Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0812672-68.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado. Em sentença (ID 24245285), foi reconhecida a coisa julgada e declarada a extinção do feito sem resolução do mérito, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme acórdão de ID 63403803, mantido pela decisão monocrática de ID 63403814, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação de nulidade da sentença, e não conheço da preliminar de coisa julgada, e dou provimento parcial à apelação, para declarar nula a sentença recorrida, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das obrigações acessórias decorrentes das tarifas indevidas, e condenar a parte apelada à repetição de indébito, na forma simples, do valor dos juros remuneratórios, incidentes sobre as supracitadas tarifas, acrescidos de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a alteração do deslinde da causa, redimensiono o ônus da sucumbência, para determinar o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela apelada (vencida) ao apelante (vencedor), de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).” No ID 64805107, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 6.673,61, juntando planilha de cálculos, porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 71928809), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 1.801,04, sendo R$ 1.192,17 referente ao principal e R$ 608,87 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (IDs 71928814 e 71928815) e garantindo o juízo no valor que entendeu como devido (ID 71428399), ao que se insurgiu a exequente, no ID 73763204, ao passo que, no ID 74238228, requereu a expedição de alvarás do incontroverso, o que foi realizado (alvarás nos IDs 80114857 e 80115304). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (IDs 91602481 e 91602485), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 2.511,77, sendo R$ 1.906,00 referente ao principal e R$ 605,77 a título de honorários, que, com a ressalva da verba depositada e já liberada, o saldo remanescente atualizado perfaz o montante de R$ 829,70, tendo o exequente manifestado a sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 92902416), ao passo que o réu também manifestou a sua discordância, aduzindo que a contadoria utilizou o INPC como índice de correção monetária, quando deveria ter utilizado a Taxa Selic, requerendo a homologação dos seus cálculos (ID 104557340). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 17/04/2023, durante o decurso do prazo legal para tal, o qual se iniciou no dia 27/03/2023, após o fim do prazo para pagamento voluntário (Expediente 12579411), atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (IDs 71928814 e 71928815), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento o acórdão determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão do exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Em análise aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 91602485), vê-se que nestes foi adotada metodologia estritamente compatível com o acórdão, uma vez que a tarifa de cadastro de R$ 445,00, a tarifa de serviços de terceiros de R$ 924,00 foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 1.369,00, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos do acórdão e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 1.906,00, com acréscimo de R$ 605,77 relativos aos honorários sucumbenciais (15%), sendo o total apurado de R$ 2.511,77, que, com a ressalva da verba depositada e já liberada, o saldo remanescente atualizado perfaz o montante de R$ 829,70, o qual está plenamente compatível com os parâmetros do comando judicial. Todavia, o autor, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 93493983), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, porém, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Por outro lado, os cálculos do exequente consideraram o valor histórico de R$ 39,00, sob o qual foi aplicou juros e correção (ID 64805110), porém, não há descrição dos parâmetros utilizados para tal, não sendo possível atentar como a parte chegou no valor indicado como devido, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar eventual incorreção dos cálculos da contadoria. Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pelo exequente incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si) e não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença. Ademais, no tocante à impugnação da parte ré (ID 104557340), da mesma forma não foi demonstrada a eventual incorreção dos cálculos da contadoria, visto que, no acórdão não houve qualquer determinação para que a correção monetária se desse através da aplicação da Taxa Selic, o que obsta a homologação dos cálculos do promovido, sobretudo considerando a contadoria aplicou acertadamente a correção pelo INPC. Por fim, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados. 4. Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71928809), ao passo que não acolho as impugnações aos cálculos, apresentados pelas partes (IDs 93493983 e 104557340) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 91602481 e 91602485), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 2.511,77, sendo R$ 1.906,00 referente ao principal e R$ 605,77 a título de honorários sucumbenciais, o qual já foi liberado em parte em favor desta (alvarás nos IDs 80114857 e 80115304), havendo saldo remanescente de R$ 829,70, independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. II) Demais providências Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, devidamente corrigido e atualizado, desde a data de realização dos cálculos da contadoria (05/06/2024), sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e honorários de advogado de dez por cento (10%). Por conseguinte, efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito