Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo n. 0801841-45.2024.8.15.0201 Vistos etc. Das razões do recurso especial consta que a recorrente suscita questão atinente à devolução, em dobro, de descontos indevidos (art. 42, parágrafo único do CDC). Em decisão proferida em 25/05/2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou, ao julgamento da 2ª Seção do STJ, o REsp n° 1.517.888/ (Tema 929), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discuta a aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (...)”. Depois, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019, permanecendo, assim, o tema afetado, porém sem processo vinculado. Atualmente, o Tema 929 encontra-se vinculado aos Resp 1.823.218/AC e Resp 1.963.770/CE, constando determinação de suspensão dos processos somente após a interposição do recurso especial, como é o caso dos presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015[1], deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB