Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA - ME. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial movida por MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em face de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA - ME. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte exequente peticionou (ID 121576641) requerendo: a) a citação do executado na pessoa de advogado constituído em processo diverso, utilizando-se da procuração daquele feito como "prova emprestada"; b) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de tutela de urgência para arresto de bens de diversas empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico. Eis o breve relato. Decido. Do Pedido de Citação na Pessoa de Advogado
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0863138-85.2024.8.15.2001 [Cheque]. Indefiro o pleito de citação na pessoa do causídico constituído em feito diverso. A citação é ato solene e personalíssimo, indispensável à validade do processo (arts. 239 e 242 do CPC). O ordenamento jurídico pátrio adota a regra da citação pessoal, admitindo-se a citação no representante legal apenas quando houver poderes específicos para receber citação outorgados nestes autos. Portanto, se tratando de processo distinto, infere-se que a procuração geral para o foro outorgada a advogado em determinado processo não significa a sua constituição automática como procurador em todos os processos em que o constituinte seja parte, sendo indispensável a sua citação pessoal. Ainda, há necessidade de outorga expressa de poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (art. 105 do CPC), o que deve ser realizado em cada processo especificamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 242, DO CPC. A PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, AINDA QUE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, OUTORGADA EM PROCESSO DIVERSO POR EXECUTADO NÃO CITADO NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA DE SUA CITAÇÃO PESSOAL PARA VALIDADE DO PROCESSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 239 E § 1º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52527339220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-03-2023; Publicado em: 23-03-23). Ademais, a tese de "prova emprestada", contida no art. 372, CPC, é inaplicável para fins de constituição da relação processual. A procuração é ato de confiança restrito à demanda para a qual foi conferida. 2. Da Regularização do Polo Passivo Em que pese a parte credora pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica e pelo arresto cautelar dos valores devidos, cabe ressaltar que, compulsando os autos, há irregularidade grave ora consistente na indicação da empresa executada como devedora de cheques que foram emitidos por empresa diversa. Ademais, ainda que superada a predita irregularidade, a empresa exequente sequer faz prova da existência da empresa dita devedora, mediante a apresentação de comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ). Dispositivo Posto isso, a fim de evitar futura nulidade e evitar demanda nitidade desprovida dos documentos essenciais, chamo o feito à ordem e, por conseguinte, determino que se intime a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, emendar a petição inicial, de modo a: 1- Esclarecer a divergência entre a pessoa jurídica declinada na exordial como devedora e aquela que consta nos cheques que embasam essa ação, acostando, para tanto, prova do que for alegado, sob pena de extinção por carência de ação (ilegitimidade passiva); 2- Comprovada a legitimidade da empresa devedora (item 1), apresentar prova da existência da empresa executada mediante a juntada comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), inclusive como forma de comprovar que se trata ou não de microempresa, para fins de este Juízo analisar, o cabimento do pleito de desconsideração da pessoa jurídica. Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção por ausência de emenda. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito em Substituição