seja declarada a partir de 2007, com dissolução na data do óbito e o estabelecimento do regime de separação de bens. O curador requereu a procedência da demanda nos termos da inicial. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu parecer afirmando que não há intervenção minterial. (ID 102015863) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem. A preliminar de nulidade de citação suscitada pelos promovidos no ID 36372006, já foi decidida nestes autos no ID 46811656, de cuja decisão não houve interposição de recurso. Não havendo outras preliminares a analisar, passo a análise do mérito. A autora pretende com o presente feito a declaração do reconhecimento e dissolução da União estável que alega ter havido entre a mesma e o falecido Manoel Félix da Silva Filho. A família, base essencial na formação da sociedade, encontra amparo do Estado, e dentro da proteção estatal retratada na CF, no viés do Estado democrático de direito então adotado, depreendem-se 3 (três) modelos identificadores da família: o modelo advindo do casamento (civil e religioso com efeito civil); o modelo advindo da união estável; e o modelo identificado na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (modelo monoparental). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, revisada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, comentando o dispositivo supra assim se expressa: “Não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se, também, como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e, para efeito de proteção do estado, também, a união estável entre homem e mulher”. (Página 711) O art. 1723, do Código Civil Brasileiro, declara: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Art. 1.724, do mesmo códex, assevera: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. No caso em análise, as provas documentais e testemunhais demonstram que os requisitos para o reconhecimento da união estável foram preenchidos desde a data apontada pela autora, ou seja, 10/06/1995, posto que o fato do Sr. Manoel Félix ter vínculo matrimonial com outra pessoa à época do início da conivência com a postulante, mas, não convivendo com a outra e sim com a companheira, não impede o reconhecimento da união estável a partir do marco inicial, ou seja, 10/06/1995. A argumentação dos réus de que a união se iniciou apenas em 2007 não encontra amparo nos autos, visto que a convivência sob o mesmo teto, embora comum, não é um requisito legal indispensável para a caracterização da união estável, e a própria autora esclareceu que a alegação do ano de 2007 referia-se à mudança para o mesmo teto em Solânea, e não ao início da união, visto e antes moravam no município de Belém-PB. A existência de casamento anterior do de cujus com a Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, até o divórcio em 2002, não impede o reconhecimento da união estável anterior a essa data, desde que comprovada a separação de fato. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é sólida nesse sentido, afastando o concubinato quando provada a separação de fato do parceiro casado, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.452/SC; Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO; julgado na 4° Turma em 23/02/2016; Data da publicação: 07/03/2016) O requisito do objetivo de constituição de família deve ser analisado em cada caso concreto, tendo a união início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. Ainda que haja relacionamento afetivo-sexual, ele, por si só, não caracteriza a união estável. Mero namoro, duradouro e discreto, entre homem e mulher, não pode ser confundido com união estável. A relação afetivo/amorosa retratada no entrelaçar de vidas de duas pessoas, com publicidade, notoriedade, compromissos recíprocos, projetos e promessas futuras, renovados dia a dia, e foco principal na construção da família. É relação ostensiva, duradoura, compromissada, destacando-se os próprios conviventes, perante a sociedade, como se marido e mulher fossem, por pensarem e quererem que o meio os considere dessa forma. As evidências apresentadas, incluindo as fotos da entidade familiar desde o ano 2000, são suficientes para comprovar a existência da affectio maritalis e a comunhão de vida e interesses desde 1995. Inclusive, a autora e o Sr. Manoel, tiveram um filho em 19/09/1996. Quanto ao regime de bens, os réus pleitearam a aplicação da separação obrigatória, com base no art. 1.641, II, do Código Civil em sua redação original, alegando que o falecido teria mais de 60 anos em 2007. Contudo, uma vez que a união estável é reconhecida desde 10 de junho de 1995, o de cujus, nascido em 27/08/1938, não possuía sessenta anos ou mais no início da relação (1995). Assim, não se aplica o regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o regime legal da comunhão parcial de bens, que é o padrão para uniões estáveis sem contrato específico. Com esse entendimento, entendo que a pretensão da autora de reconhecimento e dissolução da união estável no período integral e com o regime legal de bens deve ser acolhida. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por JEANE RODRIGUES RAMOS DA SILVA em face dos sucessores de MANOEL FÉLIX DA SILVA FILHO, para: I - Declarar a existência e dissolução da união estável havida entre a autora e o de cujus Manoel Félix da Silva Filho no período compreendido entre 10 de junho de 1995 e 09 de novembro de 2019, com todas as consequências legais inerentes; II - Estabelecer o regime da Comunhão Parcial de Bens para a referida união estável, rejeitando a aplicação da separação obrigatória de bens. A exigibilidade das despesas e honorários em relação aos demandados beneficiários da justiça gratuita fica suspensa, nos termos do art. 98, §2º do CPC. Transitada em julgada esta decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito