Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MAURICIO PEREIRA DE SA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841730-14.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ANDRE MAURICIO PEREIRA DE SA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A., em decorrência da Decisão Monocrática de ID 57963532, que transitou em julgado conforme certidão de ID 57963535. A referida decisão condenou o executado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios. O exequente postulou a execução da quantia de R$ 16.683,65, conforme planilha de ID 58412679. O executado, por sua vez, realizou um depósito judicial de R$ 650,25, tido como incontroverso (ID 59326467), e ofereceu seguro garantia no valor de R$ 21.288,12 (apólice ID 59326468) para a parte controvertida. Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 60600607), alegando excesso de execução, suscitando a incorreção da taxa de juros aplicada pelo exequente (CET em vez da taxa contratual de 2,51% a.m.), a inclusão indevida da tarifa de seguro (cuja legalidade fora reconhecida na sentença original do Juizado Especial – ID 23004222), e a inobservância do método de amortização pela Tabela Price. Diante das alegações, a Contadoria Judicial foi acionada para elaboração de cálculo (Despacho ID 60815892), apresentando o parecer de ID 102926893. O laudo técnico apontou que o valor total devido, em 01/06/2022, era de R$ 767,73, composto por R$ 639,78 de principal e R$ 127,95 de honorários. Após a dedução do valor já depositado, restou um saldo devedor de R$ 117,48, que, atualizado até 01/10/2024, alcançava R$ 162,57. As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos da Contadoria (Ato Ordinatório ID 103264649). O executado reiterou a impugnação, enquanto o exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Este Juízo, por decisão interlocutória (ID 105348248), acolheu parcialmente a impugnação, homologando o cálculo da Contadoria e determinando o pagamento do saldo remanescente. Em cumprimento, o executado depositou o valor remanescente de R$ 169,83 (ID 107241000). Posteriormente, sobreveio sentença (ID 107348010) que julgou extinto o processo executivo, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou a expedição dos alvarás. Contudo, a parte exequente informou a impossibilidade de levantamento do primeiro alvará, em razão de alteração no sistema de depósitos judiciais (migração do Banco do Brasil para o BRB), solicitando nova expedição. As certidões de IDs 126770635 e 126770641 confirmaram a ausência de levantamento e a existência de saldo em conta judicial no BRB. O exequente reiterou o pedido de novos alvarás, esclarecendo que os valores devidos ainda não foram integralmente levantados (ID 127359971). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia sobre o quantum debeatur foi dirimida pelo cálculo da Contadoria Judicial (ID 102926893), órgão técnico imparcial, que revisou a pretensão executória do exequente à luz do título executivo e das alegações de excesso da execução formuladas pelo executado. Os cálculos da Contadoria corrigiram os vícios apontados na impugnação, notadamente a taxa de juros incorreta e a inclusão indevida da tarifa de seguro, e estabeleceram o valor da condenação em R$ 767,73 em 01/06/2022. O trabalho da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como parâmetro seguro para a aferição do valor exequendo, realizado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Conforme o artigo 524, §4º, do Código de Processo Civil, quando a alegação de excesso de execução é acolhida, o valor da execução deve ser o encontrado pelo juiz, que o indicará por decisão interlocutória. Neste caso, o cálculo da Contadoria foi devidamente homologado pela decisão de ID 105348248. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelos depósitos judiciais realizados pelo executado, que somam R$ 650,25 (ID 59326467) e R$ 169,83 (ID 107241000), totalizando R$ 820,08, montante superior ao valor homologado de R$ 767,73. A diferença será objeto de atualização para o levantamento. A expedição de novos alvarás é necessária para a efetiva satisfação do crédito da parte exequente e de seu patrono, conforme as certidões que comprovam a não efetivação do levantamento do primeiro alvará devido à alteração na gestão dos depósitos judiciais. A obrigação principal e acessória tendo sido integralmente satisfeita, a garantia prestada através do seguro perdeu seu objeto, devendo ser liberada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. HOMOLOGO O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL (ID 102926893), que fixou o valor total do débito, em 01/06/2022, em R$ 767,73 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), composto por principal e honorários sucumbenciais. 02. DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando os depósitos judiciais efetuados pela parte executada. 03. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVOS ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3600102954369, sob a gestão do Banco BRB, devidamente atualizados, observando-se a seguinte distribuição, conforme requerido nas petições de ID 104795583 e 107855441 e contrato de honorários de ID 107855445: 3.1. Em favor do exequente, ANDRE MAURICIO PEREIRA DE SA (CPF: 335.364.904-25), o saldo remanescente do crédito principal, a ser depositado na conta por ele indicada na petição de ID 112735081 (Banco: 748 - Cooperativa Sicredi; Agência: 2201-2; Conta Corrente: 11568-1). 3.2.Em favor do patrono do exequente, DR. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF: 057.010.604-46; OAB/PB 14.798), o valor correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser depositado na conta por ele indicada (Banco do Brasil, agência 1619-5, conta corrente 17058-5). 04. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor pleiteado de R$ 16.683,65 e o valor homologado de R$ 767,73), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 32798871). 05. Tendo em vista o pagamento das custas finais, comprovado no ID 110636164, e após o cumprimento integral das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito