Arquivado Definitivamente04/12/2025, 07:33
Publicado Despacho em 25/11/2025.25/11/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.24/11/2025, 00:00
Determinado o arquivamento23/11/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.23/11/2025, 14:40
Conclusos para despacho13/11/2025, 12:44
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Juntada de Certidão30/10/2025, 10:21
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo:
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424
REU: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES, JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
REU: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265, NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI - PB19660 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário desde o ano de 1989.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 16 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido16/10/2025, 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.16/10/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 22:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de União Federal em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Juntada de Petição de mandado14/08/2025, 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2025, 10:55
Juntada de Petição de mandado06/08/2025, 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/08/2025, 07:55
Juntada de Petição de mandado05/08/2025, 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2025, 11:37
Juntada de Mandado31/07/2025, 11:38
Juntada de Petição de mandado31/07/2025, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 11:27
Juntada de Petição de mandado31/07/2025, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 11:23
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:51
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:55
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:35
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:35
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:35
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.29/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: AUGUSTO LUNA, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA MANOEL GUILHERME, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: MANOEL AURELIANO PESSOA, SN, AURELIANO PESSOA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano. No despacho id. 100494854 foram determinadas algumas providências. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informou que a autora é viúva. Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel. Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel e que foi apresentada a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no ID. 24455918. Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica e as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição do imóvel no id. 100087765. Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 100087764. Das citações Verifico que foi indicada a relação dos herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pessoa de quem foi adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda do ID. 16317387. Segue o status das citações dos herdeiros: TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO - citada no ID. 82457492 JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268198 ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES - não encontrado (ID. 24587054), sendo citado por edital (ID. 44826665) JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24268660 JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES - citada no ID. 24586662 Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges: C.1. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, solteira - Providência cumprida no id. 24098754 e 109796732. C.2. MARIA EDILZA VIEIRA - Providência cumprida no id. 24268680. Verifico no ID. 110171895 que o cônjuge deixou de ser citado por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido. C.3. FLÁVIA DE LOURDES SILVA e seu cônjuge, JOSE CLAUDIO DE MATOS - Providência cumprida no id. 24098140 e 109796742. C.4. JOSÉ IRAN FRANCISCO DA SILVA e sua cônjuge, MARGARIDA SOARES TETEO DA SILVA - Providência cumprida no id. 71929747 e 110173612. Verifico a expedição de edital de citação no id. 71929747 e 44824925. Das notificações Procuradoria do Município - Providência cumprida no id. 24724069. Sem manifestação de interesse. Procuradoria da Fazenda Estadual - Providência cumprida no id. 25341837. Manifestação por inexistência de interesse no id. 25327592. Advocacia Geral da União - Providência cumprida. Manifestação por inexistência de interesse no id. 109801847. Da desnecessidade de citação dos herdeiros do antigo possuidor O Código de Processo Civil de 2015 não repetiu a obrigação prevista no Código de Processo Civil de 1973 que determinava a citação do antigo possuidor nas ações de usucapião. Esta alteração legislativa representa uma simplificação procedimental significativa, reconhecendo que a citação pessoal dos herdeiros do espólio pode ser substituída por notificação editalícia. Considerando que o atual ordenamento processual civil não mais exige a citação pessoal obrigatória dos herdeiros do antigo possuidor, e tendo em vista que já foi expedido edital de citação (ID. 71929747 e 44824925), determino que os herdeiros do espólio de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA sejam considerados devidamente notificados por meio do referido edital, dispensando-se a citação pessoal individual. Passo a designar audiência de instrução para que a parte comprove a posse mansa e pacífica pelo prazo da prescrição aquisitiva. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo audiência de instrução para o dia 16 / 10 / 2025 ÀS 10: 00 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 22 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB Determinada diligência25/07/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 19:27
Conclusos para despacho15/07/2025, 12:22
Decorrido prazo de União Federal em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:32
Decorrido prazo de JOSE IRAN FRANCISCO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:16
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de mandado31/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de mandado31/03/2025, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 22:04
Juntada de Petição de mandado24/03/2025, 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2025, 20:26
Juntada de Petição de mandado24/03/2025, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:24
Expedição de Mandado.21/03/2025, 11:08
Expedição de Mandado.21/03/2025, 11:08
Expedição de Mandado.21/03/2025, 11:08
Expedição de Mandado.21/03/2025, 11:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.26/11/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800524-31.2018.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SILVA PESSOA Endereço: RUA LOURENÇO VIEIRA, 27, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Adv25/11/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/11/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:39
Conclusos para despacho16/09/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 08:52
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 08:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:16
Determinada diligência14/05/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento26/04/2024, 09:00
Conclusos para despacho18/04/2024, 12:17
Juntada de Petição de comunicações17/04/2024, 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2024, 09:12
Juntada de Petição de mandado12/04/2024, 09:12
Expedição de Mandado.04/04/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 11:02
Determinada diligência04/04/2024, 11:02
Conclusos para despacho01/04/2024, 12:12
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:54
Juntada de Petição de mandado28/11/2023, 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2023, 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2023, 10:21
Juntada de Petição de mandado21/11/2023, 10:21
Expedição de Mandado.01/11/2023, 08:32
Expedição de Mandado.01/11/2023, 08:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PESSOA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:52
Outras Decisões19/09/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 08:48
Conclusos para despacho18/09/2023, 09:08
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FARIAS em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRINA DA CONCEICAO em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:11
Decorrido prazo de JOSE IRAN FRANCISCO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:06
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:05
Decorrido prazo de MARIA EDILZA VIEIRA em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:20
Publicado Edital em 19/04/2023.19/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA em face de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, ficando INTIMADO os réus interessados ausentes, incertos e desc
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800524-31.2018.8.15.1071. Ação: Usucapião. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA em face de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, ficando INTIMADO os réus interessados ausentes, incertos e desc
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800524-31.2018.8.15.1071. Ação: Usucapião. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA em face de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, ficando INTIMADO os réus interessados ausentes, incertos e desc
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800524-31.2018.8.15.1071. Ação: Usucapião. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE SILVA PESSOA em face de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO, ficando INTIMADO os réus interessados ausentes, incertos e desc
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800524-31.2018.8.15.1071. Ação: Usucapião. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 12:57
Expedição de Edital.17/04/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 14:47
Juntada de provimento correcional19/03/2023, 22:04
Conclusos para despacho13/03/2023, 10:47
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 07:23
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FARIAS em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:54
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 12:45
Juntada de Petição de contestação09/11/2021, 08:24
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 10:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/10/2021, 10:04
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 03:03
Decorrido prazo de JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 03:03
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 03:03
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:57
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:57
Decorrido prazo de JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:57
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:57
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:57
Publicado Edital em 28/06/2021.28/06/2021, 00:07
Publicado Edital em 28/06/2021.28/06/2021, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202123/06/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202123/06/2021, 00:04
Expedição de Edital.22/06/2021, 11:13
Expedição de Edital.22/06/2021, 11:03
Expedição de Edital.22/06/2021, 09:37
Proferido despacho de mero expediente06/06/2021, 22:11
Conclusos para despacho20/04/2021, 08:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/04/2021, 08:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:54
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 23:30
Proferido despacho de mero expediente04/02/2020, 11:36
Conclusos para despacho09/12/2019, 08:47
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/10/2019 23:59:59.28/10/2019, 02:11
Decorrido prazo de JOSIRENE DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 02:31
Decorrido prazo de MARIA EDILZA VIEIRA em 04/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:20
Juntada de documento de comprovação16/10/2019, 09:18
Juntada de documento de comprovação16/10/2019, 09:15
Decorrido prazo de JOSE IRAN FRANCISCO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.16/10/2019, 00:04
Juntada de Petição de petição15/10/2019, 16:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/10/2019 23:59:59.12/10/2019, 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2019, 13:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRINA DA CONCEICAO em 27/09/2019 23:59:59.29/09/2019, 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.28/09/2019, 04:05
Juntada de Petição de petição25/09/2019, 18:27
Juntada de documento de comprovação25/09/2019, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2019, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/09/2019, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2019, 17:46
Juntada de ofício17/09/2019, 10:51
Juntada de ofício16/09/2019, 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2019, 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2019, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2019, 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2019, 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2019, 17:39
Juntada de ofício29/08/2019, 17:28
Expedição de Mandado.28/08/2019, 11:37
Expedição de Mandado.28/08/2019, 11:37
Expedição de Mandado.28/08/2019, 11:37
Expedição de Mandado.28/08/2019, 11:37
Expedição de Mandado.28/08/2019, 10:45
Expedição de Mandado.28/08/2019, 10:45
Expedição de Mandado.28/08/2019, 10:45
Expedição de Mandado.28/08/2019, 10:45
Expedição de Mandado.28/08/2019, 10:45
Juntada de outros documentos28/08/2019, 10:05
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2018, 08:43
Conclusos para despacho31/08/2018, 11:57
Distribuído por sorteio31/08/2018, 11:16