Procedimento Comum CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 41.369,21
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 10:57
Conclusos para despacho
01/04/2026, 07:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/04/2026, 07:23
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 13:10
Decorrido prazo de SELDA MENDONCA NEVES em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
23/01/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
23/01/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes com
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes com
20/01/2025, 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
17/01/2025, 12:17
Conclusos para despacho
11/12/2024, 09:17
Documentos
Despacho
•15/04/2026, 10:57
Decisão
•17/01/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 13:10
Decorrido prazo de SELDA MENDONCA NEVES em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
23/01/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
23/01/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes com
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes com
20/01/2025, 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
17/01/2025, 12:17
Conclusos para despacho
11/12/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 11:32
Decorrido prazo de SELDA MENDONCA NEVES em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 00:04
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELDA MENDONCA NEVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863771-96.2024.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por SELDA MENDONÇA NEVES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da
07/11/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a SELDA MENDONCA NEVES - CPF: 161.128.224-15 (AUTOR)
05/11/2024, 19:04
Decorrido prazo de SELDA MENDONCA NEVES em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:27
Conclusos para despacho
04/11/2024, 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELDA MENDONCA NEVES (161.128.224-15).