Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Embargado(s): Manuel Luis Serafim da Silva Advogada: Augusto Carlos Bezerra de Aragão Filho – OAB/PB 14.670-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação de notificação do contribuinte no procedimento administrativo. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática quanto à natureza da dívida cobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar a ausência de regular notificação do contribuinte como causa de nulidade da CDA, ensejando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida sob fundamentação clara e suficiente. O acórdão impugnado analisou adequadamente a controvérsia, destacando que a CDA carece de presunção de liquidez e certeza quando ausente prova de notificação do contribuinte no processo administrativo. A suposta premissa fática incorreta alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão e não configura erro material, omissão, obscuridade ou contradição, sendo, portanto, inadequada a via dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite o uso de embargos declaratórios para rediscutir fundamentos jurídicos ou pretender nova apreciação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória já enfrentada de forma fundamentada. A alegação de erro de premissa fática que demanda reexame da matéria não se enquadra nos vícios corrigíveis por embargos declaratórios. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800605-30.2024.8.15.0081
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a decisão de Id. 34293262, a qual negou provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu, em síntese, em erro de premissa fática quando ao caráter de dívida não-tributária. Ausentes as contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ademais, impende destacar que o Acórdão está fundamentalmente lastreado em razões de violação a ampla defesa e ao contraditório, sendo certo que, no caso dos autos, não há prova nos autos que evidencie a notificação do executado acerca da existência do procedimento administrativo (em conformidade com o exigido pela legislação de regência, na forma da Lei 9.520/2011). Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “O caso dos autos se refere à constituição do crédito tributário e à necessidade de regular notificação do contribuinte para que se aperfeiçoe o lançamento tributário e, por conseguinte, aconteça a constituição do crédito tributário. Nesse sentido, a inexistência de processo administrativo ou ainda a ausência de intimação da parte para se defender administrativamente é irregularidade capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. A esse respeito, correta a interpretação do Magistrado a quo quando afirmou que: “Ausente a comprovação da regular notificação do contribuinte, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário, sendo, portanto, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atenta”. Isso indica que a argumentação da Fazenda Pública de presunção de legitimidade da CDA é completamente inócua, em especial quando consta dos autos cópia integral do processo administrativo (Id. 32718881) que prova o ponto levantado pelo contribuinte em sede de Exceção de Pré-Executividade. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, é plenamente cabível a apresentação de defesa via Exceção de Pré-Executividade, o que dispensa o contribuinte de oferecer garantia ao juízo para fins de Embargos à Execução. Ora, seria mesmo teratológico que, com provas evidentes de inexistência do crédito cobrado pela administração pública, que nem mesmo se encontra devidamente constituído, o contribuinte ainda precisasse garantir a execução para oferecer defesa. Nada impede que o Estado da Paraíba, observando os prazos prescricionais e constituindo devidamente o crédito tributário a que diz ter direito, com respeito ao devido processo legal e a ampla defesa, volte a manejar outra execução fiscal. Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados. Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal. III. Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação. IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator