Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KLEYSSON GOMES DOS SANTOS (ADVOGADO. BEL. ALEX BARROS DA SILVA, OAB/SP 22.722)
RECORRIDOS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ADVOGADA: BELA. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23.683-A) E RPM INFORMÁTICA LTDA. (REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – DEVOLUÇÃO DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET – DEMORA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32280211 CONTRARRAZÕES DOS 1º E 2º RECORRIDOS (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO): ID 32280216 CONTRARRAZÕES DA 3ª RECORRIDO (RPM INFORMÁTICA): não apresentou. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, tem-se como assente ser da essência da reparação do dano moral a ofensa a um direito de personalidade, independentemente da ocorrência de prejuízo material, motivo por que alguns tratadistas falam em dano extrapatrimonial, derivado da obrigação geral de não prejudicar o outro (o neminem laedere do direito romano). Os danos morais atingem as esferas íntima e valorativa do ofendido e, evidentemente, são suscetíveis de gerar reparação, na órbita da teoria da responsabilidade civil. Nesse sentir, à falta de um critério objetivo para definir o que venha a ser dano moral, cumpre ao julgador basear-se em critérios que atendam a lógica do razoável, do bom senso, como forma de evitar a banalização deste conceito. Há que se ponderar a relevância do fato em função da tutela judicial, de forma que o dano invocado possa ser considerado tão grave, que justifique a concessão de uma reparação de ordem pecuniária. O dano moral verifica-se quando alguém é vítima de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento são situações corriqueiras, passageiras, que não dão ensejo a reparações pecuniárias, diante da insignificância que representam ao equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, impõe-se uma delimitação o mais precisa possível destas situações, não se afigurando razoável inserir neste contexto fatos que, dentro de um grau médio de ponderação, possam ser encarados como simples aborrecimentos cotidianos, sob pena de se minimizar e banalizar um instituto jurídico de tamanha relevância e de ordem constitucional (art. 5º, V e X). É inegável que a situação causou aborrecimentos ao promovente, no entanto, a situação experimentada não tem a relevância necessária para a caracterização de danos morais, os quais devem ser reservados para situações de efetiva afronta aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pelo mero inadimplemento contratual caracterizador de falha na prestação de serviço. Nem mesmo se justifica a almejada aplicação da "Teoria do Desvio Produtivo", pois não restou demonstrado tempo excessivamente desperdiçado ou qualquer outro empecilho ao autor de exercer regularmente suas atividades diárias ou laborais tentando solucionar o impasse no âmbito administrativo. É certo que a perda de tempo útil e o desvio produtivo somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve, inexistindo evidência de desperdício exagerado e intolerável de tempo a justificar a pretensão indenizatória. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS POR CARTÃO CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - É indevida indenização por dano moral na hipótese de não demonstrada ofensa a direitos da personalidade em razão da realização de compra não reconhecida mediante cartão de crédito - A indenização por danos morais baseada na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor não pode se dar indistintamente sem que o consumidor comprove pelo menos perda de tempo além do razoável na resolução do problema”. (TJMG - AC: 10000220371702001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). Por tais motivos adicionais, agregados à argumentação constante da sentença, o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0861295-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DESACORDO COMERCIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32280205 RAZÕES DO