Conclusos para despacho02/02/2026, 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 00:55
Conclusos para despacho07/11/2025, 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 09:25
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. Num. 111776386, sob os fundamentos fático-jurídicos contidos na petição de Id Num. 112130056, notadamente a alegação de omissão e contradição quanto à extinção parcial da execução baseada na renegociação da operação de nº B400024301/001 e a continuidade do feito com relação ao título executivo de nº B600006301/001. Aduz a instituição financeira embargante que a extinção parcial deveria possuir como fundamento legal o art. 485, inc. VI, por ausência de interesse processual no prosseguimento do feito em relação à operação nº B400024301/001, ao revés de se basear no art. 924, inc. II, que prevê a satisfação da obrigação. Contrarrazões apresentadas pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, com enfrentamento direto do mérito dos embargos interpostos, observo, sem maiores delongas, que lhe assiste razão, eis que havia sido extinta parcialmente a execução com fulcro no art. 924, II, isto é, pela satisfação da obrigação. Contudo, a operação de crédito em análise foi renegociada, não havendo nos autos notícia de quitação integral, sendo certo ainda que, em caso de posterior inadimplemento dos termos renegociados, deve a parte exequente dispor de meios necessários a uma nova execução, visando a efetiva satisfação da obrigação, o que não se faria possível caso o adimplemento já houvesse sido reconhecido, como na decisão vergastada. Nesse sentido, encontram-se os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução com resolução de mérito, considerando quitada a dívida. O banco alega que houve apenas renegociação do débito, não pagamento integral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve quitação integral da dívida; (ii) verificar o correto procedimento de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A renegociação da dívida não configura quitação integral, mas perda superveniente do objeto processual. 4. A extinção do processo deve ocorrer sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da renegociação da dívida. Tese de julgamento: "1. A renegociação de dívida não equivale à sua quitação integral. 2. Configura-se perda superveniente do objeto processual quando há renegociação de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III. Jurisprudência: TJ-CE, 4ª Câmara de Direito Privado e 2ª Câmara de Direito Privado, julgados em 25/10/2023 e 16/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0005149-07.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO NÃO SE RESUME AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO COMPOSTO PELA SOMA DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM COM AS QUE AINDA IRIAM VENCER. VENCIMENTO ANTECIPADOS DE TODAS AS PRESTAÇÕES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, PARCELAMENTO OU PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PERMANECE EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ¿ ART. 924, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXEQUENTE QUE DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO SOBRE A PARCELA VINCENDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora, antes da citação da executada, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, comunicando que a dívida objeto da ação foi objeto de renegociação, de modo que em um dos títulos executados regularizado o saldo devedor das prestações vencidas, subsistindo o débito em ralação às prestações vincendas e, nos outros dois títulos executados, houve renegociação dos valores dos débitos. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, entendendo ter havido a quitação integral da obrigação, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de apelação, a parte exequente sustenta que a renegociação do saldo devedor não resulta na liquidação da dívida e que a ação deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, conforme o art. 485, VI do CPC. 4. O fato de haver informação nos autos de que houve renegociação com pagamento parcial do débito, de seu parcelamento ou a prorrogação do pagamento não acarreta na extinção do processo com a declaração de quitação total do débito, pois a obrigação do devedor permanece em relação ao valor remanescente da dívida. 5. Nesse contexto, incorre em erro in judicando o juízo que extingue a ação com fundamento na quitação integral do débito (art. 924, II do CPC), quando a renegociação do débito resultar no reparcelamento do débito, na prorrogação dos vencimentos ou no pagamento parcial do débito, referente apenas às prestações em atraso, sobretudo porque, em decorrência do inadimplemento, o objeto da ação não se resume ao valor das parcelas vencidas, mas ao valor total do débito, composto pela soma das prestações que se venceram com as que ainda iriam vencer, uma vez que ocorre o vencimento antecipados de todas as prestações. 6. Logo, em caso de renegociação do débito, seja para reparcelamento, seja para repactuação dos vencimentos ou mesmo para o simples pagamento da parcela vencida, em que a parte exequente desiste de prosseguir com a execução sobre a parcela vincenda, a extinção deve ocorrer por conta da superveniente perda do interesse processual e não pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente, reformada. 7. Por conseguinte, diante da renegociação da dívida prevista nos títulos de créditos objetos desta ação, em que a parte exequente desiste de prosseguir na execução sobre as prestações vincendas, as quais tiveram o vencimento antecipado em razão da inadimplência da executada, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200319-77.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Assim,
diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE a fim de reconhecer a alteração na motivação jurídica da extinção parcial da execução, deixando de fundamentar a sentença no dispositivo legal anteriomente indicado (art. 924, II do CPC), passando, portanto, a baseá-la na falta de interesse processual no prosseguimento do feito com relação à operação renegociada, de nº B400024301/001, nos moldes do art. 485, VI do CPC. A parte dispositiva questionada passa a constar com a seguinte redação: "Nessas condições, com apoio no art. 485, VI, do CPC, ante a ocorrência de PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO RENEGOCIADA, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO N. B400024301/001". Publique-se. Registre-se Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. Num. 111776386, sob os fundamentos fático-jurídicos contidos na petição de Id Num. 112130056, notadamente a alegação de omissão e contradição quanto à extinção parcial da execução baseada na renegociação da operação de nº B400024301/001 e a continuidade do feito com relação ao título executivo de nº B600006301/001. Aduz a instituição financeira embargante que a extinção parcial deveria possuir como fundamento legal o art. 485, inc. VI, por ausência de interesse processual no prosseguimento do feito em relação à operação nº B400024301/001, ao revés de se basear no art. 924, inc. II, que prevê a satisfação da obrigação. Contrarrazões apresentadas pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, com enfrentamento direto do mérito dos embargos interpostos, observo, sem maiores delongas, que lhe assiste razão, eis que havia sido extinta parcialmente a execução com fulcro no art. 924, II, isto é, pela satisfação da obrigação. Contudo, a operação de crédito em análise foi renegociada, não havendo nos autos notícia de quitação integral, sendo certo ainda que, em caso de posterior inadimplemento dos termos renegociados, deve a parte exequente dispor de meios necessários a uma nova execução, visando a efetiva satisfação da obrigação, o que não se faria possível caso o adimplemento já houvesse sido reconhecido, como na decisão vergastada. Nesse sentido, encontram-se os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução com resolução de mérito, considerando quitada a dívida. O banco alega que houve apenas renegociação do débito, não pagamento integral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve quitação integral da dívida; (ii) verificar o correto procedimento de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A renegociação da dívida não configura quitação integral, mas perda superveniente do objeto processual. 4. A extinção do processo deve ocorrer sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da renegociação da dívida. Tese de julgamento: "1. A renegociação de dívida não equivale à sua quitação integral. 2. Configura-se perda superveniente do objeto processual quando há renegociação de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III. Jurisprudência: TJ-CE, 4ª Câmara de Direito Privado e 2ª Câmara de Direito Privado, julgados em 25/10/2023 e 16/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0005149-07.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO NÃO SE RESUME AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO COMPOSTO PELA SOMA DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM COM AS QUE AINDA IRIAM VENCER. VENCIMENTO ANTECIPADOS DE TODAS AS PRESTAÇÕES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, PARCELAMENTO OU PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PERMANECE EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ¿ ART. 924, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXEQUENTE QUE DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO SOBRE A PARCELA VINCENDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora, antes da citação da executada, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, comunicando que a dívida objeto da ação foi objeto de renegociação, de modo que em um dos títulos executados regularizado o saldo devedor das prestações vencidas, subsistindo o débito em ralação às prestações vincendas e, nos outros dois títulos executados, houve renegociação dos valores dos débitos. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, entendendo ter havido a quitação integral da obrigação, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de apelação, a parte exequente sustenta que a renegociação do saldo devedor não resulta na liquidação da dívida e que a ação deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, conforme o art. 485, VI do CPC. 4. O fato de haver informação nos autos de que houve renegociação com pagamento parcial do débito, de seu parcelamento ou a prorrogação do pagamento não acarreta na extinção do processo com a declaração de quitação total do débito, pois a obrigação do devedor permanece em relação ao valor remanescente da dívida. 5. Nesse contexto, incorre em erro in judicando o juízo que extingue a ação com fundamento na quitação integral do débito (art. 924, II do CPC), quando a renegociação do débito resultar no reparcelamento do débito, na prorrogação dos vencimentos ou no pagamento parcial do débito, referente apenas às prestações em atraso, sobretudo porque, em decorrência do inadimplemento, o objeto da ação não se resume ao valor das parcelas vencidas, mas ao valor total do débito, composto pela soma das prestações que se venceram com as que ainda iriam vencer, uma vez que ocorre o vencimento antecipados de todas as prestações. 6. Logo, em caso de renegociação do débito, seja para reparcelamento, seja para repactuação dos vencimentos ou mesmo para o simples pagamento da parcela vencida, em que a parte exequente desiste de prosseguir com a execução sobre a parcela vincenda, a extinção deve ocorrer por conta da superveniente perda do interesse processual e não pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente, reformada. 7. Por conseguinte, diante da renegociação da dívida prevista nos títulos de créditos objetos desta ação, em que a parte exequente desiste de prosseguir na execução sobre as prestações vincendas, as quais tiveram o vencimento antecipado em razão da inadimplência da executada, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200319-77.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Assim,
diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE a fim de reconhecer a alteração na motivação jurídica da extinção parcial da execução, deixando de fundamentar a sentença no dispositivo legal anteriomente indicado (art. 924, II do CPC), passando, portanto, a baseá-la na falta de interesse processual no prosseguimento do feito com relação à operação renegociada, de nº B400024301/001, nos moldes do art. 485, VI do CPC. A parte dispositiva questionada passa a constar com a seguinte redação: "Nessas condições, com apoio no art. 485, VI, do CPC, ante a ocorrência de PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO RENEGOCIADA, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO N. B400024301/001". Publique-se. Registre-se Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. Num. 111776386, sob os fundamentos fático-jurídicos contidos na petição de Id Num. 112130056, notadamente a alegação de omissão e contradição quanto à extinção parcial da execução baseada na renegociação da operação de nº B400024301/001 e a continuidade do feito com relação ao título executivo de nº B600006301/001. Aduz a instituição financeira embargante que a extinção parcial deveria possuir como fundamento legal o art. 485, inc. VI, por ausência de interesse processual no prosseguimento do feito em relação à operação nº B400024301/001, ao revés de se basear no art. 924, inc. II, que prevê a satisfação da obrigação. Contrarrazões apresentadas pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, com enfrentamento direto do mérito dos embargos interpostos, observo, sem maiores delongas, que lhe assiste razão, eis que havia sido extinta parcialmente a execução com fulcro no art. 924, II, isto é, pela satisfação da obrigação. Contudo, a operação de crédito em análise foi renegociada, não havendo nos autos notícia de quitação integral, sendo certo ainda que, em caso de posterior inadimplemento dos termos renegociados, deve a parte exequente dispor de meios necessários a uma nova execução, visando a efetiva satisfação da obrigação, o que não se faria possível caso o adimplemento já houvesse sido reconhecido, como na decisão vergastada. Nesse sentido, encontram-se os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução com resolução de mérito, considerando quitada a dívida. O banco alega que houve apenas renegociação do débito, não pagamento integral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve quitação integral da dívida; (ii) verificar o correto procedimento de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A renegociação da dívida não configura quitação integral, mas perda superveniente do objeto processual. 4. A extinção do processo deve ocorrer sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da renegociação da dívida. Tese de julgamento: "1. A renegociação de dívida não equivale à sua quitação integral. 2. Configura-se perda superveniente do objeto processual quando há renegociação de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III. Jurisprudência: TJ-CE, 4ª Câmara de Direito Privado e 2ª Câmara de Direito Privado, julgados em 25/10/2023 e 16/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0005149-07.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. OBJETO DA AÇÃO NÃO SE RESUME AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO COMPOSTO PELA SOMA DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM COM AS QUE AINDA IRIAM VENCER. VENCIMENTO ANTECIPADOS DE TODAS AS PRESTAÇÕES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, PARCELAMENTO OU PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PERMANECE EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ¿ ART. 924, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXEQUENTE QUE DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO SOBRE A PARCELA VINCENDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora, antes da citação da executada, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, comunicando que a dívida objeto da ação foi objeto de renegociação, de modo que em um dos títulos executados regularizado o saldo devedor das prestações vencidas, subsistindo o débito em ralação às prestações vincendas e, nos outros dois títulos executados, houve renegociação dos valores dos débitos. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, entendendo ter havido a quitação integral da obrigação, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de apelação, a parte exequente sustenta que a renegociação do saldo devedor não resulta na liquidação da dívida e que a ação deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, conforme o art. 485, VI do CPC. 4. O fato de haver informação nos autos de que houve renegociação com pagamento parcial do débito, de seu parcelamento ou a prorrogação do pagamento não acarreta na extinção do processo com a declaração de quitação total do débito, pois a obrigação do devedor permanece em relação ao valor remanescente da dívida. 5. Nesse contexto, incorre em erro in judicando o juízo que extingue a ação com fundamento na quitação integral do débito (art. 924, II do CPC), quando a renegociação do débito resultar no reparcelamento do débito, na prorrogação dos vencimentos ou no pagamento parcial do débito, referente apenas às prestações em atraso, sobretudo porque, em decorrência do inadimplemento, o objeto da ação não se resume ao valor das parcelas vencidas, mas ao valor total do débito, composto pela soma das prestações que se venceram com as que ainda iriam vencer, uma vez que ocorre o vencimento antecipados de todas as prestações. 6. Logo, em caso de renegociação do débito, seja para reparcelamento, seja para repactuação dos vencimentos ou mesmo para o simples pagamento da parcela vencida, em que a parte exequente desiste de prosseguir com a execução sobre a parcela vincenda, a extinção deve ocorrer por conta da superveniente perda do interesse processual e não pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente, reformada. 7. Por conseguinte, diante da renegociação da dívida prevista nos títulos de créditos objetos desta ação, em que a parte exequente desiste de prosseguir na execução sobre as prestações vincendas, as quais tiveram o vencimento antecipado em razão da inadimplência da executada, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200319-77.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Assim,
diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE a fim de reconhecer a alteração na motivação jurídica da extinção parcial da execução, deixando de fundamentar a sentença no dispositivo legal anteriomente indicado (art. 924, II do CPC), passando, portanto, a baseá-la na falta de interesse processual no prosseguimento do feito com relação à operação renegociada, de nº B400024301/001, nos moldes do art. 485, VI do CPC. A parte dispositiva questionada passa a constar com a seguinte redação: "Nessas condições, com apoio no art. 485, VI, do CPC, ante a ocorrência de PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO RENEGOCIADA, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO N. B400024301/001". Publique-se. Registre-se Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos08/10/2025, 18:20
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 18:20
Conclusos para despacho23/07/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.30/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805687-98.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO INTI
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários]29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:23
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2025, 12:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.06/05/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. Desenrolando-01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. Desenrolando-01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. Desenrolando-01/05/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/04/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 13:52
Conclusos para julgamento27/03/2025, 07:07
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:53
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 17:51
Publicado Despacho em 12/03/2025.18/03/2025, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE o executado para se MANIFESTAR sobre o inteiro teor da petição retro, mormente quanto à alegação de que a renegociação entre as partes não abrangeu a operação B600011/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE o executado para se MANIFESTAR sobre o inteiro teor da petição retro, mormente quanto à alegação de que a renegociação entre as partes não abrangeu a operação B600011/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME, MATEUS PEREIRA ALVES DO AMARAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE o executado para se MANIFESTAR sobre o inteiro teor da petição retro, mormente quanto à alegação de que a renegociação entre as partes não abrangeu a operação B600011/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 11:35
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 11:35
Conclusos para despacho04/03/2025, 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 10:39
Publicado Despacho em 12/11/2024.12/11/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0805687-98.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 91131241 e documentos a ela anexados, devendo se pronunciar precisamente sobre o pedido de extinção do feito formulado pela parte executada. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades M11/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente10/11/2024, 14:21
Conclusos para despacho27/05/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.27/04/2024, 19:43
Ato ordinatório praticado27/04/2024, 19:42
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO A AMARAL JUNIOR ME em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:14
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 21:48
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 21:47
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 11:13
Conclusos para decisão07/06/2023, 12:05
Juntada de Petição de resposta07/06/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 15:38
Ato ordinatório praticado11/05/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 01:09
Proferido despacho de mero expediente19/11/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 15:53
Conclusos para despacho09/06/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 03:05
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 08:47
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 11:05
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 20:20
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 20:20
Conclusos para despacho09/08/2021, 01:47
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 13:28
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 18:42
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2020, 09:07
Juntada de Petição de diligência15/10/2020, 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2020, 18:41
Juntada de Petição de diligência24/08/2020, 18:41
Expedição de Mandado.14/07/2020, 18:43
Expedição de Mandado.14/07/2020, 18:35
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 10/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 04:31
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 10/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 04:31
Decorrido prazo de GEORGE NOBREGA COUTINHO em 10/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 04:31
Juntada de Petição de petição11/02/2020, 10:19
Expedição de Outros documentos.07/01/2020, 16:17
Juntada de Petição de certidão07/01/2020, 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2019, 17:18
Proferido despacho de mero expediente17/07/2019, 16:50
Conclusos para despacho15/04/2019, 23:56
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 06/11/2018 23:59:59.07/11/2018, 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 30/10/2018 23:59:59.31/10/2018, 02:02
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 01:56
Juntada de Petição de petição26/10/2018, 09:54
Expedição de Outros documentos.04/10/2018, 16:17
Juntada de certidão04/10/2018, 15:17
Juntada de Petição de petição22/05/2018, 10:59
Juntada de Petição de petição22/05/2018, 10:59
Proferido despacho de mero expediente04/05/2018, 12:10
Conclusos para despacho18/04/2018, 12:55
Distribuído por sorteio12/04/2018, 08:33