Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOAO DE LIMA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IDADE E CARÊNCIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODOS RURAIS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800633-08.2024.8.15.0401 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação Previdenciária de Retroação de DIB e Cobrança de Valores Atrasados, ajuizada por MANOEL JOAO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/04/2021. O benefício foi concedido administrativamente, porém com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/09/2023. O Autor pleiteia a retroação da DIB para 08/04/2021 e o pagamento dos valores atrasados. Instruindo a exordial foram colacionados Planilha de Cálculo (ID 92461846); Processo Administrativo (ID 92461847); Extrato CNIS (ID 92461840); Extrato de Informações do Benefício (ID 92461836); Extrato de Informações do Benefício anterior, NB 194.399.298-0 (ID 92461839). Gratuidade judiciária deferida (ID 92470620). Audiência de Conciliação, tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 101139760). Contestação apresentada pelo INSS, alegando que a parte autora não apresentou os documentos necessários no primeiro requerimento administrativo e que não há direito adquirido à retroação da DIB (ID102621065). Impugnação à Contestação do Autor, refutando os argumentos do INSS, reforçando o dever de orientação do INSS e citando jurisprudência (ID. ID 102870868). Intimadas as partes para especificarem provas e o INSS para se manifestar sobre a correção da DIB para 08/04/2021, esta permaneceu silente. Por outro lado, o autor manifestou-se sobre o CNIS, destacando o vasto período rural reconhecido administrativamente e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 104785613). Decisão deste Juízo que declinando a competência para a Justiça Federal em Campina Grande/PB, sob o argumento de que a Comarca de Umbuzeiro/PB não possuía competência delegada (ID 112905060). Manifestação do Autor, requerendo a reconsideração da decisão de declínio de competência, com base no Ato nº 229/2020 do TRF5 (ID 116235500). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração da decisão de declínio de competência proferida neste Juízo. A decisão de ID 112905060 fundamentou o declínio na interpretação do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e do Art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, considerando que o domicílio da parte autora (Santa Cecília/PB) estaria a menos de 70 km de uma Vara Federal em Campina Grande/PB. Ocorre que a Lei nº 13.876/2019, alterou o referido dispositivo legal, atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a responsabilidade de indicar as comarcas que se enquadram no critério de distância. Em cumprimento a essa determinação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região editou o Ato nº 229/2020 (ID 116243128), que lista as comarcas com competência federal delegada, levando em conta não apenas a distância em linha reta, mas as condições de acesso rodoviário. Conforme o Anexo do Ato nº 229/2020 (pág. 9, ID 116243128), a Comarca de Umbuzeiro está expressamente incluída na lista das comarcas que permanecem com competência federal delegada, indicando uma distância de 74,9 km da Vara Federal de Campina Grande/PB. Este valor é superior aos 70 km exigidos pela lei e é o critério oficial estabelecido pelo próprio Tribunal competente para tal definição. Assim, uma vez que a Comarca de Umbuzeiro se encontra formalmente incluída na lista do Ato normativo do TRF da 5ª Região, que é o responsável por delimitar as comarcas com competência delegada, impõe-se o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 116235500, e torno SEM EFEITO a decisão de declínio de competência proferida no ID 112905060. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 3. DO MÉRITO Afirma o requerente que preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, sustentando que formulou pedido administrativo junto ao INSS para concessão do benefício em 08/04/2021 (ID 92461839), o qual restou indeferido, em 30/07/2021, por não ter presentado os documentos necessários, nem atendeu a carta de exigências do INSS. Salienta ainda que, ao tempo do requerimento administrativo, já possuía idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo trabalhado grande parte da sua vida com carteira assinada na condição de trabalhador rural. Como é sabido, a aposentadoria rural por idade encontra previsão no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e, no âmbito infraconstitucional, nos arts. 18, alínea b, 48, §§ 1º e 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, sendo destinada aos segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 11, inciso VII, alíneas a, b e c, e § 1º, da mesma lei. Para que o trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial e, consequentemente, faça jus ao benefício, deve comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam: I. possuir no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem (art. 48, § 1º); II. comprovar o exercício efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 25, II; art. 39, I; art. 48, § 2º; art. 142; e art. 143); e III. residir no imóvel rural onde desenvolve suas atividades rurícolas, ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII). Nesse contexto, o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. 3.1. Requisito da idade No caso em apreço, conforme a Carta de Concessão (ID 104785615), o Autor, nascido em 13/01/1961, já havia cumprido o requisito etário de 60 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) original de 08/04/2021, pois já contava com 60 anos, 2 meses e 26 dias. No momento da concessão em 27/09/2023, sua idade era de 62 anos, 8 meses e 14 dias, superando a idade mínima exigida. O próprio INSS, em sua contestação (ID 102621065), não questiona o cumprimento do requisito específico da idade pela parte requerente. 3.2. Início de prova material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O início de prova material, destaque-se, abrange a prova documental, mas não se limita a esta. Pois bem. Com relação às provas concernentes ao desenvolvimento da atividade rural, cumpre destacar que em que pese o entendimento sumulado pelo C. STJ através do enunciado 145 e o rol de documentos trazido pelo art. 106 da Lei supracitada, o Tribunal da Cidadania já reconheceu que a comprovação do tempo de atividade rurícola necessita tão somente de início de prova material, a qual pode ser corroborada por outros meios de prova, inclusive a de cunho testemunhal, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CÔMPUTO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, apreciado como recurso especial repetitivo, concluiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1796057/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).” Analisando atentamente a documentação carreada aos autos pelo autor para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei, verifico ter sido o benefício concedido administrativamente sob o NB 218.726.516-6 (ID 104785615), com DIB em 27/09/2023. A Carta de Concessão (ID 104785615, pág. 2) expressamente indica que o Autor possuía 249 meses de carência cumprida, superando largamente os 180 meses exigidos por lei para a aposentadoria rural. Além disso, o CNIS (ID 104785616, pág. 3) comprova o reconhecimento administrativo de PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) para diversos períodos, incluindo de 22/10/1997 a 21/04/2005 e de 01/01/2013 a 20/02/2023. Os documentos supracitados, emitidos pelo próprio INSS, comprovam que o Autor já preenchia os requisitos de carência para a aposentadoria por idade rural na Data de Entrada do Requerimento (DER) original de 08/04/2021. O fato de o benefício só ter sido concedido com início em 27/09/2023 configura um prejuízo ao segurado, visto que o direito já estava consolidado em data anterior. Não assiste razão ao INSS, em alegar a impossibilidade de retroação da DIB. Conforme decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334), na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF - RE: 630501 RS, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2013) Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5. Recurso desprovido. (TRF-1 - (AC): 10067438220214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. – (...) - Apesar de não se exigir exaurimento da via administrativa, o Poder Judiciário decidiu, em sede de recurso objeto de repercussão geral, fazer-se necessário apresentar requerimento administrativo de benefício previdenciário - Se quando do primeiro protocolo, o segurado já fazia jus ao benefício ora postulado, há que prevalecer a data citada. Referido entendimento coaduna os princípios da inafastabilidade judicial, da determinação de apresentação de prévio requerimento administrativo previdenciário bem como o direito ao melhor benefício(...). (TRF-3 - ApCiv: 50029326020194036119, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Ainda que o primeiro requerimento (NB 194.399.298-0, DER 08/04/2021) tenha sido indeferido por falta de comprovação (ID 92461839), a posterior concessão com base em uma carência cumprida tão expressiva, englobando períodos anteriores àquela DER, demonstra que a parte autora de fato possuía o direito. A falha na apresentação da documentação completa na primeira vez, se ocorrida, não pode ser óbice à retroação da DIB, dada a comprovação posterior pelo próprio INSS e o dever da autarquia de conceder o melhor benefício e orientar o segurado. Assim, com base nas provas documentais é devido à parte autora o valor retroativo requerido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com a fundamentação supra, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da demanda, para: 1. ACOLHER o pedido de reconsideração formulado no ID 116235500, tornando SEM EFEITO a decisão de declínio de competência proferida no ID 112905060. 2. RECONHECER A PROCEDÊNCIA do pedido autoral, condenando o INSS a: 2.1 RETROAGIR a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural do Autor (NB 218.726.516-6) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 08/04/2021. 2.2 PAGAR ao Autor as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, referentes ao período compreendido entre 08/04/2021 e 27/09/2023. 2.3 Determino que sobre os valores devidos incidirão juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (a partir da citação) e correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento de cada prestação). 3. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3°, I, c/c incisos I a IV do §2°, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados até o momento do julgamento antecipado. Sem custas, ante a isenção concedida pela legislação estadual (art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/92). Deixo de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicas. Intime-se a autora, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, no prazo de 30 dias. Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito