Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DIAS
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805877-59.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de Ação Indenizatória por Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A. O Autor, beneficiário da justiça gratuita, alegou que, ao consultar seu nome no site da Ré em 20/07/2024, constatou a existência de três anotações restritivas referentes a dívidas com a Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda. (R$ 698,45, venc. 15/02/2022). Sustentou não ter recebido qualquer notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, requerendo a exclusão definitiva das inscrições e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Foro Regional de Mangabeira, mas a competência foi declinada (Id. 99558888). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi deferida a tutela de urgência para exclusão provisória das anotações (Id. 100164879). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 101591236), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, afirmando ter realizado as notificações exigidas: via postal, no caso da Aquamarine, e por e-mail/SMS quanto às dívidas com Banco Pan e Caixa, sustentando a validade da comunicação eletrônica e juntando documentos comprobatórios. As partes instruíram os autos com documentos e vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A preliminar suscitada pela Ré não merece acolhimento. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.060,02, correspondente à soma das três dívidas discutidas e ao pedido de indenização por danos morais (Id. 99469681). Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, em cumulação de pedidos de natureza distinta deve-se somar os valores respectivos. Assim, o montante indicado pelo Autor está em conformidade com a lei processual. REJEITO a preliminar. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à regularidade das notificações prévias antes das inscrições promovidas pela Serasa S.A. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, é ônus do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comunicar o consumidor previamente à negativação. No caso, a anotação da dívida referente à Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda., no valor de R$ 698,45, com vencimento em 15/02/2022, foi regularmente precedida de comunicação postal, cuja postagem ocorreu em 16/07/2024, antes, inclusive, da disponibilização pública da anotação em 28/07/2024. Conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, basta a comprovação da postagem, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento. Quanto às dívidas junto ao Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e à Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), a Ré comprovou o envio de notificações por e-mail e SMS, meios vinculados ao cadastro do próprio Autor no “Serasa Consumidor”. Ademais, foram juntados extratos bancários (Id's. 99470672 e 99470674) que evidenciam o uso habitual do e-mail e do telefone celular do demandante como chaves PIX, afastando qualquer alegação de hipossuficiência digital; ou seja, não se trata de hipótese que a jurisprudência reconhece como verdadeira “exclusão digital”, apta a caracterizar eventual falha na comunicação eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já reconheceu a validade da comunicação eletrônica para fins de negativação (REsp 2.092.539/RS). No tocante ao débito da Caixa Econômica, ainda que não haja prova específica de notificação da última parcela, a inscrição decorreu do mesmo contrato já objeto de comunicação anterior, o que supre a finalidade procedimental norma e afasta a tese de irregularidade. Dessa forma, comprovada a regularidade do procedimento de notificação, não há falar em prática de ato ilícito. Em consequência, inexiste suporte jurídico para a condenação em danos morais, revelando-se inaplicável, no caso concreto, a tese da configuração automática do dano in re ipsa. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito. REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 100164879). Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DIAS
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805877-59.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de Ação Indenizatória por Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A. O Autor, beneficiário da justiça gratuita, alegou que, ao consultar seu nome no site da Ré em 20/07/2024, constatou a existência de três anotações restritivas referentes a dívidas com a Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda. (R$ 698,45, venc. 15/02/2022). Sustentou não ter recebido qualquer notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, requerendo a exclusão definitiva das inscrições e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Foro Regional de Mangabeira, mas a competência foi declinada (Id. 99558888). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi deferida a tutela de urgência para exclusão provisória das anotações (Id. 100164879). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 101591236), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, afirmando ter realizado as notificações exigidas: via postal, no caso da Aquamarine, e por e-mail/SMS quanto às dívidas com Banco Pan e Caixa, sustentando a validade da comunicação eletrônica e juntando documentos comprobatórios. As partes instruíram os autos com documentos e vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A preliminar suscitada pela Ré não merece acolhimento. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.060,02, correspondente à soma das três dívidas discutidas e ao pedido de indenização por danos morais (Id. 99469681). Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, em cumulação de pedidos de natureza distinta deve-se somar os valores respectivos. Assim, o montante indicado pelo Autor está em conformidade com a lei processual. REJEITO a preliminar. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à regularidade das notificações prévias antes das inscrições promovidas pela Serasa S.A. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, é ônus do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comunicar o consumidor previamente à negativação. No caso, a anotação da dívida referente à Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda., no valor de R$ 698,45, com vencimento em 15/02/2022, foi regularmente precedida de comunicação postal, cuja postagem ocorreu em 16/07/2024, antes, inclusive, da disponibilização pública da anotação em 28/07/2024. Conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, basta a comprovação da postagem, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento. Quanto às dívidas junto ao Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e à Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), a Ré comprovou o envio de notificações por e-mail e SMS, meios vinculados ao cadastro do próprio Autor no “Serasa Consumidor”. Ademais, foram juntados extratos bancários (Id's. 99470672 e 99470674) que evidenciam o uso habitual do e-mail e do telefone celular do demandante como chaves PIX, afastando qualquer alegação de hipossuficiência digital; ou seja, não se trata de hipótese que a jurisprudência reconhece como verdadeira “exclusão digital”, apta a caracterizar eventual falha na comunicação eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já reconheceu a validade da comunicação eletrônica para fins de negativação (REsp 2.092.539/RS). No tocante ao débito da Caixa Econômica, ainda que não haja prova específica de notificação da última parcela, a inscrição decorreu do mesmo contrato já objeto de comunicação anterior, o que supre a finalidade procedimental norma e afasta a tese de irregularidade. Dessa forma, comprovada a regularidade do procedimento de notificação, não há falar em prática de ato ilícito. Em consequência, inexiste suporte jurídico para a condenação em danos morais, revelando-se inaplicável, no caso concreto, a tese da configuração automática do dano in re ipsa. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito. REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 100164879). Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito