Publicado Decisão em 27/04/2026.27/04/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:27
Determinada diligência23/04/2026, 10:06
Conclusos para despacho22/04/2026, 17:40
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 14:01
Juntada de Petição de resposta13/01/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803808-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico o retorno da tramitação regular após a fase recursal incidente sobre a homologação do acordo parcial. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0824896-12.2025.8.15.0000 não conheceu do recurso interposto pela ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. O Tribunal reconheceu o erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento contra sentença homologatória de acordo, confirmando a inadequação da via eleita. Houve o trânsito em julgado da referida decisão monocrática, bem como da sentença que homologou a transação entre o autor e a corré SERVIX. Dessa forma, a extinção do processo com resolução do mérito em relação à SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES é definitiva e imutável. O feito deve prosseguir exclusivamente em face da operadora de saúde remanescente, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Reitero que a responsabilidade pela manutenção da assistência à saúde e cumprimento da liminar recai sobre a operadora, conforme já delineado nas decisões anteriores. A parte autora requereu o prosseguimento do feito no ID 127422951. A fase postulatória encontra-se encerrada, com a apresentação de contestação e réplica. Passo, assim, à fase de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. Para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, concedo às partes a oportunidade de especificação de provas. Isto posto, DETERMINO: 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado definitivo em relação à ré SERVIX, procedendo às baixas necessárias no sistema apenas quanto a esta parte. 2. Intimem-se as partes (Autor e Ré ESMALE) para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. 3. Ratifico a vigência da tutela de urgência concedida, devendo a ré ESMALE manter o plano de saúde do autor ativo e regular, garantindo a continuidade dos tratamentos, sob as penas já fixadas. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803808-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico o retorno da tramitação regular após a fase recursal incidente sobre a homologação do acordo parcial. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0824896-12.2025.8.15.0000 não conheceu do recurso interposto pela ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. O Tribunal reconheceu o erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento contra sentença homologatória de acordo, confirmando a inadequação da via eleita. Houve o trânsito em julgado da referida decisão monocrática, bem como da sentença que homologou a transação entre o autor e a corré SERVIX. Dessa forma, a extinção do processo com resolução do mérito em relação à SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES é definitiva e imutável. O feito deve prosseguir exclusivamente em face da operadora de saúde remanescente, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Reitero que a responsabilidade pela manutenção da assistência à saúde e cumprimento da liminar recai sobre a operadora, conforme já delineado nas decisões anteriores. A parte autora requereu o prosseguimento do feito no ID 127422951. A fase postulatória encontra-se encerrada, com a apresentação de contestação e réplica. Passo, assim, à fase de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. Para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, concedo às partes a oportunidade de especificação de provas. Isto posto, DETERMINO: 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado definitivo em relação à ré SERVIX, procedendo às baixas necessárias no sistema apenas quanto a esta parte. 2. Intimem-se as partes (Autor e Ré ESMALE) para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. 3. Ratifico a vigência da tutela de urgência concedida, devendo a ré ESMALE manter o plano de saúde do autor ativo e regular, garantindo a continuidade dos tratamentos, sob as penas já fixadas. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 06:37
Determinada diligência15/12/2025, 08:59
Conclusos para despacho11/12/2025, 11:27
Transitado em Julgado em 01/12/202511/12/2025, 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/12/2025, 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 08:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:27
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:27
Juntada de Petição de resposta17/11/2025, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:22
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803808-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803808-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803808-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos01/11/2025, 20:10
Conclusos para julgamento02/10/2025, 08:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:08
Juntada de Petição de contrarrazões01/10/2025, 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.24/09/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803808-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803808-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2025, 19:53
Ato ordinatório praticado22/09/2025, 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração16/09/2025, 21:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-54.2024.8.15.2003
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por D.M.A.N, menor impúbere, representado pela genitora REBECA DA SILVA ANDRADE, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., requerendo a procedência da ação para determinar que as promovidas não efetuassem rescisão do contrato de plano de saúde do autor, criança em pleno tratamento especializado para TEA, bem como pugnando pela indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 91647829). Durante a tramitação processual as partes firmaram acordo, assinado pelos respectivos procuradores (ID 113308568). Por outro lado, a promovida Esmale manifestou nos autos cumprimento da decisão liminar (ID 103803451). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 114340885). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Extrai-se do termo anexo que as partes resolveram de comum acordo encerrar a lide mediante transação nos termos do art. 840 do Código Civil, com o pagamento pela promovida Servix Administrador ao autor D. M. A. D. N. da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incluindo eventuais honorários de sucumbência, pugnando as partes pela homologação do termo enquanto título executivo judicial, com a exclusão da Servix Administradora de Benefícios, segunda promovida. De outra parte, foi declarado que a parte autora tem ciência que a obrigação de fazer pleiteada é de competência exclusiva da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., operadora do Plano de saúde, tendo em vista que a SERVIX é Administradora de Benefícios, cuja atuação é limitada nos termos da RN 515/2022 da ANS. A vontade das partes deve prevalecer se não for contrária à lei. Assim, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, e estando a transação prevista no art. 487, III, “b” do CPC, o acordo firmado entre as partes tem amparo legal. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 113308568, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-54.2024.8.15.2003
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por D.M.A.N, menor impúbere, representado pela genitora REBECA DA SILVA ANDRADE, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., requerendo a procedência da ação para determinar que as promovidas não efetuassem rescisão do contrato de plano de saúde do autor, criança em pleno tratamento especializado para TEA, bem como pugnando pela indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 91647829). Durante a tramitação processual as partes firmaram acordo, assinado pelos respectivos procuradores (ID 113308568). Por outro lado, a promovida Esmale manifestou nos autos cumprimento da decisão liminar (ID 103803451). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 114340885). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Extrai-se do termo anexo que as partes resolveram de comum acordo encerrar a lide mediante transação nos termos do art. 840 do Código Civil, com o pagamento pela promovida Servix Administrador ao autor D. M. A. D. N. da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incluindo eventuais honorários de sucumbência, pugnando as partes pela homologação do termo enquanto título executivo judicial, com a exclusão da Servix Administradora de Benefícios, segunda promovida. De outra parte, foi declarado que a parte autora tem ciência que a obrigação de fazer pleiteada é de competência exclusiva da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., operadora do Plano de saúde, tendo em vista que a SERVIX é Administradora de Benefícios, cuja atuação é limitada nos termos da RN 515/2022 da ANS. A vontade das partes deve prevalecer se não for contrária à lei. Assim, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, e estando a transação prevista no art. 487, III, “b” do CPC, o acordo firmado entre as partes tem amparo legal. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 113308568, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. M. A. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-54.2024.8.15.2003
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por D.M.A.N, menor impúbere, representado pela genitora REBECA DA SILVA ANDRADE, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., requerendo a procedência da ação para determinar que as promovidas não efetuassem rescisão do contrato de plano de saúde do autor, criança em pleno tratamento especializado para TEA, bem como pugnando pela indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 91647829). Durante a tramitação processual as partes firmaram acordo, assinado pelos respectivos procuradores (ID 113308568). Por outro lado, a promovida Esmale manifestou nos autos cumprimento da decisão liminar (ID 103803451). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 114340885). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Extrai-se do termo anexo que as partes resolveram de comum acordo encerrar a lide mediante transação nos termos do art. 840 do Código Civil, com o pagamento pela promovida Servix Administrador ao autor D. M. A. D. N. da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incluindo eventuais honorários de sucumbência, pugnando as partes pela homologação do termo enquanto título executivo judicial, com a exclusão da Servix Administradora de Benefícios, segunda promovida. De outra parte, foi declarado que a parte autora tem ciência que a obrigação de fazer pleiteada é de competência exclusiva da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., operadora do Plano de saúde, tendo em vista que a SERVIX é Administradora de Benefícios, cuja atuação é limitada nos termos da RN 515/2022 da ANS. A vontade das partes deve prevalecer se não for contrária à lei. Assim, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, e estando a transação prevista no art. 487, III, “b” do CPC, o acordo firmado entre as partes tem amparo legal. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 113308568, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Homologada a Transação08/09/2025, 21:31
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 21:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:07
Juntada de Petição de parecer10/06/2025, 19:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:31
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/05/2025, 16:09
Juntada de Petição de resposta26/05/2025, 13:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogados do(a)
REU: L
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogados do(a)
REU: L
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogados do(a)
REU: L
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]30/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 11:57
Conclusos para despacho17/03/2025, 17:23
Juntada de Petição de manifestação16/03/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/03/2025, 12:33
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/11/2024, 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/11/2024, 12:12
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 17:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.11/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:22
Conclusos para julgamento08/11/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: PE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. N. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: PE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]08/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 12:51
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2024, 17:52
Conclusos para despacho10/09/2024, 08:56
Juntada de Petição de contestação09/09/2024, 16:22
Juntada de Petição de contestação09/09/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente08/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/09/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 19:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:09
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2024, 15:00
Juntada de Petição de diligência20/08/2024, 15:00
Juntada de Certidão19/08/2024, 09:57
Expedição de Mandado.19/08/2024, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 09:43
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 17:14
Conclusos para decisão09/08/2024, 12:58
Juntada de Petição de resposta31/07/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 22:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de resposta10/07/2024, 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/07/2024, 09:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 16:21
Juntada de Certidão06/06/2024, 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/06/2024, 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. M. A. D. N. - CPF: 174.197.684-71 (AUTOR).06/06/2024, 11:19
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.135.365/0001-33 (REU) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.495.931/0001-61 (REU)06/06/2024, 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela06/06/2024, 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/06/2024, 23:42
Distribuído por sorteio05/06/2024, 23:41