Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO SEBASTIÃO DE ARAÚJO contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de contrato que justificasse as cobranças impugnadas, determinar a devolução em dobro dos valores debitados, suspender os descontos, condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O banco sustentou a legalidade das cobranças, ausência de dano e de má-fé. O autor, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e dos honorários, bem como alteração no termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta do autor é classificada como conta-salário, isenta de tarifas bancárias; (ii) determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários revela que o autor realizou diversas operações típicas de conta corrente, como contratação de crédito pessoal e movimentações diversas, descaracterizando a natureza de conta-salário. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas bancárias em contas correntes, desde que haja contratação regular, o que se verificou nos autos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade das tarifas em contas-correntes quando constatada a utilização de serviços além do simples recebimento de salários ou benefícios. Ausente demonstração de ato ilícito ou má-fé por parte do banco, é incabível a devolução em dobro dos valores cobrados. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas e decorrentes de utilização de serviços não configura violação aos direitos da personalidade, afastando o reconhecimento de danos morais. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO provido. Recurso de ANTONIO SEBASTIÃO DE ARAÚJO desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da conta bancária como conta-corrente, diante da utilização de serviços bancários diversos, legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais. É indevida a devolução em dobro de valores cobrados legitimamente e sem comprovação de má-fé da instituição financeira.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801009-21.2024.8.15.1071 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO e ANTONIO SEBASTIAO DE ARAUJO, irresignados com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, assim dispôs: “Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos CONTRATOS objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco alega, em suma: (i) a legalidade das tarifas bancárias cobradas, por decorrerem de contrato regularmente celebrado com o cliente; (ii) a existência de autorização do correntista para as contratações em questão; (iii) a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, por não haver falha na prestação dos serviços; (iv) a inadequação da condenação à devolução em dobro, por inexistência de má-fé; (v) o excesso na fixação da indenização por danos morais, postulando a sua exclusão ou, subsidiariamente, a sua redução; e (vi) a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, Antonio Sebastiao de Araujo alega, em síntese, sob os seguintes fundamentos: (i) a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) seria ínfima diante da gravidade da conduta do réu, da vulnerabilidade do autor (idoso, de baixa renda) e da função pedagógica da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00( vinte mil reais);(ii) a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (iii) requer a fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observando-se o § 11 do art. 85 do CPC. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para a majoração dos danos morais, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e majoração dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas, apesar de terem sido devidamente oportunizadas, id. 37742850 - Pág. 1. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados pela Instituição Financeira promovida, na conta bancária da autora, promovente, sob a rubrica de "Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” são legítimos, e em caso negativo, ensejam repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabelece expressamente a diferenciação entre contas de serviços essenciais, contas-salário e contas de natureza comum. O artigo 2º dessa Resolução dispõe que os bancos não podem cobrar tarifas sobre contas- salário e serviços essenciais, mas permite a cobrança quando o cliente opta por serviços adicionais ou por conta corrente tradicional, desde que a cobrança esteja previamente pactuada. Inclusive, ao analisar os extratos apresentados pela parte autora (id.37742784 - Págs 1 a 37.), estes demonstram a regularidade e a recorrência dessas operações de crédito o que indica que a parte autora estava ciente ou deveria estar ciente dessas cobranças através dos extratos que lhe eram disponibilizados. A análise dos extratos bancários da autora, acostados aos autos pela parte ré (id.37742818 - Págs. 1 a 19, id.37742820 - Págs. 1 a 4, id.37742822 - Pags 1 a 12) revela uma movimentação que vai muito além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário. Os extratos demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, tais como: parcela de crédito pessoal, anuidade de cartão de crédito e outros. Ademais, os extratos demonstram a cobrança ao longo dos anos, o que indica que a apelante estava ciente ou deveria estar ciente dessas cobranças através dos extratos que lhe eram disponibilizados. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta mantida pela autora se trata de conta-corrente e não conta-salário. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Constatando-se que a conta mantida pela Autora junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL_ 0801271-28.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 12/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE DESCARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO [...]. A contratação da conta-corrente e a utilização de seus serviços configuram exercício regular de direito pelo banco, sendo lícita a cobrança das tarifas correspondentes, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há prova de ilicitude na conduta do banco, tampouco de dano moral passível de indenização, considerando que as tarifas cobradas decorrem de contratação formal e legítima.[...]: A conta-salário limita-se a operações básicas de depósito e saque de salários, sendo isenta de tarifas, enquanto a conta-corrente permite a utilização de diversos serviços bancários, sujeitando-se à cobrança de tarifas. A comprovação da utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta- salário e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira. A Resolução CMN 3.424/2006 e a regulação do Banco Central asseguram a legalidade da cobrança de tarifas em contas- correntes regularmente contratada.[...] (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802117-02.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 14/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM TAL SERVIÇO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Entretanto, caso o consumidor realize outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. ( TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800362-15.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 21/11/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Resoluções BACEN pertinentes à regulamentação de tarifas bancárias. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, juntado em 19/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA NÃO CLASSIFICADA COMO CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta do apelante se enquadra como conta- salário, isenta de tarifas bancárias; (ii) determinar se houve prática abusiva e dano moral na cobrança das tarifas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. A conta mantida pelo apelante não é uma conta- salário, pois foram constatadas transações incompatíveis com essa modalidade, como a contratação de empréstimo pessoal. A cobrança de tarifas bancárias é legítima, uma vez que o apelante utilizou serviços próprios de conta corrente comum. Não se verifica conduta ilícita por parte do banco, inexistindo elementos que justifiquem o pedido de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a legalidade da cobrança de tarifas em contas que utilizam serviços bancários diversos, não se aplicando a isenção prevista para contas- salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção de tarifas bancárias se aplica exclusivamente às contas- salário, utilizadas apenas para o recebimento de proventos. A utilização de serviços de conta corrente comum, como empréstimos e outras operações financeiras, legitima a cobrança de tarifas bancárias. Não configura dano moral a cobrança de tarifas em conta que não preenche os requisitos de conta- salário. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08016650420248150351, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21/07/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO (“CESTA B. EXPRESSO4”). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Barbosa da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária referente à “Cesta B. Expresso4”. A autora alegou que jamais contratou tal serviço e que sua conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria. Pleiteou a declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a licitude da cobrança com base na utilização de serviços bancários típicos de conta- corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa de manutenção da conta-corrente, denominada “Cesta B. Expresso4”, é indevida por ausência de contratação e por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja devolução em dobro e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova que a conta utilizada pela autora não se caracteriza como conta- salário nos moldes da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central, mas sim como conta- corrente, na qual é possível a cobrança de tarifas pela prestação de serviços contratados ou utilizados. A movimentação bancária apresentada, com a utilização de cartão de crédito e contratação de parcelamento de crédito pessoal, comprova que a autora realizou operações típicas de conta- corrente, descaracterizando a alegação de uso exclusivo para recebimento de proventos. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a regularidade da cobrança de tarifas de serviços bancários em contas- correntes, ainda que destinadas ao recebimento de proventos, quando há utilização de serviços não vinculados estritamente à conta-salário. Não demonstrada a ilegalidade da cobrança, tampouco configurada falha na prestação do serviço ou abuso de direito, não se justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de ilicitude e a existência de prova da utilização dos serviços afastam o dever de indenizar por danos morais, que não se presume em casos de cobrança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente é legítima quando comprovada a utilização de serviços bancários além do simples recebimento de proventos. A ausência de contratação expressa da tarifa de “cesta de serviços” não afasta sua legalidade quando há uso efetivo dos serviços vinculados. Não há dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores em dobro quando a cobrança é legítima e decorrente de utilização dos serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN n.º 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJPB, AC nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022; TJPB, AC nº 0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0804681-14.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 05/06/2025). Portanto, verifica-se a legalidade das cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco apelante, não havendo que se falar em devolução dos valores cobrados, muito menos na forma dobrada. Inclusive, diante da inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte, ANTONIO SEBASTIAO DE ARAUJO ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e deixo de majorar o valor, já que a sentença fixou no patamar máximo. Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
31/10/2025, 00:00