Adicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO. SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, com arrimo em título judicial (cumprimento de sentença). Ao final, requerer o cumprimento da obrigação, com o pagamento da dívida. Após regular tramitação, houve a requisição do pagamento por meio de RPV/Precatório. Aportou comunicação quanto ao depósito judicial do(s) valor(es), referente ao RPV. Alvara expedido em favor da advogada, conforme id 106152528. As partes foram intimadas acerca do Precatório nos autos, tendo a parte executada tomado ciência, e a parte exequente não apresentou manifestação. Salientando que os procedimentos para pagamento do Precatório tramitarão junto à Presidência do Tribunal É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento da extinção da fase de execução. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a fase de execução, RESSALVADO O PRECATÓRIO PENDENTE PARA PAGAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Aguarde-se, no arquivo, o pagamento do crédito devido à parte autora, cujo pagamento foi requisitado por meio de precatório GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0803532-28.2022.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo].
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de(o)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO. SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO, com arrimo em título judicial (cumprimento de sentença). Ao final, requerer o cumprimento da obrigação, com o pagamento da dívida. Após regular tramitação, houve a requisição do pagamento por meio de RPV/Precatório. Aportou comunicação quanto ao depósito judicial do(s) valor(es), referente ao RPV. Alvara expedido em favor da advogada, conforme id 106152528. As partes foram intimadas acerca do Precatório nos autos, tendo a parte executada tomado ciência, e a parte exequente não apresentou manifestação. Salientando que os procedimentos para pagamento do Precatório tramitarão junto à Presidência do Tribunal É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento da extinção da fase de execução. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a fase de execução, RESSALVADO O PRECATÓRIO PENDENTE PARA PAGAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Aguarde-se, no arquivo, o pagamento do crédito devido à parte autora, cujo pagamento foi requisitado por meio de precatório GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0803532-28.2022.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo].
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de(o)
03/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2025, 20:28
Determinado o arquivamento
30/09/2025, 20:28
Conclusos para julgamento
09/09/2025, 09:20
Juntada de ofício requisitório de precatório
07/05/2025, 05:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.
30/04/2025, 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 23/04/2025 23:59.
25/04/2025, 05:26
Decorrido prazo de JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
16/04/2025, 09:52
Decorrido prazo de JOZENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
16/04/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 08:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 01:21
Documentos
Sentença
•02/10/2025, 07:32
Sentença
•30/09/2025, 20:28
Ato Ordinatório
•15/01/2025, 12:49
Despacho
•24/12/2024, 19:11
Despacho
•09/11/2024, 17:45
Decisão
•04/04/2024, 09:59
Despacho
•06/02/2024, 07:37
Despacho
•08/11/2023, 18:03
Despacho
•05/09/2023, 04:48
Decisão
•23/08/2023, 09:49
Decisão
•26/07/2023, 10:35
Despacho
•21/06/2023, 15:58
Decisão
•19/04/2023, 20:55
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/04/2023, 16:38
Decisão
•18/04/2023, 05:52
•30/09/2025, 20:28
Ato Ordinatório
•15/01/2025, 12:49
Despacho
•24/12/2024, 19:11
Despacho
•09/11/2024, 17:45
Decisão
•04/04/2024, 09:59
Despacho
•06/02/2024, 07:37
Despacho
•08/11/2023, 18:03
Despacho
•05/09/2023, 04:48
Decisão
•23/08/2023, 09:49
Decisão
•26/07/2023, 10:35
Despacho
•21/06/2023, 15:58
Decisão
•19/04/2023, 20:55
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/04/2023, 16:38
Decisão
•18/04/2023, 05:52
Decisão
•18/04/2023, 04:41
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito