Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DO SOCORRO FRANCELINO DE SOUSA
Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801875-18.2023.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença Expedidos os respectivos alvarás judiciais e cumpridas todas as determinações contidas na decisão de ID n° 106558985 e nada havendo de requerimento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o relatório. Decido. Reconheço que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Custas pagas (ID 112660050). Sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Registrada e publicada pelo sistema. Intimem-se. Belém/PB, data eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha JUÍZA DE DIREITO