Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO FLORINDO BATISTA SEGUNDO.
EXECUTADO: WS MORGANN CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão determinando o bloqueio de valores, via SISBAJUD, na quantia de R$ 347.080,02. A parte exequente apresentou petição (Id. 117108318 e Id. 121635658), requerendo a liberação dos valores constritos, indicando conta bancária para sua transferência. Anexados nesta oportunidade os resultados da ordem de bloqueio. É o que importa relatar. Determino. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0841221-20.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. Indefiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente, uma vez que a ordem de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido localizados ativos financeiros em nome da parte executada, conforme detalhamento anexo; 2. Proceda a Escrivania com a inclusão do nome da parte executada do SERASAJUD (R$ 347.080,02), consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5. Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6. Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO