Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839092-71.2020.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIO AUGUSTO CORREIA RANGEL, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, relatando que as partes celebraram contrato de financiamento para a compra de um veículo automotor. Sustenta a inclusão, de forma abusiva, de cobranças de tarifas ilegais, fato que deu ensejo à propositura de ação anterior PROCESSO 200.2010.959.316-6, que tramitou na 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL VARA, onde houve determinação de devolução desses valores, mas sem os juros incidentes sobre os mesmos durante o pagamento do financiamento. Pede agora a restituição desses juros em dobro. Diante de tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade dessa obrigação acessória e que a parte ré seja condenada ao pagamento, em dobro, da quantia paga indevidamente, acrescida de juros moratórios e atualização monetária correspondente a valor cobrado a título de encargos incidentes sobre as tarifas indicadas na inicial. Deferido em parte o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 34633155). O processo foi suspenso (ID 38273254). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de Id. 105168588. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada e como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, afirmou, que na ação anterior já houve restituição à autora do valor das tarifas indicadas na inicial, de forma que não há que se falar em encargos acessórios, pois o montante devolvido foi atualizado com juros e correção monetária. Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pleito autoral. As partes demonstraram desinteresse na audiência de conciliação. Réplica à contestação apresentada (Id. 4601985). As partes nada requereram a título de provas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. A matéria comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.355, I do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre o tema, o STJ pacificou tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. STJ. 3ª Turma. REsp 1899115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733). É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis: “Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.” A definição de acessório encontra-se no mesmo diploma: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e o acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referentes às tarifas indicadas na inicial e fixar o quantum a ser pago à demandante, determinou ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios. A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em ‘desdobramentos’ posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplido integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis ‘acessórios’ da obrigação já cumprida. DISPOSITIVO Por todo o exposto,
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art.485, inciso V, do CPC. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839092-71.2020.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIO AUGUSTO CORREIA RANGEL, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, relatando que as partes celebraram contrato de financiamento para a compra de um veículo automotor. Sustenta a inclusão, de forma abusiva, de cobranças de tarifas ilegais, fato que deu ensejo à propositura de ação anterior PROCESSO 200.2010.959.316-6, que tramitou na 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL VARA, onde houve determinação de devolução desses valores, mas sem os juros incidentes sobre os mesmos durante o pagamento do financiamento. Pede agora a restituição desses juros em dobro. Diante de tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade dessa obrigação acessória e que a parte ré seja condenada ao pagamento, em dobro, da quantia paga indevidamente, acrescida de juros moratórios e atualização monetária correspondente a valor cobrado a título de encargos incidentes sobre as tarifas indicadas na inicial. Deferido em parte o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 34633155). O processo foi suspenso (ID 38273254). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de Id. 105168588. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada e como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, afirmou, que na ação anterior já houve restituição à autora do valor das tarifas indicadas na inicial, de forma que não há que se falar em encargos acessórios, pois o montante devolvido foi atualizado com juros e correção monetária. Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pleito autoral. As partes demonstraram desinteresse na audiência de conciliação. Réplica à contestação apresentada (Id. 4601985). As partes nada requereram a título de provas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. A matéria comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.355, I do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre o tema, o STJ pacificou tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. STJ. 3ª Turma. REsp 1899115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733). É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis: “Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.” A definição de acessório encontra-se no mesmo diploma: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e o acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referentes às tarifas indicadas na inicial e fixar o quantum a ser pago à demandante, determinou ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios. A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em ‘desdobramentos’ posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplido integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis ‘acessórios’ da obrigação já cumprida. DISPOSITIVO Por todo o exposto,
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art.485, inciso V, do CPC. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito