Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0852495-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Em atenção às petições de Ids 110390902 e 111992564, diante da citação pessoal inexitosa do executado, observa-se que a parte exequente requereu a citação pelo aplicativo whatsapp. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual o promovido é convocado para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. É real a necessidade de adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade, com adequação, inclusive, aos meios tecnológicos, que traz consigo uma urgência na mudança de hábitos, de conceitos e de paradigmas. Nesse sentido, a Lei n. 14.195/2021 alterou o Código de Processo Civil, ao dispor no art. 246, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Portanto, viável se mostra a possibilidade de efetivação da citação por e-mail, telefone ou pelo aplicativo whatsapp, como pretendido pelo exequente, razão pela qual, defiro o pedido para que seja efetivada a citação do executado, através do telefone indicado na petição de Id 110390902, caso tenha o aplicativo whatsapp. Ressalte-se, contudo, que, em observância ao previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais. Destarte, frise-se que, decorrido o prazo de 03 dias úteis do envio da mensagem eletrônica (whatsapp), sem resposta, deve a Escrivania certificar o fato. Ademais, ressalte-se também a possibilidade de não se considerar válida a citação se, após cumprida esta determinação, não se convencer o Juízo de que o contato telefônico disponibilizado pela parte, mormente considerando eventual fotografia visualizada em sua conta de whatsapp, não for, de fato, do citando ou que, por alguma razão de acordo com o caso concreto, não restar suficientemente demonstrado que o ato atingiu a sua finalidade. Portanto, deve o Oficial de Justiça ou a Escrivania entrar em contato via whatsapp com o número de telefone informado e formalizar a citação, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e demais peças pertinentes, tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular/computador. Por fim, atente a Escrivania para o disposto no art. 231, IX, do CPC: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Cientifique-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito