Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA
REU: EJF CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865811-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JAQUEIRA INCORPORAÇÕES LTDA em face de EJF CONSTRUÇÕES LTDA - ME, objetivando compelir a requerida ao pagamento do ITBI, IPTU e demais taxas cartorárias necessárias à lavratura da escritura e registro do imóvel localizado na QD. 210, LT. 139, Parque das Jaqueiras V - 4ª ETAPA, João Pessoa/PB, em razão de compromisso de compra e venda firmado em 07 de maio de 2010. É o suficiente relatório. Decido. A análise da documentação carreada aos autos revela que o negócio jurídico subjacente à presente demanda foi celebrado há mais de catorze anos, período no qual a requerente manteve-se inerte quanto ao exercício dos direitos decorrentes do contrato. Conquanto seja legítima a pretensão de ver cumpridas as obrigações contratuais assumidas pela promitente compradora, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de tributos e à efetivação da transferência dominial, o decurso temporal verificado impõe reflexão acerca da viabilidade jurídica do pleito inaugural. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial, sendo a pretensão de natureza condenatória e submetendo-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido Paralelamente, a Corte Superior também firmou jurisprudência reconhecendo que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido No caso concreto, verifica-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado em maio de 2010, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em outubro de 2024, após o transcurso de mais de quatorze anos desde a avença inicial. Embora a legislação civil estabeleça prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil, a inércia da requerente por período superior ao dobro do lapso temporal legalmente previsto evidencia negligência no exercício de seus direitos. A tutela de urgência, instituto excepcional destinado a resguardar situações que não comportam a demora do processo ordinário, pressupõe não apenas a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, mas também a ausência de culpa ou negligência do requerente na formação da situação de risco. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados sob a perspectiva da razoabilidade temporal. A prolongada inércia da requerente, que se manteve silente durante período que excede em muito os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação civil, compromete a plausibilidade jurídica da pretensão inaugural. Não se mostra crível que débitos tributários e obrigações cartorárias, cuja existência era conhecida desde a celebração do contrato, tenham permanecido ignorados por mais de uma década, surgindo como questão urgente apenas no presente momento. Ademais, a situação narrada nos autos não caracteriza propriamente urgência no sentido técnico-jurídico do termo, uma vez que os alegados prejuízos decorrentes da manutenção da titularidade formal do imóvel já perduram há anos, sem que tenha havido qualquer iniciativa por parte da requerente no sentido de solver a questão pela via adequada. A mora da requerente no exercício de seus direitos compromete a caracterização do periculum in mora, elemento essencial à concessão da medida antecipatória pleiteada. O princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do ordenamento pátrio, impõe limitações temporais ao exercício de direitos e pretensões, visando a estabilização das relações sociais e a prevenção de demandas tardias que possam comprometer a paz social. A prescrição, instituto consagrado no direito civil, tem por finalidade precípua a pacificação de conflitos mediante o estabelecimento de marcos temporais para o exercício de direitos subjetivos. Conquanto seja possível argumentar que determinadas obrigações contratuais possam ter caráter continuado, ensejando a renovação de prazos prescricionais, tal circunstância não se verifica no caso em exame, onde as obrigações inadimplidas possuem natureza instantânea e deveriam ter sido exigidas em momento próximo à celebração do negócio jurídico ou, quando muito, dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tanto. O interesse público na estabilização das relações jurídicas justifica o reconhecimento ex officio da prescrição em situações nas quais o lapso temporal claramente excede os limites legais. Por tais fundamentos, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda, considerando que o decurso de mais de catorze anos desde a celebração do contrato compromete a plausibilidade jurídica da pretensão inicial, bem como a caracterização da urgência necessária à concessão da medida antecipatória,
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito