Transitado em Julgado em 06/10/202514/10/2025, 08:30
Decorrido prazo de INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de LUCAS BALARDIN RODRIGUES em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ ANDRADE DIAS em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:28
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC..
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.. em face do(a)
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS. O processo teve regular tramitação. Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 121682840). É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC..
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.. em face do(a)
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS. O processo teve regular tramitação. Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 121682840). É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC..
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.. em face do(a)
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS. O processo teve regular tramitação. Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 121682840). É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença11/09/2025, 08:53
Determinado o arquivamento11/09/2025, 08:53
Conclusos para despacho10/09/2025, 09:18
Decorrido prazo de LUCAS BALARDIN RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:20
Decorrido prazo de BEATRIZ ANDRADE DIAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:20
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 08:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em face de LUCAS BALARDIN RODRIGUES e BEATRIZ ANDRADE DIAS, tendo por objeto o inadimplemento de Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, firmado entre as partes em razão de mensalidades escolares não pagas. A dívida original refere-se a mensalidades não pagas a partir de abril de 2024, relativas aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados em dezembro de 2023 para os alunos Manuela Balardin Rodrigues Dias (Infantil III) e Lorenzo Balardin Rodrigues Dias (Infantil V), totalizando inicialmente R$ 5.102,02. Em 26/09/2024, as partes celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 3.222,67, a ser pago em três parcelas, contudo, os executados não cumpriram as obrigações assumidas, ensejando o vencimento antecipado do débito e a propositura da presente execução. Após as devidas citações - Lucas Balardin Rodrigues citado em 08/01/2025 (ID 105933762) e Beatriz Andrade Dias citada via WhatsApp em 26/05/2025 (ID 113314051) - foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 115804717). Em 30/07/2025, foi certificado o bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 117185784), totalizando R$ 1.046,43 na conta de Lucas Balardin Rodrigues e R$ 49,77 na conta de Beatriz Andrade Dias. Em 31/07/2025, os executados protocolaram petição de desbloqueio (ID 117360331), alegando impenhorabilidade dos valores constritados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, essenciais ao sustento familiar, especialmente considerando que Beatriz encontra-se desempregada e possuem dois filhos menores de idade (05 e 06 anos), sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório de avaliação diagnóstica (ID 117362314). É o que importa relatar. Decido. O pedido de desbloqueio formulado pelos executados merece integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" Ademais, o artigo 6º da Carta Magna consagra os direitos sociais fundamentais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." No mesmo sentido, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece a proteção integral da criança e do adolescente: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece rol de bens impenhoráveis, destacando-se os incisos IV e X: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Sobre a interpretação do artigo 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a impenhorabilidade se estende a valores de até 40 salários mínimos encontrados em qualquer modalidade de aplicação bancária, não se restringindo apenas à caderneta de poupança, conforme se extrai do julgado paradigmático: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido." (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) Analisando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado (R$ 1.096,20) encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, X, do CPC, que atualmente corresponde a R$ 56.280,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.407,00). Além disso, restou demonstrado nos autos que Lucas Balardin Rodrigues é atleta profissional e único responsável pelo sustento familiar, enquanto Beatriz Andrade Dias encontra-se desempregada. O casal possui dois filhos menores de idade, sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico especializado (ID 117362314), que comprova a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e cuidados específicos. O referido relatório demonstra que a criança apresenta características compatíveis com TEA, necessitando de apoio substancial, com atrasos na linguagem, dificuldades na comunicação e comportamentos repetitivos, demandando gastos adicionais com tratamentos especializados. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio dos valores constritados viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, além de comprometer o mínimo existencial da família. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, especialmente quando se trata da única reserva financeira do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)" Importante destacar que a impenhorabilidade de verbas alimentares não encontra exceção para dívidas escolares, aplicando-se integralmente ao caso em tela, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC. A proporcionalidade e razoabilidade também devem ser observadas no processo executivo, não podendo a satisfação do crédito comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando há criança com necessidades especiais envolvida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. DETERMINO: 01. O desbloqueio imediato dos valores constritados nas contas bancárias dos executados; Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 02. A intimação da exequente para adoção de outras medidas executivas cabíveis, observadas as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em face de LUCAS BALARDIN RODRIGUES e BEATRIZ ANDRADE DIAS, tendo por objeto o inadimplemento de Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, firmado entre as partes em razão de mensalidades escolares não pagas. A dívida original refere-se a mensalidades não pagas a partir de abril de 2024, relativas aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados em dezembro de 2023 para os alunos Manuela Balardin Rodrigues Dias (Infantil III) e Lorenzo Balardin Rodrigues Dias (Infantil V), totalizando inicialmente R$ 5.102,02. Em 26/09/2024, as partes celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 3.222,67, a ser pago em três parcelas, contudo, os executados não cumpriram as obrigações assumidas, ensejando o vencimento antecipado do débito e a propositura da presente execução. Após as devidas citações - Lucas Balardin Rodrigues citado em 08/01/2025 (ID 105933762) e Beatriz Andrade Dias citada via WhatsApp em 26/05/2025 (ID 113314051) - foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 115804717). Em 30/07/2025, foi certificado o bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 117185784), totalizando R$ 1.046,43 na conta de Lucas Balardin Rodrigues e R$ 49,77 na conta de Beatriz Andrade Dias. Em 31/07/2025, os executados protocolaram petição de desbloqueio (ID 117360331), alegando impenhorabilidade dos valores constritados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, essenciais ao sustento familiar, especialmente considerando que Beatriz encontra-se desempregada e possuem dois filhos menores de idade (05 e 06 anos), sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório de avaliação diagnóstica (ID 117362314). É o que importa relatar. Decido. O pedido de desbloqueio formulado pelos executados merece integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" Ademais, o artigo 6º da Carta Magna consagra os direitos sociais fundamentais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." No mesmo sentido, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece a proteção integral da criança e do adolescente: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece rol de bens impenhoráveis, destacando-se os incisos IV e X: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Sobre a interpretação do artigo 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a impenhorabilidade se estende a valores de até 40 salários mínimos encontrados em qualquer modalidade de aplicação bancária, não se restringindo apenas à caderneta de poupança, conforme se extrai do julgado paradigmático: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido." (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) Analisando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado (R$ 1.096,20) encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, X, do CPC, que atualmente corresponde a R$ 56.280,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.407,00). Além disso, restou demonstrado nos autos que Lucas Balardin Rodrigues é atleta profissional e único responsável pelo sustento familiar, enquanto Beatriz Andrade Dias encontra-se desempregada. O casal possui dois filhos menores de idade, sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico especializado (ID 117362314), que comprova a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e cuidados específicos. O referido relatório demonstra que a criança apresenta características compatíveis com TEA, necessitando de apoio substancial, com atrasos na linguagem, dificuldades na comunicação e comportamentos repetitivos, demandando gastos adicionais com tratamentos especializados. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio dos valores constritados viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, além de comprometer o mínimo existencial da família. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, especialmente quando se trata da única reserva financeira do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)" Importante destacar que a impenhorabilidade de verbas alimentares não encontra exceção para dívidas escolares, aplicando-se integralmente ao caso em tela, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC. A proporcionalidade e razoabilidade também devem ser observadas no processo executivo, não podendo a satisfação do crédito comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando há criança com necessidades especiais envolvida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. DETERMINO: 01. O desbloqueio imediato dos valores constritados nas contas bancárias dos executados; Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 02. A intimação da exequente para adoção de outras medidas executivas cabíveis, observadas as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em face de LUCAS BALARDIN RODRIGUES e BEATRIZ ANDRADE DIAS, tendo por objeto o inadimplemento de Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, firmado entre as partes em razão de mensalidades escolares não pagas. A dívida original refere-se a mensalidades não pagas a partir de abril de 2024, relativas aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados em dezembro de 2023 para os alunos Manuela Balardin Rodrigues Dias (Infantil III) e Lorenzo Balardin Rodrigues Dias (Infantil V), totalizando inicialmente R$ 5.102,02. Em 26/09/2024, as partes celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 3.222,67, a ser pago em três parcelas, contudo, os executados não cumpriram as obrigações assumidas, ensejando o vencimento antecipado do débito e a propositura da presente execução. Após as devidas citações - Lucas Balardin Rodrigues citado em 08/01/2025 (ID 105933762) e Beatriz Andrade Dias citada via WhatsApp em 26/05/2025 (ID 113314051) - foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 115804717). Em 30/07/2025, foi certificado o bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 117185784), totalizando R$ 1.046,43 na conta de Lucas Balardin Rodrigues e R$ 49,77 na conta de Beatriz Andrade Dias. Em 31/07/2025, os executados protocolaram petição de desbloqueio (ID 117360331), alegando impenhorabilidade dos valores constritados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, essenciais ao sustento familiar, especialmente considerando que Beatriz encontra-se desempregada e possuem dois filhos menores de idade (05 e 06 anos), sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório de avaliação diagnóstica (ID 117362314). É o que importa relatar. Decido. O pedido de desbloqueio formulado pelos executados merece integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" Ademais, o artigo 6º da Carta Magna consagra os direitos sociais fundamentais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." No mesmo sentido, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece a proteção integral da criança e do adolescente: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece rol de bens impenhoráveis, destacando-se os incisos IV e X: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Sobre a interpretação do artigo 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a impenhorabilidade se estende a valores de até 40 salários mínimos encontrados em qualquer modalidade de aplicação bancária, não se restringindo apenas à caderneta de poupança, conforme se extrai do julgado paradigmático: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido." (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) Analisando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado (R$ 1.096,20) encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, X, do CPC, que atualmente corresponde a R$ 56.280,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.407,00). Além disso, restou demonstrado nos autos que Lucas Balardin Rodrigues é atleta profissional e único responsável pelo sustento familiar, enquanto Beatriz Andrade Dias encontra-se desempregada. O casal possui dois filhos menores de idade, sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico especializado (ID 117362314), que comprova a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e cuidados específicos. O referido relatório demonstra que a criança apresenta características compatíveis com TEA, necessitando de apoio substancial, com atrasos na linguagem, dificuldades na comunicação e comportamentos repetitivos, demandando gastos adicionais com tratamentos especializados. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio dos valores constritados viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, além de comprometer o mínimo existencial da família. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, especialmente quando se trata da única reserva financeira do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)" Importante destacar que a impenhorabilidade de verbas alimentares não encontra exceção para dívidas escolares, aplicando-se integralmente ao caso em tela, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC. A proporcionalidade e razoabilidade também devem ser observadas no processo executivo, não podendo a satisfação do crédito comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando há criança com necessidades especiais envolvida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. DETERMINO: 01. O desbloqueio imediato dos valores constritados nas contas bancárias dos executados; Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 02. A intimação da exequente para adoção de outras medidas executivas cabíveis, observadas as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 09:53
Deferido o pedido de06/08/2025, 12:13
Conclusos para decisão31/07/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line30/07/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 10:24
Conclusos para despacho21/07/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 17:03
Decorrido prazo de BEATRIZ ANDRADE DIAS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2025, 14:57
Juntada de Petição de diligência26/05/2025, 14:57
Expedição de Mandado.08/05/2025, 08:35
Outras Decisões07/05/2025, 16:00
Conclusos para despacho30/04/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconhecimento da citação da parte exequente Beatriz Andrade Dias, unicamente em razão de sua convivência matrimonial com o executado Leonardo, já citado. A citação é ato formal essencial à constituição da relação jurídica processual, garantindo a angularização do feito e a efetiva ciência da parte sobre os atos processuais. Sua valida27/03/2025, 00:00
Indeferido o pedido de INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. - CNPJ: 44.266.888/0001-84 (EXEQUENTE)25/03/2025, 21:46
Determinada diligência25/03/2025, 21:46
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 13:49
Decorrido prazo de INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:15
Conclusos para despacho07/03/2025, 20:36
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:42
Juntada de Petição de substabelecimento18/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870219-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/02/2025, 09:04
Juntada de Petição de diligência16/02/2025, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2025, 08:41
Decorrido prazo de LUCAS BALARDIN RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:40
Expedição de Mandado.04/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/01/2025, 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2025, 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/01/2025, 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:53
Expedição de Mandado.23/11/2024, 15:25
Expedição de Mandado.23/11/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.08/11/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870219-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/11/2024, 19:23
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2024, 18:02
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 09:48
Outras Decisões05/11/2024, 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/11/2024, 11:22
Distribuído por sorteio04/11/2024, 11:22