Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCILINO ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A autora alegava não ter contratado os serviços bancários que originaram os lançamentos em sua conta corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu legítima a cobrança, em razão da utilização do cheque especial pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos valores lançados como “Encargos Limite de Cred” é legítima; (ii) determinar se há direito à repetição de indébito em dobro; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança dos encargos é legítima, pois decorre da efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pela autora, conforme comprovado por extratos bancários juntados aos autos. 4. A distinção entre tarifa e encargo financeiro é relevante: os encargos resultam dos juros incidentes sobre o uso do limite de crédito, e não se enquadram na exigência de contratação expressa prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual se aplica apenas às tarifas bancárias. 5. A Resolução nº 4.765/2020 do Banco Central regulamenta a cobrança de encargos por uso do cheque especial, reforçando a licitude da conduta da instituição financeira. 6. A ausência de abusividade ou ilicitude na cobrança afasta o reconhecimento de dano moral, diante do exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. Não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada, quando a cobrança se mostra devida e legitimada por contrato tácito de utilização do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial é legítima, quando comprovado o uso do limite de crédito pela parte correntista. A distinção entre tarifa e encargo financeiro afasta a exigência de contratação expressa para a cobrança dos juros incidentes sobre o cheque especial. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a caracterização de dano moral e o dever de repetição de indébito. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.765/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2020. TJPB, ApCív nº 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019. TJPB, ApCív nº 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804281-81.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francilino, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Na sentença, o MM. juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando sua decisão no fato de que os descontos questionados (“encargos limite de crédito”) decorreram da utilização do limite de crédito (cheque especial) pela autora, de modo que a cobrança se revelou legítima. Ao final, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, o recorrente sustenta que o recurso deve ser provido, considerando que não contratou o encargo denominado “Encargos Limite de Cred”, cobrado pela Instituição Financeira e que os descontos realizados são indevidos, devendo os mesmos serem restituídos em dobro, reconhecendo-se, ainda, os danos morais indenizáveis. Ao final, pugna que o recurso seja conhecido e provido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Parecer ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito sem se manifestar quanto ao mérito do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise meritória do recurso. A matéria devolvida à instância ad quem circunscreve-se à análise da validade das cobranças a título de “encargos limite de crédito” lançadas em conta corrente vinculada ao benefício previdenciário da autora, ora apelante, sem que haja demonstração de contratação prévia do serviço bancário correspondente. A insurgência recursal também abrange os consectários da repetição de indébito e a responsabilização civil por danos morais decorrentes da suposta prática abusiva por parte da instituição financeira. Durante a marcha processual, foi constatado pelos extratos bancários anexados, que o apelante se utilizou do limite de crédito que estava a sua disposição, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos dos encargos. Com efeito, o magistrado em decisão colacionada ao (Id.35322904), concluiu, acertadamente, o seguinte: “Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança. Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas. Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo. (...) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.”. Dessa forma, da análise dos extratos bancários se extrai que a rubrica “Encargos limite de Crédito” foi devidamente cobrada, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Assim, considerando que o recorrente utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em situação análoga já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022)”. Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está embasada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais, bem como, em repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da cobrança, em razão da utilização, pelo recorrente, do limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 5%, perfazendo o total de 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator