Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EXECUTADO: JAY DARWUEL MEDINA GAZZANEO. DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Certidão informando a restrição do veículo junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça (id. 104655797) informando que deixou de apreender o bem em razão de não o ter localizado, sendo informado pela ré de que esse teria sido repassado a terceiro. Petição da parte autora requerendo a conversão da presente ação em ação de execução (id. 126763725). É o relatório. Decido. Conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente. Ocorre que, quando da diligência implementada no endereço fornecido pela parte autora, foi o Oficial de Justiça informado pela ré de que o veículo teria sido vendido a terceiro, não sabendo de seu paradeiro. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor. Assim, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial. Do exposto, considerando o certificado nos autos pelo Oficial de Justiça,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0862644-26.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Já tendo a parte autora indicado o endereço “R. PASTOR AFONSO, 414, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58071-672” a ser diligenciado, determino: 1- Intime a parte exequente para recolher as despesas com mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as diligências necessárias, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato. Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0862644-26.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A ação e busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente rege-se pelas normas previstas no Decreto-lei 911/69, de modo que, se o credor não localizar o veículo, lhe é facultado requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com a satisfação do débito por meio de medidas expropriatórias (art. 4º). 2. Nesta senda, é impossível impor ao devedor que cumpra obrigação não prevista na lei especial de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. 3. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. - A ação e busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente rege-se pelas normas previstas no Decreto-lei 911/69, de modo que, se o credor não localizar o veículo, lhe é facultado requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º) - Deve ser afastada a ordem para que o devedor indique a localização do veículo objeto do contrato de financiamento, uma vez que a lei especial de regência não prevê tal obrigação, sendo descabida, portanto, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. vv. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA - ART. 1.015 DO CPC - PRECEDENTE DO STJ - TEMA REPETITIVO 988 - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - NÃO CABIMENTO - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (STJ, REsp XXXXX/MT e REsp XXXXX/MT, julgados sob a ótica de recurso repetitivo) - A possibilidade de se aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à parte que descumpre a intimação para informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, não é algo urgente para que se admita o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC. (TJ-MG - AI: XXXXX20465744001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/08/2022) 4. Assim sendo, indefiro o pedido de ID 116034550. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado da parte promovida/bem objeto de discussão nos autos para fins de satisfação da medida liminar ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito a satisfação de seu crédito. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível