Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800132-79.2018.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oposto por ENERGISA em face de LEONARDO GOMES DE ALMEIDA. A parte executada afirmou no petitório de ID. 59331759 que foram realizados bloqueios em suas contas bancárias e que os valores bloqueados eram maiores do que a condenação, requerendo o desbloqueio do excedente e a liberação do valor correto ao exequente. A parte exequente concordou com as afirmações da parte executada, requerendo a liberação dos valores excedentes à executada e a confecção de alvará para o levantamento dos valores da condenação no ID. 60007814. Foi proferida sentença de extinção por cumprimento da obrigação no ID. 60620435. Ao tentar cumprir o dispositivo sentenciado, sobreveio a certidão de ID. 61423822, que atesta a inexistência dos valores informados pela parte executada/autora, como bloqueados na petição de ID. 59331759. Decisão de ID 61635062 que tornou nula a sentença de extinção por cumprimento da obrigação lançada no ID. 60620435. Após inúmeras diligências, constatou-se que de fato, houve o bloqueio do numerário perante as contas do executado LEONARDO GOMES DE ALMEIDA, sendo transferidos os valores para a conta judicial, conforme comprovante de ID 125275418. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido. Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”. A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”. Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor da exequente ENERGISA. Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor. Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE ENERGISA, com o VALOR DEPOSITADO, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID 60007814, devendo os valores remanescentes serem devolvidos à parte autora, ora executada, intimando-os em seguida. Após, certifique-se acerca das custas processuais e seu pagamento, intimando a parte vencida para o seu pagamento, caso já não o tenha feito. Em seguida, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito