Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800909-61.2023.8.15.0211.
EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença. Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados. Instada a se manifestar, a parte autora concordou parcialmente com as alegações do executado quanto ao cálculo dos danos materiais e morais. Contudo, informou que o executado não comprovou a compensação por ele alegada, tampouco havendo determinação nesse sentido na sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que assiste razão, em parte, ao promovido quanto à apuração dos danos materiais e morais. Outrossim, o próprio exequente, ao ser intimado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifestou concordância especificamente quanto a esses pontos. Entretanto, no que se refere à alegada compensação, observo que o executado apresentou cálculos com abatimento do valor de R$ 2.000,00. Contudo, compulsando os autos, constato que o demandado não comprovou qualquer depósito ou transferência em favor do autor. Assim, diante da ausência de comprovação, não há como acolher a compensação pretendida. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no patamar de R$ 12.229,30.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do exequente e seu advogado quanto ao montante de R$ 12.229,30, bem como, alvará de restituição em favor do promovido quanto ao excedente, devendo as partes ser intimadas para a prestação dos dados bancários necessários. Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%. Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00