Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851563-80.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: HOTEL RIVIERA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO - RS88262-A
RECORRIDO: GLAUDIA MARTINS BALBINO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: TACIANO CORREIA DA SILVA - PB28452-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DE ÁGUA NOS APARTAMENTOS. OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou com precisão os fatos narrados na inicial, apreciou adequadamente os documentos acostados aos autos e fundamentou a decisão à luz da legislação consumerista aplicável, em especial o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso em exame, a parte autora comprovou a contratação do serviço de hospedagem junto à recorrente, bem como os transtornos decorrentes da ausência de fornecimento de água no local e a total falta de assistência por parte da empresa. Em consequência, a autora teve de buscar nova hospedagem e arcar com despesas não previstas, o que excede os meros aborrecimentos cotidianos e configura falha relevante na prestação do serviço. A sentença analisou corretamente as provas documentais, acolheu de modo adequado o pedido de indenização por danos materiais, lastreado nos comprovantes de nova hospedagem e transporte, e fixou a indenização por danos morais em valor razoável e proporcional (R$ 3.000,00), de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 15 e 22 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora