Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RINALDO ALVES REGIS.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0804942-28.2024.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rinaldo Alves Régis em face da Decisão de id. 103194166. Aduziu que a Decisão incorre em contradição, pois indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo apesar do imóvel denominado “Sítio Barros”, o qual já se encontra penhorado nos autos da ação originária, estar apto a servir de garantia. O Banco do Nordeste, por sua vez, apresentou contrarrazões aduzindo que inexiste obscuridade, contradição e omissão, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, sustentando ainda que o imóvel denominado “Sítio Barros” já foi inclusive arrematado, não havendo mais bens a garantir o restante da execução, que sofrerá apenas amortização quando houver o levantamento do pagamento do bem leiloado. É o que cumpre relatar. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão por que pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Não se prestam, portanto, ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do Decisum com aquilo que deveria ser. De igual forma, possível também é a utilização dos embargos para sanar eventual erro material constante na decisão. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Analisando a Decisão embargada, verifico que o fundamento foi o seguinte: [...]Por outro lado, diante da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Por outro lado, analisando o processo de execução, verifico que o bem foi avaliado em R$ 83.831,18 e efetivamente arrematado em 15/10/2024 por R$ 86.915,00, enquanto os presentes embargos foram opostos em 28/10/2024, quando a dívida antes mesmo da arrematação, em 21/10/2002 (última data de atualização do crédito que localizei) já perfazia a monta de R$ 92.102,89. Ou seja, não há contradição, posto que o valor do imóvel era, de fato, insuficiente, assim como fundamentado na Decisão embargada. Isto posto, com esteio nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados. Decorrido o prazo recursal da presente Decisão, considerando que inexiste o interesse na produção de provas, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO