Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: RUI ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - OAB/PB 5.568 Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Empréstimo Consignado. Fraude. Preliminares. Rejeição. Danos Morais Não Comprovados. Provimento Parcial dos Recursos dos Promovidos. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito e fixou a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Questões em discussão: (i) estabelecer a legitimidade passiva e prescrição trienal; (ii) determinar se há configuração de danos morais e qual o valor adequado para a indenização. III. Razões de Decidir 3. Restou comprovado que a empresa integrava, funcionalmente e estruturada, a cadeia de intermediação de crédito, atuando como ponto de contato direto entre a instituição financeira e os agentes captadores, restando configurada sua legitimidade passiva. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, afastando-se a alegação de prescrição trienal fundada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada ultrapasse o mero aborrecimento. No presente caso, os descontos indevidos não causaram abalo significativo à subsistência ou à dignidade do autor, caracterizando apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelos dos promovidos parcialmente providos. Tese jurídica: “A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade, não gera direito à indenização por danos morais.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPB - Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; Apelação Cível 0804285-26.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Relatório Banco Bradesco S/A e R Silva Assessoria e Serviços Ltda interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0839784-12.2016.8.15.2001, ajuizada por Rui Alves do Nascimento, ora apelado, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0839784-12.2016.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A APELANTE 02: R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9.480
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rui Alves do Nascimento para condenar as rés, solidariamente, a: a) se absterem de utilizar as credenciais do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação e; c) pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (ID. 37095329). Nas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, em razão da caracterização do fato de terceiro equiparado ao caso fortuito, como causa excludente de responsabilidade (ID. 37095336). O segundo promovido também recorreu da sentença (ID. 37095341), alegando, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição trienal. No mérito, aduz que a atuação da empresa esteve alinhada às expectativas contratuais e legais, sendo inadmissível imputar-lhe responsabilidade por atos que escapam à sua esfera de controle. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Voto. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame conjunto dos apelos, em razão da semelhança das matérias suscitadas nas razões recursais. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Os recorrentes aduzem que são partes ilegítimas, pois se limitavam a repassar, aos prestadores de serviço, as credenciais previamente geradas pelo banco, sem qualquer poder de ingerência sobre sua criação, ativação ou posterior uso. No caso dos autos, restou comprovado que a empresa integrava, funcionalmente e estruturada, a cadeia de intermediação de crédito, atuando como ponto de contato direto entre a instituição financeira e os agentes captadores. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S.A. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RELAÇÃO CONSUMERISTA DA PARTE ADVERSA JUNTO À EMPRESA SEGURADORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS REJEIÇÃO. - Não obstante o Banco Bradesco SA. alegar que apenas administra a conta bancária da parte autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a Liberty Seguros S.A., verifica-se que a instituição financeira autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa. (0800386-30.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA ABSTRATA. REJEIÇÃO. - Ao analisar o feito, verifica-se que o pedido pretendido pela Autora foi dirigido à parte Ré, atribuindo-lhe os fatos deduzidos na inicial, há a pertinência subjetiva para o feito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL MINORADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - A prova revelou que as Instituições demandadas efetuaram descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, relacionados com seguro que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável à Instituição. - Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0810219-60.2017.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2021). Nesse contexto, competia aos promovidos, ora recorrentes, a operacionalização de cadastros, o repasse de acessos e, ao menos em grau mínimo, o controle sobre a regularidade das atividades desempenhadas por terceiros em nome do banco. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar de Prescrição Trienal. A prejudicial de prescrição trienal, alegada pelos recorrentes, também não encontra respaldo. A pretensão da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação de danos. Trata-se, portanto, de hipótese de reconhecimento de nulidade contratual por ausência de consentimento válido, decorrente de fraude na contratação. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, em ações cujo objeto é a declaração de nulidade por inexistência de relação contratual, o prazo decadencial não se aplica, uma vez que o vício é insanável. A pretensão reparatória, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional do CDC, conforme já fundamentado. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, afastando-se a alegação de prescrição trienal fundada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não se aplica a decadência em razão da pretensão de nulidade contratual por ausência de consentimento válido, vício este insanável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (TJPB; 0810058-58.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada. No mérito, restou demonstrado que os dados pessoais do recorrido foram indevidamente utilizados para a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. O documento de ID 4707823 comprova a formalização da operação em 09/08/2013, em momento anterior ao recebimento, pelo autor, de seu login e senha de acesso ao sistema. Nesse contexto, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela primeira ré, R. Silva Assessoria e Serviços Ltda. e instituição financeira, que deixaram de adotar os mecanismos de segurança indispensáveis para resguardar as informações do consumidor e prevenir a utilização indevida de seus dados. Ademais, verifica-se que os promovidos não trouxeram nenhuma prova válida que desconstituisse o direito do promovente, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da operação finaneceira, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, para a configuração do dano moral é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No presente caso, a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), ainda que indevido, não comprometeram de maneira efetiva a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade. Sobre esse tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida se caracteriza como mero aborrecimento: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação válida que justificasse a cobrança. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e afastando o pleito de danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito é apta a configurar abalo moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral. 5. O termo inicial dos juros e da correção monetária deve coincidir com a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, critério já adotado na sentença, não havendo interesse recursal. IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. A cobrança indevida de valores em conta bancária, quando desacompanhada de demonstração de abalo à esfera moral do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 7. Nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de relação extracontratual, os juros e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 1.013; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. (TJPB; 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. Dispositivos relevantes: art. 373, inc. I, do CPC, e art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB; 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, sendo incabível a indenização por danos morais. Dispositivo Diante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES para excluir a condenação por danos morais. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Tema 1059 do STJ. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora