Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807478-03.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar]
Trata-se de Ação Cautelar de Bloqueio de Venda com Pedido de Liminar "Tutela Ante Causam" ajuizada por GILVANDO RAMOS DA SILVA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor objetivou, com esta demanda, impedir a venda do veículo Volkswagen Gol MPI, apreendido no processo de Busca e Apreensão nº 0803923-75.2024.8.15.2003, até o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos ou o pagamento integral da dívida. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (ID 103191246). Contudo, em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a referida análise meritória, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da ação (ID 110247947). Após o retorno, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 110427937). O réu, Banco Volkswagen S.A., embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia (ID 112728601). Posteriormente à decretação da revelia, instados à especificação de provas, o demandado apresentou petição (ID 113580807) alegando a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o veículo já teria sido alienado em hasta pública. O promovente, por sua vez, pugnou pelo desentranhamento da aludida petição e pelo julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia (ID 114325746). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, o que restou corroborado pelos próprios litigantes. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110247947) cassou a sentença anterior que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando expressamente o retorno dos autos a esta instância para o "regular processamento e julgamento da ação", o que impõe a análise da pretensão autoral, superada a questão da coisa julgada previamente suscitada. Primeiramente, no que tange à revelia da parte promovida (ID 112728601) e à petição protocolada posteriormente (ID 113580807), ressalto que, embora o réu tenha sido declarado revel por não apresentar contestação no prazo legal, os efeitos da revelia são relativos, dado que, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica, caso as alegações forem inverossímeis ou contrariarem prova constante dos autos. Ademais, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do CPC. A petição apresentada pela instituição financeira demandada (ID 113580807), embora intempestiva como contestação, deve ser considerada como manifestação nos autos. Nela, o Banco Volkswagen S.A. arguiu a perda superveniente do objeto, informando que o veículo "já foi devidamente liberado em hasta pública". Contudo, a mera alegação, desacompanhada de prova robusta e específica que demonstre a alienação do veículo Volkswagen Gol MPI, objeto desta ação cautelar, não é suficiente para acolher, de plano, a tese de perda do objeto. Por conseguinte, o pedido do autor para o desentranhamento da petição (ID 114325746) não se sustenta, e o julgamento antecipado do mérito deve se dar com a análise meritória, e não apenas pela aplicação irrestrita da revelia. Passando à análise do mérito, a pretensão do autor consiste em obter uma tutela cautelar para bloquear a venda do veículo apreendido na ação de busca e apreensão nº 0803923-75.2024.8.15.2003. A questão central reside na legalidade da conduta do Banco Volkswagen S.A. ao dispor do bem antes do trânsito em julgado do processo principal. Destaco que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê mais a figura da ação cautelar autônoma, sendo que as medidas de urgência passaram a ser tratadas dentro do próprio procedimento comum. Assim, a presente demanda, embora inicialmente proposta como “Ação Cautelar”, deve ser analisada sob a perspectiva do procedimento comum, com enfrentamento direto da pretensão autoral pelo juízo, não se restringindo a uma análise meramente instrumental ou preparatória. Ressalte-se que tal interpretação reitera a observância do devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como a análise fundamentada de todos os elementos de prova constantes dos autos, em atenção ao princípio da efetividade processual. Conforme se verifica nos autos da ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803923-75.2024.8.15.2003), a sentença proferida (ID 100540405 daquelas autos - ID 102999539, pág. 144-149 deste feito) julgou totalmente procedente o pedido do Banco Volkswagen S.A., confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizando a alienação extrajudicial do veículo, na forma do artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. O autor da presente ação, ora requerente, interpôs recurso de apelação contra essa sentença na dita demanda expropriatória (ID 102999539, pág. 151). É fundamental destacar que o recurso de apelação, via de regra, possui apenas efeito devolutivo, não suspendendo automaticamente a eficácia da sentença. A concessão de efeito suspensivo à apelação é medida excepcional, que depende de requerimento e demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não há qualquer notícia ou comprovação de que o recurso de apelação interposto na ação de busca e apreensão tenha sido recebido com efeito suspensivo. Desse modo, a sentença da ação de busca e apreensão, que consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do Banco Volkswagen S.A. e autorizou sua venda, produz plenos efeitos, não havendo óbice legal para que o credor fiduciário proceda com a alienação do bem. A conduta do Banco Volkswagen S.A. em preparar o veículo para venda, portanto, constitui exercício regular de um direito já reconhecido em decisão judicial, não configurando ato ilícito ou de má-fé, como alegado pelo autor. A possibilidade de reversão da sentença na ação de busca e apreensão em sede recursal não altera essa conclusão no âmbito da presente ação cautelar. Caso o recurso do autor seja provido, e a Busca e Apreensão seja julgada improcedente, o ordenamento jurídico oferece meios para a reparação dos eventuais prejuízos sofridos. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, o que, inclusive, foi objeto de análise na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nesta cautelar (ID 110427937). Assim, não se verifica o perigo de dano irreversível que justificaria o bloqueio da venda do veículo por meio desta ação cautelar, uma vez que a eventual lesão pode ser compensada financeiramente. Considerando que a ação do réu foi fundamentada em sentença judicial que, embora pendente de apelação, não teve seu efeito suspensivo noticiado ou comprovado, produzindo, portanto, seus regulares efeitos, e que o autor não apresentou provas novas capazes de alterar o cenário fático-jurídico já estabelecido na ação principal, a pretensão do autor nesta ação cautelar carece dos requisitos para a concessão da tutela, seja em caráter provisório ou em sede de mérito definitivo, de modo que, a improcedência é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: a) Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; c) Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. e) Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito