Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807812-77.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização ajuizada por ALEKSANDRO MENDES ROCHA contra Banco C6 Consignado, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Em fase de cumprimento de sentença, quanto aos honorários sucumbenciais, as partes transigiram, acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam a sua homologação (ID 124645244). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação". Destarte, no caso dos autos, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação da transação entre elas efetuada, restando apenas homologar o acordo proposto. É pertinente, ainda, ao caso em comento, a norma do art. 139, V, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", ainda que já tenha sido prolatada sentença de mérito anteriormente. Assim, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 124645244, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Concedido o desconto no sistema de custas judiciais, referente as três primeiras parcelas pagas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais remanescentes, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Após, ausente interesse recursal, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito