Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA SANTA CLARA LTDA
REU: ROMULO CAVALCANTI NOBREGA, ALDANY BEZERRA NOBREGA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – TRATAMENTO ECMO – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – OBRIGAÇÃO CIVIL DE QUITAR DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRATAMENTO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808487-60.2022.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CLÍNICA SANTA CLARA LTDA em face do ESPÓLIO DE ALDANY BEZERRA NÓBREGA, representado por Rômulo Cavalcanti Nóbrega, objetivando o pagamento do valor de R$ 71.031,92 (setenta e um mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), referente à prestação de serviços médico-hospitalares relacionados ao tratamento com ECMO – Extracorporeal Membrane Oxygenation, realizado nas dependências do nosocômio da autora. A autora alega que a paciente Aldany Bezerra Nóbrega, internada em estado grave, necessitou de tratamento especializado, tendo sido negada a cobertura pela CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil). Assim, os familiares da paciente autorizaram expressamente a realização do procedimento, comprometendo-se ao pagamento direto, conforme notificação extrajudicial e e-mails juntados (IDs 57103693, 57103696, 57103697 e 57103698). O espólio contestou (ID 76348351), sustentando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação pelo pagamento seria da CASSI, que já fora condenada, em outra demanda (processo nº 0815375-79.2021.8.15.0001), ao custeio do mesmo tratamento. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da prejudicial externa. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 79847002), refutando as alegações de ilegitimidade e reiterando que a obrigação é autônoma e direta entre o hospital e a família da paciente, não se confundindo com a relação entre o espólio e a CASSI. Foram juntadas petições complementares da autora (IDs 104251195 e 110207996) e manifestações do espólio reiterando a existência do acórdão da ação da CASSI (ID 82855624). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O espólio é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que responde por todas as obrigações civis deixadas pelo de cujus até a partilha, conforme art. 1.997 do Código Civil e art. 75, VII, do CPC. No caso concreto, a obrigação decorre de prestação de serviço solicitada e autorizada pela paciente e seus familiares, sendo o espólio o sucessor patrimonial direto. A alegação de que a CASSI foi posteriormente condenada em ação diversa não afasta a responsabilidade do espólio, pois
trata-se de relação contratual distinta. O crédito da autora decorre da efetiva prestação do serviço médico, cabendo ao devedor primário (espólio) eventual ação regressiva contra o plano de saúde. Precedente do STJ: “A condenação de operadora de saúde ao reembolso não afasta a obrigação do contratante direto de quitar o débito perante o hospital, sob pena de enriquecimento sem causa.” (AgInt no AREsp 1.573.904/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/05/2023) Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Questão Prejudicial Externa O réu requereu a suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que a definição de responsabilidade da CASSI no processo nº 0815375-79.2021.8.15.0001 teria reflexo neste feito. Contudo, observa-se que a ação mencionada possui partes e causa de pedir distintas, razão pela qual não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “A suspensão do processo por prejudicial externa pressupõe identidade substancial de partes e causa de pedir, o que não se configura quando o litígio paralelo envolve terceiros.” (REsp 2.016.447/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/12/2023) Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão. Do Mérito Comprovada a prestação dos serviços médico-hospitalares pela Clínica Santa Clara (IDs 57103693 a 57103698), bem como a negativa de cobertura pela CASSI (ID 57103695), resta caracterizada a obrigação civil de pagamento pelos beneficiários diretos da paciente. O conjunto probatório demonstra que o procedimento ECMO foi efetivamente realizado e autorizado pela família, não havendo prova de quitação pelo espólio. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento gera a obrigação de pagar o valor devido, com correção monetária e juros de mora. O art. 927 do Código Civil reforça o dever de indenizar quando a conduta omissiva do devedor causa dano patrimonial a outrem, o que se aplica à recusa injustificada de pagamento após a prestação de serviço essencial. Vejamos o teor das jurisprudências aplicáveis ao caso. “A negativa de cobertura de plano de saúde não exime o contratante direto de quitar despesas médicas. Hospital faz jus à cobrança, podendo o devedor buscar reembolso junto à operadora.” TJSP, Apelação Cível nº 1015937-62.2022.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 12/03/2024. “A obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares subsiste, ainda que o terceiro responsável solidário venha a ser posteriormente condenado.” STJ, AgInt no REsp 2013403/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/04/2023. Doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 2024): “O contrato de prestação de serviços, uma vez executado, confere ao prestador direito de exigir o preço ajustado, sendo ilícito o não pagamento sob alegação de litígio com terceiros sobre a origem da dívida.” Assim, restando demonstrado o serviço e a dívida, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CLÍNICA SANTA CLARA LTDA em face do ESPÓLIO DE ALDANY BEZERRA NÓBREGA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o espólio réu ao pagamento da quantia de R$ 71.031,92 (setenta e um mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), atualizada pelo IPCA desde 23/03/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 10 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito