Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:25
Publicado Despacho em 30/04/2026.30/04/2026, 00:25
Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 09:23
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 09:23
Conclusos para despacho23/04/2026, 10:41
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 14:19
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:39
Publicado Despacho em 08/04/2026.08/04/2026, 00:39
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 13:06
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 13:06
Conclusos para despacho06/04/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/04/2026, 22:26
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 11:00
Deferido o pedido de16/03/2026, 07:51
Nomeado perito16/03/2026, 07:51
Conclusos para despacho13/03/2026, 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos13/03/2026, 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806437-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Narra a parte autora que a Sra. Maria da Penha foi inscrita no PASEP em razão de ser servidora pública, sendo surpreendida com a irrisória quantia de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) quando realizou o saque, entendendo que o valor devido era muito maior. Assim sendo, procedeu com o ajuizamento da presente ação com o fim de ver reparado o seu direito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 101291721, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Apresentada manifestação de ID: 103123544 pela parte autora, este juízo lhe concedeu a gratuidade de justiça (ID: 104586089). Em Contestação (ID: 106688390), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o banco promovido pugnou pela realização de prova pericial (ID: 109658791). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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AUTORES: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806437-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Narra a parte autora que a Sra. Maria da Penha foi inscrita no PASEP em razão de ser servidora pública, sendo surpreendida com a irrisória quantia de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) quando realizou o saque, entendendo que o valor devido era muito maior. Assim sendo, procedeu com o ajuizamento da presente ação com o fim de ver reparado o seu direito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 101291721, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Apresentada manifestação de ID: 103123544 pela parte autora, este juízo lhe concedeu a gratuidade de justiça (ID: 104586089). Em Contestação (ID: 106688390), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o banco promovido pugnou pela realização de prova pericial (ID: 109658791). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806437-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Narra a parte autora que a Sra. Maria da Penha foi inscrita no PASEP em razão de ser servidora pública, sendo surpreendida com a irrisória quantia de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) quando realizou o saque, entendendo que o valor devido era muito maior. Assim sendo, procedeu com o ajuizamento da presente ação com o fim de ver reparado o seu direito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 101291721, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Apresentada manifestação de ID: 103123544 pela parte autora, este juízo lhe concedeu a gratuidade de justiça (ID: 104586089). Em Contestação (ID: 106688390), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o banco promovido pugnou pela realização de prova pericial (ID: 109658791). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130030/07/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 13:36
Conclusos para despacho16/05/2025, 11:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 10:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:57
Juntada de Petição de contestação27/01/2025, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.10/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a documentação e argumentos da autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a documentação e argumentos da autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural09/12/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/12/2024, 05:00
Expedição de Certidão.08/12/2024, 05:00
Expedição de Outros documentos.07/12/2024, 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA - CPF: 010.932.174-05 (AUTOR) e MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA - CPF: 299.438.334-91 (AUTOR).06/12/2024, 19:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)06/12/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 19:09
Conclusos para despacho25/11/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 12:57
Publicado Despacho em 07/11/2024.07/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Determinada a Emenda a Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência das autoras, foi apresentada documentação referente a apenas uma delas, a saber, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA. Assim sendo, em obediência do princíp06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Determinada a Emenda a Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência das autoras, foi apresentada documentação referente a apenas uma delas, a saber, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA. Assim sendo, em obediência do princíp06/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 16:42
Conclusos para despacho04/11/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 10:07
Determinada a emenda à inicial01/10/2024, 20:38
Distribuído por sorteio24/09/2024, 13:28