Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO.
REU: VIACAO SAO JORGE LTDA. DECISÃO Trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Após a apresentação de contestação (ID 100386368) e réplica (ID 103356830), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia técnica (ID 107257353). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 128630313), juntando cópia integral do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324), instaurado para apurar os fatos que fundamentam esta ação, requerendo sua utilização como prova emprestada e reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o breve relatório. DECIDO. A utilização de prova produzida em outro processo, denominada prova emprestada, é admitida no ordenamento jurídico, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que assegurado o contraditório. Tal medida se alinha aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de atos e otimizando a instrução, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e impedindo a realização de diligências meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828917-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos]. defiro a utilização do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324) como prova emprestada nestes autos. Adicionalmente, verifico que a parte ré requereu a produção de perícia técnica médica para aferição da condição do autor e da extensão dos danos. Contudo, informa-se que, em consulta a processo diverso do mesmo autor, consta a realização de perícia técnica para a mesma finalidade no bojo do processo nº 0842745-76.2023.8.15.2001 (ID 126205765 daqueles autos), a qual também é admitida como prova emprestada neste feito e cuja cópia segue anexa a esta decisão, para fins de subsidiar a análise da matéria, permitindo uma visão abrangente e detalhada sobre o estado de saúde do requerente e o impacto do evento em sua capacidade laboral. Diante da juntada de novas e relevantes provas documentais, e em respeito ao contraditório, é imperativo que as partes se manifestem. Outrossim, a parte ré, em sua manifestação sobre as provas (ID 107257353), pugnou pela oitiva de testemunhas - arroladas no ID 127296341. Ocorre, contudo, que os depoimentos dessas mesmas testemunhas constam no inquérito policial ora admitido como prova emprestada, tendo sido colhidos em momento mais próximo aos fatos, o que, em tese, lhes confere maior fidedignidade e relevância para a instrução processual. Nesse contexto, e com base no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a simples repetição de oitivas já realizadas configura-se como medida desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. De fato, a mera reiteração de testemunhos, sem a indicação de fatos novos ou de contradições substanciais que não possam ser dirimidas pela prova já existente, representaria um alongamento injustificado da fase instrutória. Assim, considerando que o acervo probatório documental, complementado pelas provas emprestadas, se mostra robusto o suficiente para a elucidação dos fatos sem a necessidade de dilação da fase instrutória por meio de nova produção de prova oral, impõe-se o indeferimento da prova oral. Posto isso: 1. Defiro a juntada e a utilização, como prova emprestada, da cópia integral do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324), bem como da perícia técnica produzida no processo nº 0842745-76.2023.8.15.2001 (anexo). 2. Intimem as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os referidos documentos, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. 3. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO.
REU: VIACAO SAO JORGE LTDA. DECISÃO Trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Após a apresentação de contestação (ID 100386368) e réplica (ID 103356830), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia técnica (ID 107257353). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 128630313), juntando cópia integral do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324), instaurado para apurar os fatos que fundamentam esta ação, requerendo sua utilização como prova emprestada e reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o breve relatório. DECIDO. A utilização de prova produzida em outro processo, denominada prova emprestada, é admitida no ordenamento jurídico, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que assegurado o contraditório. Tal medida se alinha aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de atos e otimizando a instrução, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e impedindo a realização de diligências meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828917-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos]. defiro a utilização do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324) como prova emprestada nestes autos. Adicionalmente, verifico que a parte ré requereu a produção de perícia técnica médica para aferição da condição do autor e da extensão dos danos. Contudo, informa-se que, em consulta a processo diverso do mesmo autor, consta a realização de perícia técnica para a mesma finalidade no bojo do processo nº 0842745-76.2023.8.15.2001 (ID 126205765 daqueles autos), a qual também é admitida como prova emprestada neste feito e cuja cópia segue anexa a esta decisão, para fins de subsidiar a análise da matéria, permitindo uma visão abrangente e detalhada sobre o estado de saúde do requerente e o impacto do evento em sua capacidade laboral. Diante da juntada de novas e relevantes provas documentais, e em respeito ao contraditório, é imperativo que as partes se manifestem. Outrossim, a parte ré, em sua manifestação sobre as provas (ID 107257353), pugnou pela oitiva de testemunhas - arroladas no ID 127296341. Ocorre, contudo, que os depoimentos dessas mesmas testemunhas constam no inquérito policial ora admitido como prova emprestada, tendo sido colhidos em momento mais próximo aos fatos, o que, em tese, lhes confere maior fidedignidade e relevância para a instrução processual. Nesse contexto, e com base no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a simples repetição de oitivas já realizadas configura-se como medida desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. De fato, a mera reiteração de testemunhos, sem a indicação de fatos novos ou de contradições substanciais que não possam ser dirimidas pela prova já existente, representaria um alongamento injustificado da fase instrutória. Assim, considerando que o acervo probatório documental, complementado pelas provas emprestadas, se mostra robusto o suficiente para a elucidação dos fatos sem a necessidade de dilação da fase instrutória por meio de nova produção de prova oral, impõe-se o indeferimento da prova oral. Posto isso: 1. Defiro a juntada e a utilização, como prova emprestada, da cópia integral do Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 (ID 128630324), bem como da perícia técnica produzida no processo nº 0842745-76.2023.8.15.2001 (anexo). 2. Intimem as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os referidos documentos, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. 3. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO